Relatório Final CPI da Valadarense

CÂMARA DE VEREADORES DE GOVERNADOR VALADARES

CPI – VALADARENSE/MOBI

Comissão Parlamentar de Inquérito instituída pela Portaria nº 9.095 de 19 de fevereiro de 2019, com as alterações promovidas pelas Portarias nº 9.098, de 27 de fevereiro de 2019, e 9.103, de 13 de março de 2019 (fls. 59), destinada a investigar eventuais irregularidades na formalização do contrato de concessão do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros do Município, entabulado entre este e a sociedade empresarial Valadarense/ MOBI.

RELATÓRIO FINAL

MEMBROS

Presidente: Vereador Dr. Marcílio Alves

Vice-Presidente: Vereador Dandan Cesário

Relator e secretário: Vereador Alessandro Ferraz-Alê

Vereadora Rosemary Mafra

Vereador Coronel Wagner

Gov. Valadares, outubro/2019

Sumário

CPI – VALADARENSE/MOBI

RELATÓRIO FINAL

 

         TÍTULO I – DA CRIAÇÃO DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO E DA SUA JUSTIFICATIVA……………………………………………………………………..Página 03

 

         TÍTULO II – COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO…………………………………………………………………………………………Página 19

 

       CAPÍTULO I – DAS IMPUGNAÇÕES DE MEMBROS DA CPI E DA ELEIÇÃO PARA OS CARGOS DA COMISSÃO……………………………………………………..Página 28

 

         TÍTULO III – CONSIDERAÇÕES GERAIS ACERCA DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO URBANO E DA LEGISLAÇÃO APLICADA À CONCESSÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO URBANO…………………………………………………Página 32

 

         TÍTULO IV – DOS REQUERIMENTOS DOS VEREADORES E DOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS PELA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO……………………………………………………………………………………Página 41

      

       CAPÍTULO I – DAS TESTEMUNHAS OUVIDAS EM REUNIÃO DA CPI……………………………………………………………………………………………………..Página 79

      

         TÍTULO V – ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO OBTIDOS COM A PERÍCIA CONTÁBIL………………………………………………………………………………………..Página 132

 

          TÍTULO VI – CONCLUSÃO E ENCAMINHAMENTOS DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO………………………………………………………..Página 145

         

         TÍTULO VII – PARECER FINAL DA COMISSÃO……………………………Página 156

 

 

 

  1. DA CRIAÇÃO DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO E DA SUA JUSTIFICATIVA

Criada por Ato da Presidência da Câmara dos Vereadores, consubstanciado na Portaria nº 9.095 de 19 de fevereiro de 2019, com as alterações promovidas pela Portaria nº 9.098, de 27 de fevereiro de 2019, esta CPI decorreu do requerimento nº 028/2019, de 08 de fevereiro de 2019, formulado pela Vereadora Rosemary Mafra e subscrito pelos vereadores Coronel Wagner, Antônio Carlos, Marcion da Fusóbras, Iracy de Matos, Robinho Mifarreg, Geremias Brito Rosemary Mafra e Júlio Avelar.

O requerimento e sua justificativa foram recebidos pelo Presidente da Câmara Municipal, dele extraindo-se o seguinte texto abaixo transcrito:

“REQUERIMENTO DE CRIAÇÃO DE CPI N°

(Da Vereadora Rosemary Mafra e Outros)

 

“Requer a criação de Comissão Parlamentar de Inquérito, com a finalidade de investigar as razões e consequente responsabilidade de até o presente momento o Poder Público não ter declarado a Empresa Valadarense de Transporte Coletivo Ltda. inidônea em razão da sua conduta no episódio “Mar de Lama”, com consequente rescisão do contrato de concessão nº 256/12, nos termos do seu art. 47. “

JUSTIFICATIVA

O MUNICÍPIO é titular do serviço público de transporte coletivo urbano e distrital de passageiros, o que envolve a regulamentação, a fiscalização e a prestação desse serviço.

No ano de 2012, foi realizada licitação para o transporte coletivo urbano de passageiros para a delegação da prestação desse serviço via ônibus, por um prazo de 20 (vinte) anos com possibilidade de prorrogação, logrando-se vencedora a empresa VALADARENSE, que já era a anterior concessionária, originando o contrato de concessão nº 256/12.

Nos termos do contrato celebrado e demais normas que regem a concessão do serviço público, várias obrigações são impostas ao concessionário, entre elas, desempenhar suas atividades com idoneidade. Senão, Vejamos:

De acordo com o a Cláusula 40:

O Poder Concedente cassará o contrato de concessão independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial somente nos seguintes casos:

I – Perder os requisitos de idoneidade e capacidade financeira, técnica ou administrativa;

Dispõe ainda a Cláusula 45 do contrato:

São responsabilidades da Concessionária, além de outros previstos em lei e neste Contrato de Concessão:

  1. cumprir o Regulamento Operacional do Serviço de Transporte Coletivo do Município de Governador Valadares, este Contrato de Concessão, em especial as Ordens de Serviço da Operação – OSO e demais normas regulamentadoras de sua atividade;
  2. manter, durante a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, nos termos do Art. 55, Inciso XIII, da Lei Federal n.° 8.666/93.

Por fim, a cláusula 47 do aludido contrato é clara:

A Rescisão do contrato de concessão ocorrerá quando a concessionária incorrer em inexecução contratual, observados os arts. 77 e 78 da Lei 8.666193.

