JUSTIÇA EM VALADARES PEDE INELEGIBILIDADE DO EX-VEREADOR ADAUTO CARTEIRO, DIZ JÚLIO AVELAR

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    justiça pede para câmara julgar inelegibilidade de adauto carteiro
    O ex-vereador Adauto Carteiro era presidente da Câmara em 2016, quando foi afastado da função. Foto: Divulgação

    A comissão processante da Câmara Municipal de Governador Valadares vai retomar o julgamento do processo administrativo 636/2016, que trata da cassação do mandato do ex-vereador Adauto Pereira da Silva (Adauto Carteiro).

    O comunicado foi feito pelo presidente Júlio Avelar (PV) durante a reunião da Câmara na tarde desta quinta-feira (7). De acordo com ele, a solicitação veio do juiz da 5ª Vara Cível Danilo Lobato Bicalho, que teria pedido para “cassar os direitos políticos do ex-vereador”, conforme afirmou Avelar.

    O presidente leu um documento em que o magistrado destaca que “apesar do fim do mandato eleitoral tornar ineficaz a aplicação de uma das penas principais, a cassação do mandato, ainda persiste o interesse da Câmara de alcançar a aplicação de uma outra pena, também reputada principal, a inelegibilidade do vereador”.

    O ex-vereador Adauto Carteiro, à época filiado ao PROS, foi um dos sete parlamentares afastados em 2016, após a deflagração da operação mar de lama pela polícia federal para investigar um esquema de fraudes na cidade.

    Procurado pela reportagem do O Olhar, Adauto Carteiro informou que vai recorrer da decisão e pedir a suspensão da tramitação do processo na Câmara.

    Ele ressalta que o encerramento [e não a perda] do seu mandato, no final de 2016, motivou a perda do objeto do procedimento que visa a sua cassação e, consequentemente, a incidência da inelegibilidade.

    O que diz a lei

    De acordo com a Lei Complementar nº 64/90, que estabelece casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, são inelegíveis, para qualquer cargo:

    “Os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subseqüentes ao término da legislatura”.

     

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