Parágrafo único. De conformidade com o art. 50 do Regulamento Operacional do Serviço de Transporte Coletivo do Município de Governador Valadares, constituem motivos para rescisão contratual se a concessionária: perder os requisitos de idoneidade, tiver decretada sua falência, entrar em processo de dissolução legal ou transferir a exploração do serviço sem anuência do Poder Concedente.

Fato notório é que no ano de 2016 foi deflagrada a operação da Polícia Federal denominada “mar de lama”, que culminou em diversas fases, onde foram produzidas diversas provas, entre as quais estão interceptação telefônica de diversos envolvidos que comprovam que havia a atuação de agentes públicos em benefício da VALADARENSE.

No que interessa, foram interceptadas diversas conversas entre agentes públicos municipais e os gestores da VALADARENSE, trechos esses retirados da sindicância administrativa e da decisão criminal, discutindo questões relacionadas ao contrato, inclusive, sobre o aumento da tarifa, vide alguns dos trechos:

Uma das fases da operação mar de lama decorreu das investigações de que o dono da empresa VALADARENSE pagava propina para agentes públicos a fim de beneficiar a empresa conforme reportagem[1] da época:

As investigações apontam também que a empresa Valadarense de Transportes Coletivos, que presta o serviço de transporte público urbano na cidade, está envolvida no esquema de fraudes. Segundo o promotor de Justiça, Evandro Ventura, a empresa pagava propina a vereadores e agentes públicos da cidade, para que fosse beneficiada na prestação de serviços. A PF cumpriu mandado de busca e apreensão na sede da Valadarense na cidade e também em Belo Horizonte. (MG). Dois sócios da empresa estão foragidos.

O delegado da Polícia Federal explicou como o esquema de pagamento de propinas por empresas contratadas para prestar serviços ao município funcionava:

“Foram encontrados registros de contabilidade de propina durante a primeira fase da operação, demonstrando o pagamento por parte desses empresários contratantes com a municipalidade, para membros da organização criminosa, em especial o então diretor adjunto Serviço Autônomo de Água e Esgoto, (Saae), que funcionava como tesoureiro da organização criminosa.”

O procurador da República, Felipe Siman, disse que as investigações identificaram fraudes em contratos de licitação na cidade, inclusive no contrato da Empresa Valadarense, a única prestadora do serviço de transporte público urbano de Governador Valadares. “Esperamos do poder público municipal, que assim como auditou ou está auditando esses contratos da empresa que presta o serviço de coleta de lixo, o faça também no transporte público urbano.” GRIFO NOSSO

Em outra das fases da operação mar de lama, o dono da empresa Valadarense foi preso por pagamento de propina ao Presidente de Sindicato para, entre outros, promover greve a fim de forçar o aumento das tarifas conforme reportagem[2] da época:

A 5ª fase da operação Mar de Lama cumpriu dois mandados de prisão preventiva em Governador Valadares (MG), nesta terça-feira (21). Foram presos o presidente Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários da cidade, Jorge Ferreira Lopes, e o dono da Empresa Valadarense de Transportes, Roberto Carvalho, que presta serviços de transporte público urbano para o município. Ele já cumpriu prisão preventiva desde maio, quando foi desencadeada a 3ª fase da Mar de Lama; o empresário é acusado de envolvimento no pagamento de propinas a vereadores.

De acordo com o promotor Evandro Ventura, em 2010 o presidente do sindicato recebeu dois pagamentos de R$ 200 mil, feitos pelo empresário Roberto Carvalho para que o sindicato fechasse acordos trabalhistas que prejudicassem os funcionários da Empresa Valadarense e fizessem uma greve que pressionaria o município a ceder o aumento das tarifas de ônibus da cidade. Ele receberia da empresa o valor que sobrasse do acordo. Além desses dois pagamentos de propina, a Polícia Federal diz que há indícios de que ele tenha recebido outros valores. GRIFO NOSSO

De acordo com tais informações, fica claro a existência de combinação de preços de tarifas e do modus operandi da empresa VALADARENSE e de seu proprietário ao cooptar agentes públicos e até presidente de sindicato em busca de favorecimento ilícito com relação aos contratos mantidos pela referida empresa com o Município.

Tais fatos demonstram uma ingerência indevida e ilegal dos gestores da VALADARENSE no que se refere aos contratos de concessão (urbano e distrital) mantidos com o MUNICÍPIO.

Em consequência seria dever do MUNICÍPIO providenciar a imediata apuração dos fatos e verificada a conduta inidônea da empresa concessionária  extinguir o contrato de concessão, nos termos da cláusula 47 do contrato celebrado.

No entanto, passados anos, até o presente momento tal providência não se efetivou, o que implica considerar grave omissão do Poder Público municipal.

Destaque-se que a fiscalização apresenta contornos de dever-poder para o Estado. Não se trata de uma faculdade do poder concedente, exercitável apenas se for julgado necessário. O poder concedente não dispõe de liberdade para escolher entre fiscalizar e não fiscalizar. Está jungido ao dever de adotar providências rotineiras, permanentes e contínuas de acompanhamento da atividade do concessionário. (JUSTEN FILHO, 2003, p. 323)

A fiscalização, apuração de irregularidades e aplicações das respectivas sanções é um dever LEGAL do MUNICÍPIO, na qualidade de titular do serviço público prestado, conforme o art. 29 da Lei nº 8.987/95:

Art. 29. Incumbe ao poder concedente:

I – regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;

II – aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;

III – intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei;

IV – extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no contrato;

VI – cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;

VII – zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas;

Nestes termos, surge a necessidade de implementação de uma COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO, com objeto determinado no sentido de que sejam investigadas as razões e consequente responsabilidades de até o presente momento o Poder Público não ter declarado a empresa concessionária inidônea em razão da sua conduta no episódio “Mar de Lama”, com consequente rescisão do contrato de concessão nº 256/12, nos termos do seu art. 47, respaldada pelas assinaturas que acompanham a proposta.

Câmara de Vereadores de Governador Valadares, 07 de fevereiro de 2019.”

O Presidente da Câmara Municipal de Governador Valadares solicitou parecer da Assessoria Técnica da Casa, a qual se manifestou (fls. 08-23), consignando que as Leis Orgânicas dos Municípios ou do Distrito Federal (arts. 29 e 32 da CF), respeitadas as normas definidas na Constituição Federal (Art. 58, § 3º) podem regulamentar a criação de comissões estaduais ou municipais com o mesmo objetivo de investigação, dentro dos limites da competência de cada ente federativo.

Neste sentido, cumpre destacar que a Comissão Parlamentar de Inquérito no âmbito do Município de Governador Valadares, encontra-se prevista no artigo 24, §§ 4º, 5º e 6º, da Lei Orgânica, nos termos abaixo:

“Art. 24 – A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma do Regimento Interno e com atribuições nele previstas, ou conforme os termos do ato de sua constituição.

(…)

  • 4o – As Comissões Parlamentares de Inquérito, observada a legislação específica, no que couber, terão poderes de investigação de autoridades judiciárias, além de outros previstos no Regimento Interno e serão constituídas a requerimento de pelo menos um terço dos membros da Câmara Municipal, para apuração de fato determinado e por prazo certo, devendo suas conclusões, se for o caso, ser encaminhadas ao Ministério Público ou a outra autoridade competente, para que se promova a responsabilidade civil, criminal ou administrativa do infrator.
  • 5º – As comissões especiais de inquérito, no interesse da investigação, poderão:

I – proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;

II – requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;

III – transportar-se aos lugares onde ser fizer necessária a sua presença, ali realizando os atos que lhe competirem.

  • 6º – No exercício das suas atribuições, poderão, ainda, as comissões especiais de inquérito, por intermédio do seu presidente:

I – determinar as diligências que reputarem necessárias;

II – requerer a convocação de Secretário Municipal;

III – tomar o depoimento de qualquer autoridade, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso, nos termos estabelecidos na legislação penal;

IV – proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da Administração”

Asseverou-se, no aludido parecer técnico que, para que seja constituída uma Comissão Parlamentar de Inquérito é exigida a presença de requisitos formais, temporais e substanciais.

O requisito formal é o requerimento de, pelo menos, um terço dos membros da Casa para formação de uma Comissão Parlamentar de Inquérito. O fato determinado também é um requisito importante, já que é o requisito substancial.

Por sua vez, a comissão parlamentar de inquérito deve ter prazo certo para seu funcionamento, ressalvado a possibilidade de sua prorrogação até o final da legislatura, tal como previsto no art. §2° do art. 5º da Lei federal nº 1.579, de 18 de março de 1952 e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, verbis:

“Prazo certo: o Supremo Tribunal Federal, julgando o HC 71.193-SP, decidiu que a locução ‘prazo certo’, inscrita no § 3º do artigo 58 da Constituição, não impede prorrogações sucessivas dentro da legislatura, nos termos da Lei 1.579/52.” (HC 71.231, rel. min. Carlos Velloso, julgamento em 5-5-1994, Plenário, DJ de 31-10-1996.)

Cumpre asseverar que os procedimentos inerentes à constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito no âmbito deste Município, encontram-se previstos nos artigos 128, 129 e 130, do Regimento Interno, conforme se lê:

Art. 128. A Câmara Municipal, a requerimento de um terço dos seus membros, constituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato determinado, no prazo de noventa dias, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento.

  • 1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e para a ordem constitucional, legal, econômica e social do município que demande investigação, elucidação e fiscalização e esteja devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.
  • 2º O prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado por até sessenta dias, apenas uma vez, a requerimento da Comissão.
  • 3º O Presidente deixará de receber o requerimento que não atender aos requisitos regimentais, devolvendo-o ao seu primeiro signatário, cabendo desta decisão recurso ao Plenário, no prazo de três dias, ouvida a Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
  • 4º Recebido o requerimento, o despachará o Presidente para publicação.
  • 5º O primeiro signatário do requerimento, não sendo membro da Mesa da Câmara, fará, obrigatoriamente, parte da Comissão, não podendo ser indicado seu Presidente ou Relator.
  • 6º No caso de o primeiro signatário ser membro da Mesa da Câmara, sua vaga fica assegurada à representação partidária a que ele pertença.
  • 7º Esgotado sem indicação o prazo do art. 122, o Presidente da Câmara, de ofício, procederá a designação dos membros da Comissão, observadas as regras constantes deste artigo.

Art. 129. A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, no exercício de suas atribuições, determinar diligências, convocar secretário municipal, tomar depoimento de autoridade, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, requisitar informações, documentos e serviços de órgãos públicos municipais ou solicitá-los à autoridade policial, bem como transportar-se aos lugares onde se fizer necessária a sua presença.

  • 1º Indiciados e testemunhas serão intimados na forma da legislação federal específica, que se aplica, subsidiariamente, a todo o procedimento.
  • 2º No caso de não comparecimento do indiciado ou da testemunha sem motivo justificado, a Comissão adotará as providências necessárias ao cumprimento da ordem.
  • 3º A Comissão, por deliberação dos seus membros, comprovada a impossibilidade de atendimento da intimação por parte do indiciado ou testemunha, poderá deslocar-se das dependências da Câmara para tomar o depoimento.

Art. 130.  A Comissão apresentará relatório circunstanciado, contendo suas conclusões, o qual será encaminhado à Mesa da Câmara, para divulgação e providências de sua competência e, quando for o caso, remessa:

I – ao Ministério Público ou à Procuradoria Geral do Município;

II – ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar ou administrativo, assinalando prazo hábil para seu cumprimento;

III – à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária e ao Tribunal de Contas do Estado;

IV – à autoridade a qual esteja afeto o conhecimento da matéria, por indicação da Comissão ou a critério da Mesa.

No tocante à composição da CPI, é imperioso destacar que, com a nova redação do parágrafo único do artigo 126 do Regimento Interno, dada pela Resolução nº 551, de 18 de dezembro de 2012, a Comissão Parlamentar de Inquérito será composta de cinco membros, vejamos:

“Art. 126 – As Comissões Temporárias são:

I – especiais;

II – parlamentar de inquérito;

III – de representação.

Parágrafo único – As Comissões Temporárias serão compostas de cinco membros, salvo a de representação cuja composição será determinada pelo Presidente da Câmara.” (Redação dada pela Resolução nº 551, de 18 de dezembro de 2012)

A Assessoria Técnica manifestou-se no sentido de que o requerimento para criação da CPI atendeu a todos os requisitos formais exigidos pela Lei Orgânica Municipal, pois foi assinado por oito vereadores, mais do que 1/3 dos membros da Câmara, ou seja, sete vereadores, exigidos pela norma.

Tocante ao aspecto substancial, o requerimento veio lastreado com fato determinado a ser investigado, eis que a CPI fora criada com o objetivo de apurar eventuais irregularidades na formalização do atual contrato de concessão da exploração do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros do Município, com a Empresa Valadarense, firmado em 18/12/2012, apurando-se, também, as eventuais irregularidades abaixo relacionadas:

  • NULIDADE DO AUMENTO TARIFÁRIO – COMBINAÇÃO PRÉVIA DO VALOR DA TARIFA;
  • TARIFA DIFERENCIDA – ÔNUS PARA O USUSÁRIO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E LEGAL;
  • REAJUSTE – PERIODICIDADE ANUAL – NÃO OBSERVÂNCIA DO LAPSO TEMPORAL MÍNIMO EM RELAÇÃO AO ÚLTIMO AUMENTO – NULIDADE;
  • EXPLORAÇÃO DE PUBLICIDADE – RECEITA ALTERNATIVA – INEXISTÊNCIA DE IMPACTO NA MODICIDADE DAS TARIFAS).

 

Com efeito, e como bem destacado pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus nº 71231, Relator Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/1994, Mandado de Segurança nº 33.751, voto do rel. p/o acórdão. min. Edson Fachin, julgamento em 9-12-2015, Segunda Turma, DJE de 31-3-2016, além da função contramajoritária fiscalizatória do Poder Executivo, reiteradamente assentada por aquela Corte, as CPI’s figuram como instrumento essencial das atividades parlamentares como um todo, na medida em que objetivam reunir dados e informações para o exercício das funções constitucionais conferidas ao Parlamento de forma que viabilizam a atividade parlamentar em sua plenitude.

Em outras palavras, incumbe às Comissões Parlamentares de Inquérito não apenas as atividades de fiscalização. As CPI’s também têm como horizonte instrumentalizar a atividade legiferante do Parlamento, a avaliação da conveniência de alocação de recursos e de financiamento de políticas públicas, etc.

Nesse cenário, é natural que se confira às CPI’s ampla autonomia para o exercício do relevante múnus. Há, portanto, espaço para que o Parlamento se movimente com certa discricionariedade nos quadrantes das diversas possíveis linhas investigativas a serem traçadas. O âmbito de atuação da CPI deve ser compreendido não apenas a partir do destinatário subjetivo da apuração, mas, sobretudo, do âmbito material de investigação à luz das funções essenciais conferidas pela Constituição Federal ao Congresso Nacional, às Assembleias Legislativas dos Estados, à Câmara Legislativa do Distrito Federal e às Câmaras Municipais.

Como se nota, atos praticados na esfera privada não são imunes à investigação parlamentar, desde que evidenciada a presença de interesse público potencial em tal proceder. Sendo assim, mais que sustentáculo da responsabilização civil ou criminal, a apuração empreendida no contexto das CPI’s deve guardar relação instrumental com o conjunto das atividades parlamentares. Ou seja, o que deve ser perquirido, portanto, é a existência potencial de interesse público no objeto de investigação, sob a perspectiva das competências, no caso concreto, da Câmara Municipal de Governador Valadares.

 

Nesse sentido, o inquérito parlamentar, realizado por qualquer CPI, qualifica-se como procedimento jurídico-constitucional revestido de autonomia e dotado de finalidade própria, circunstância esta que permite à Comissão legislativa — sempre respeitados os limites inerentes à competência material do Poder Legislativo e observados os fatos determinados que ditaram a sua constituição — promover a pertinente investigação, nos termos do que previsto no §4° do art. 24 da Lei Orgânica do Município.

Sendo assim, considerando que os fatos apurados têm abrangência municipal, e reconhecendo que o tema está inserido nas competências legislativas da Câmara Municipal, não restaram dúvidas acerca da legitimidade da CPI, bem como da pertinência da investigação, em razão dos fatos ocorridos e devidamente registrados no requerimento de instauração da CPI.

  1. COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO

No tocante à composição da Comissão Parlamentar de Inquérito, é importante destacar que o §5º, do artigo 128 do Regimento Interno da Câmara Municipal, estabelece que o primeiro signatário, não sendo membro da Mesa, fará, obrigatoriamente, parte da comissão, não podendo ser indicado seu Presidente ou Relator:

 

“Art. 128

  • 5º. O primeiro signatário do requerimento, não sendo membro da Mesa da Câmara, fará, obrigatoriamente, parte da Comissão, não podendo ser indicado seu Presidente ou Relator.
  • 6º. No caso de o primeiro signatário ser membro da Mesa da Câmara, sua vaga fica assegurada à representação partidária a que ele pertença.”

Assim, uma das cinco vagas da Comissão Parlamentar de Inquérito restou assegurada ao primeiro signatário do requerimento, sendo que as vagas foram preenchidas com a observância da proporcionalidade prevista no artigo 116 do Regimento Interno, ou seja, utilizando-se dos critérios para a composição das comissões permanentes.

Ao analisar o requerimento de constituição da CPI, não paira qualquer dúvida de que o primeiro signatário foi o Vereador CORONEL WAGNER, que integra o Bloco (SOLIDARIEDADE, PMN e PROS).

 

Desta forma, em consonância com o disposto nos §§ 5º e 6º, do artigo 128 do Regimento Interno, o primeiro signatário (Vereador Coronel Wagner), passou a fazer parte da Comissão, não podendo ser indicado ao cargo de Presidente ou Relator, por força do disposto no § 5º, do artigo 128, do Regimento Interno.

 

As vagas da Comissão foram preenchidas observando-se o princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 116 do Regimento Interno, não se olvidando que o primeiro signatário obrigatoriamente deve fazer parte da Comissão.

 

Assim, para a sessão legislativa de 2019 desta Casa Legislativa foram constituídos os seguintes Blocos Parlamentares e/ou Bancadas:

 

PARTIDOS QUANTIDADE DE VEREADORES
BLOCO (SOLIDARIEDADE, PMN e PROS) 03
BLOCO (PCdoB, PT e PR) 03
BLOCO (PDT, PHS, PSB, PTB, PMDB, PSC, PV, PP, DEM, PSL e PSDB) 15

 

O Regimento Interno desta Casa regulamenta a constituição dos Blocos e Bancadas, bem como a composição das comissões permanentes da seguinte forma:

 

“Art. 18. A sessão legislativa da Câmara Municipal, que corresponde a um ano civil completo, pode ser:

I – ordinária, a que, independentemente de convocação, se realiza entre 1º de fevereiro a 30 de dezembro; (Redação dada pela Resolução nº 473, de 9 de março de 2006)

(…)

  • 1º As reuniões previstas para as datas estabelecidas no inciso I serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábado, domingo, feriado ou que, eventualmente, por qualquer motivo, não tenha expediente na Câmara Municipal.”

(…)

 

“Art. 38. Bancada é o agrupamento organizado de, no mínimo, dois Vereadores de uma mesma representação partidária.”

 

“Art. 39. Líder é o porta-voz da Bancada e o intermediário entre esta e os órgãos da Câmara Municipal.

  • Cada Bancada indicará à Mesa da Câmara, até cinco dias após o início da Sessão Legislativa Ordinária, o nome de seu Líder, que será escolhido em reunião por ela realizada para este fim.
  • 2º A indicação de que trata o parágrafo anterior será formalizada em ata, cuja cópia será encaminhada à Mesa da Câmara.
  • Enquanto não for feita a indicação, considerar-se-á o Líder o Vereador mais idoso.
  • 4º Se a respectiva bancada possuir pelo menos três Vereadores, Líder poderá indicar Vice-Líder.
  • 5º Por ocasião da realização de reuniões da Câmara, ausente ou impedido o Líder, também, se houver, o Vice-Líder, a liderança será exercida pelo Vereador mais idoso pertencente à Bancada.
  • 6º Os membros da Mesa não poderão exercer as funções de Líder ou Vice-Líder de Bancada.”

 

(…)

 

“Art. 43. É facultado às representações partidárias, por decisão da maioria dos seus membros, constituir Bloco Parlamentar, sob liderança comum, vedada a participação de cada uma delas em mais de um bloco.

  • 1º A constituição do Bloco Parlamentar e as alterações nele verificadas serão comunicadas à Mesa da Câmara, para registro e publicação.
  • 2º O Bloco Parlamentar terá, no que couber, o tratamento dispensado às Bancadas.
  • A escolha do Líder será comunicada à Mesa da Câmara até três dias após a constituição do Bloco Parlamentar, em documento subscrito pela maioria dos membros de cada representação partidária que o integre.
  • As lideranças das Bancadas coligadas em Bloco Parlamentar têm suspensas suas atribuições, direitos e prerrogativas regimentais e demais prerrogativas legais.
  • 5º Não será admitida a constituição de Bloco Parlamentar integrado por menos de um sétimo dos membros da Câmara Municipal. (Redação pela Resolução nº 577, de 20 de dezembro de 2013)
  • 6º Se o desligamento de uma representação partidária implicar composição numérica menor que a fixada no parágrafo anterior, extinguir-se-á o Bloco Parlamentar.
  • 7º O Bloco Parlamentar tem existência por sessão legislativa ordinária e persiste durante os períodos de convocação extraordinária da Câmara.
  • 8º Dissolvido o Bloco Parlamentar ou modificada sua composição numérica, será revista a participação das representações partidárias ou dos Blocos nas Comissões, para fim de redistribuição de lugares, consoante o princípio da proporcionalidade partidária.
  • 9º A representação partidária que se tenha desvinculado de Bloco Parlamentar ou a que tenha integrado Bloco Parlamentar posteriormente dissolvido não poderá participar de outro na mesma sessão legislativa ordinária.”

 

“Art. 44. Constitui a Maioria a Bancada ou Bloco Parlamentar integrado pelo maior número de membros, considerando-se Minoria a Bancada ou Bloco Parlamentar de composição numérica imediatamente inferior que, em relação ao Governo, expresse posição oposta à da Maioria.”

 

(…)

 

Art. 115. Os membros das Comissões são designados pelo Presidente da Câmara, por indicação dos líderes das bancadas ou dos blocos parlamentares, na forma do inciso III, do art. 41.

  • 1º O número de suplentes nas Comissões é igual ao de efetivos, exceto quando se tratar de Comissão de Representação.
  • 2º O membro efetivo será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo suplente.”

 

“Art. 116. Na constituição das comissões é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional das Bancadas ou dos Blocos Parlamentares.

  • 1º A participação proporcional é determinada pela divisão do número de Vereadores pelo número de membros de cada Comissão e do número de Vereadores de cada Bancada ou Bloco Parlamentar pelo quociente assim obtido, indicando o inteiro do quociente final, chamado quociente partidário, o número de membros da Bancada ou Bloco Parlamentar na Comissão.
  • 2º As vagas remanescentes, uma vez aplicado o critério previsto no parágrafo anterior, serão destinadas às Bancadas ou Blocos Parlamentares, levando-se em conta as frações do quociente partidário, das maiores para as menores.
  • 3º Em caso de empate na fração referida no parágrafo anterior, as vagas a serem preenchidas serão destinadas às Bancadas ou Blocos Parlamentares ainda não representadas na Comissão.
  • 4º As vagas que sobrarem, uma vez aplicados os critérios anteriores, serão preenchidas mediante acordo das Bancadas ou Blocos Parlamentares interessados, que, no prazo de três dias, farão as indicações respectivas.
  • 5º Esgotando-se sem indicação o prazo a que se refere o parágrafo anterior, o Presidente da Câmara designará os Vereadores para o preenchimento das vagas.”

 

Considerando o princípio da participação proporcional previsto no artigo 116 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Governador Valadares, as vagas das comissões permanentes restaram distribuídas da seguinte forma:

 

QUOCIENTE = Nº DEVEREADORES / Nº DE MEMBROS DAS COMISSÕES

QUOCIENTE = 21 / 5

QUOCIENTE = 4,2

 

BLOCO (PDT, PHS, PSB, PTB, PMDB, PSC, PV, PP, DEM, PSL e PSDB) = (15 MEMBROS)

QUOCIENTE DO BLOCO = Nº DE MEMBROS DO BLOCO / QUOCIENTE

QUOCIENTE DO BLOCO = 15 / 4,2

QUOCIENTE DO BLOCO = 3,57

(*) Garantiu quatro vagas, todas em razão do número inteiro obtido.

 

BLOCO (PCdoB, PT e PR) = (03 MEMBROS)

QUOCIENTE DO BLOCO = Nº DE MEMBROS DO BLOCO / QUOCIENTE

QUOCIENTE DO BLOCO = 3 / 4,2

QUOCIENTE DO BLOCO = 0,71

 (*) Garantiu uma vaga nas comissões em razão de ser a maior fração.

 

BLOCO (SOLIDARIEDADE, PMN e PROS) = (03 MEMBROS)

QUOCIENTE DO BLOCO = Nº DE MEMBROS DO BLOCO / QUOCIENTE

QUOCIENTE DO BLOCO = 3 / 4,2

QUOCIENTE DO BLOCO = 0,71

 (*) Garantiu uma vaga nas comissões em razão de ser a maior fração.

 

Posto isso, e considerando as regras previstas no §1º, do artigo 116, do Regimento Interno, o Bloco (PDT, PHS, PSB, PTB, PMDB, PSC, PV, PP, DEM, PSL e PSDB) garantiu três vagas nas comissões permanentes, e os BLOCOS (PCdoB, PT e PR) e (SOLIDARIEDADE, PMN e PROS), garantiram uma vaga para cada um dos blocos nas comissões, considerando as frações, das maiores para as menores.

 

Nesse diapasão, tendo em vista a composição dos Blocos e Bancadas formalizadas nesta Casa, a presente CPI foi composta da seguinte forma:

 

BLOCO E/OU BANCADA VAGAS NA COMISSÃO
BLOCO (PDT, PHS, PSB, PTB, PMDB, PSC, PV, PP, DEM, PSL e PSDB) 03
BLOCO (PCdoB, PT e PR) 01
BLOCO (SOLIDARIEDADE, PMN e PROS) 01
  1. (*) OBS: A vaga de titular da comissão, destinada ao Bloco (SOLIDARIEDADE, PMN e PROS), foi ocupada pelo vereador CORONEL WAGNER, em razão de ser o primeiro signatário, conforme o disposto no § 5º, do artigo 128, do Regimento Interno.

 

Relativamente ao prazo para a indicação dos membros da Comissão, o §7º, do artigo 128 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Governador Valadares, dispõe que esgotado o prazo do artigo 122, o Presidente da Câmara, de ofício, procederá à designação dos membros da Comissão, observadas as regras constantes deste artigo:

 

“Art. 128 –

  • 7º – Esgotado sem indicação o prazo do artigo 122, o Presidente da Câmara, de ofício, procederá a designação dos membros da comissão, observadas as regras constantes deste artigo.”

 

Não obstante isso, o artigo 122, do Regimento Interno estabelece o prazo de cinco dias para a indicação, porém, não estabelece de forma clara qual será o marco inicial para a contagem do prazo ao prescrever que este contar-se-á da instalação da sessão legislativa:

 

“Art. 122 – A designação dos membros das Comissões Permanentes far-se-á no prazo de cinco dias, a contar da instalação da sessão legislativa ordinária e prevalecerá pelo prazo de um ano, salvo na hipótese de alteração da composição partidária observado o disposto nos §§ 7º e 8º do art. 43.”

 

Assim, para o fim de indicação de membros para comissões parlamentares de inquérito, foi levado em consideração o prazo de 05 dias, haja vista que as comissões parlamentares de inquérito podem ser instituídas a qualquer momento, e se o prazo para indicação fosse contado da instalação da sessão legislativa, tornar-se-ia inviável a aplicação do dispositivo nos casos de CPI’s instituídas no decorrer da sessão legislativa.

 

O prazo de cinco dias previsto no artigo 122 do Regimento Interno, para o fim de indicação de membros para as comissões parlamentares de inquérito foi contado a partir da notificação dos Líderes para indicação dos membros.

 

A Assessoria Técnica deste Legislativo recomendou que fosse comunicado aos líderes de Blocos e/ou Bancadas, concedendo-lhes o prazo de cinco dias para a indicação dos membros da CPI, devendo esta ser instituída com a seguinte composição:

 

BLOCO E/OU BANCADA VAGAS NA COMISSÃO
BLOCO (PDT, PHS, PSB, PTB, PMDB, PSC, PV, PP, DEM, PSL e PSDB) 03
BLOCO (PCdoB, PT e PR) 01
BLOCO (SOLIDARIEDADE, PMN e PROS) 01

(*) OBS: A vaga de titular da comissão, destinada ao Bloco (SOLIDARIEDADE, PMN e PROS), deverá, obrigatoriamente, ser ocupada pelo vereador CORONEL WAGNER, em razão de ser o primeiro signatário, conforme o disposto no § 5º, do artigo 128, do Regimento Interno.

 

Em 19 de fevereiro de 2019, o Presidente da Câmara Municipal nomeou a Comissão Parlamentar de Inquérito, constituída pelos vereadores Dr. Marcílio Alves e suplente Regino Cruz; Fátima Salgado e suplente Dandan Cesário; Alessandro Ferraz – Alê e suplente Neném do Desidério; Rosemary Mafra e suplente Marcion da Farmácia; Coronel Wagner.

  • DAS IMPUGNAÇÕES DE MEMBROS DA CPI E DA ELEIÇÃO PARA OS CARGOS DA COMISSÃO

Em 22 de fevereiro, os vereadores Geremias Brito, Rosemary Mafra e Coronel Wagner impugnaram a indicação da vereadora Fátima Salgado como suplente, ao fundamento de ela ter participado do Conselho Municipal de Transporte e Trânsito, como representante do executivo, atuando, inclusive, como representante do referido conselho.

A Assessoria Técnica, por meio do Parecer Jurídico n° 002/2019, datado de 25/02/2019, constante às fls. 194/196 dos autos, recomendou o acatamento das impugnações contra a indicação da vereadora Fátima Salgado, ora interessada, para compor a presente Comissão Parlamentar de Inquérito, por entender que há conflito de interesses entre o objetivo da presente CPI e o fato da aludida vereadora ter ocupado, nos anos de 2017 e 2018, o cargo de Presidente do Conselho Municipal de Transporte de Governador Valadares – CMTT (fls. 43/49).

O Presidente da Câmara Municipal acolheu o parecer da Assessoria Técnica e deferiu as impugnações, declarando o impedimento da vereadora Fátima Salgado para compor a CPI, determinando a sua substituição pelo líder do Bloco da Maioria, pelo prazo de 24h.

O Líder do Bloco da Maioria, vereador Regino Cruz substituiu a vereadora Fátima Salgado pelo vereador Betinho detetive, compondo-se a CPI pelos vereadores Dandan Cesário e suplente: Betinho Detetive, após as impugnações e novas indicações do líder do Bloco da Maioria (Portaria 9.098, de 27 de fevereiro de 2019, alterada posteriormente pela Portaria 9.103, de 13 de março de 2019 – fls. 59).

Em 08 de março de 2019 foi convocada pelo vereador Dr. Marcílio Alves, na condição de mais idoso, a 1ª reunião da CPI para eleição dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário-relator.

Em 12 de março de 2019, sob a Presidência do vereador Dr. Marcílio Alves, por ser o mais idoso, nos termos do art. 134 parágrafo único do Regimento Interno desta Casa, iniciaram-se os trabalhos com a eleição dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e secretário da CPI, tendo-se candidatado para o cargo de Presidente os vereadores Dr. Marcílio Alves e a vereadora Rosemary Mafra, Vice-Presidente o vereador Dandan Cesário, e secretário o vereador Alessandro Ferraz  -Alê.

Foram eleitos o vereador Dr. Marcílio Alves por maioria de 3 votos, para o cargo de Presidente da CPI, Vice-Presidente o vereador Dandan Cesário e secretário o vereador Alessandro Ferraz – Alê, com votos contrários dos vereadores Rosemary Mafra e Coronel Wagner.

O Presidente da CPI designou o vereador Alessandro Ferraz  -Alê, para a incumbência de ser o relator da CPI, devendo este elaborar e apresentar o relatório final à Comissão Parlamentar de Inquérito, dentro de seu prazo de validade, para ulterior leitura e aprovação pelo plenário.

Porém, essa primeira eleição foi anulada pelos membros da CPI, em razão de erro material na portaria que constava a indicação dos membros do Bloco da Maioria, sendo realizada nova eleição na reunião seguinte, ratificando a eleição dos mesmos vereadores anteriormente eleitos.

A vereadora Fátima Salgado apresentou impugnação à indicação da vereadora Rosemary Mafra, às fls. 207-210, instruída com documentos de fls. 211-235, ao argumento de que, pelo fato da impugnada ter sido Procuradora Fiscal na gestão anterior, bem como por ter ajuizado ações contra a concessionária de transporte público ora investigada, também configuraria hipótese de impedimento e/ou suspeição para compor a presente CPI.

Recebido o requerimento pela Presidência da CPI, esta o encaminhou ao Presidente da Câmara, o qual abriu vista do requerimento à vereadora impugnada, que apresentou a sua resposta às fls. 236-242, negando a suspeição ou o impedimento para integrar a CPI.

O Presidente da Câmara Municipal de Governador Valadares indeferiu o pedido da vereadora Fátima Salgado (fls. 207), em 26 de março de 2019, mantendo a designação da vereadora Rosemary Mafra na CPI.

A vereadora Fátima Salgado impetrou mandado de segurança (fls. 3063) objetivando suspender a decisão do Presidente da Câmara Municipal, que manteve a indicação da vereadora Rosemary Mafra na CPI.

O MM Juiz de Direito da 3ª Vara Cível deferiu a tutela provisória requerida no mandado de segurança, determinando a suspensão imediata dos procedimentos futuros da CPI, até ulterior deliberação do juízo.

A Câmara Municipal e a vereadora Rosemary Mafra foram notificados do conteúdo da petição inicial no mandado de segurança, recebendo, ainda, vias apresentadas com as cópias dos documentos (fls. 3064-3065).

O Presidente da CPI, vereador Dr. Marcílio encaminhou ofícios aos membros daquela, bem como à investigada e seu advogado, comunicando a decisão judicial que suspendeu os trabalhos.

Após ser intimado da decisão que suspendeu os trabalhos (10/05/2019), o Presidente da Câmara solicitou parecer técnico da Assessoria Técnica da Câmara acerca da arguição de impedimento e suspeição da vereadora Rosemary Mafra, no âmbito da CPI, formulado pela vereadora Fátima Salgado (fls. 3074).

Em conclusão, a Assessoria Técnica da Câmara Municipal, após estudos e análises do caso concreto opinaram pelo indeferimento da impugnação de fls. 207/235 dos autos da CPI.

Às fls 381, o Presidente da Câmara Municipal encaminhou ofício à Direção Geral da casa convalidando a decisão proferida às fls. 207 dos autos, mantendo o indeferimento do pedido de declaração de impedimento e suspeição da vereadora Rosemary Mafra, no âmbito da presente CPI.

Conforme a v. sentença de fls. 3084, a ordem foi denegada, determinando o MM Juiz o retorno dos trabalhos da CPI, o que ocorreu no dia 03/06/2019 (fls. 3086).

  1. CONSIDERAÇÕES GERAIS ACERCA DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO URBANO E DA LEGISLAÇÃO APLICADA À CONCESSÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO URBANO

Conforme preconiza a Constituição Federal, em seu art. 30, inciso V, compete ao município a prestação do serviço público de transporte coletivo de passageiros no âmbito urbano. O transporte intermunicipal está abarcado pela competência residual dos estados, nos termos do art. 25, § 1º da Constituição Federal. Ao Distrito Federal foram atribuídas pela Carta Política as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. À União resta regulamentar o transporte interestadual e internacional de passageiros.

Ao discorrer sobre a competência dos municípios para a organização e prestação dos serviços públicos de interesse local, o constituinte originário lhe conferiu a possibilidade de prestá-lo diretamente ou sob regime de concessão ou permissão. Tendo por base tal premissa, pode-se inferir que o serviço público de transporte coletivo urbano pode ser executado diretamente pelo ente político ou de forma indireta, através da delegação da prestação do serviço público.

Esclareça-se que serviço público é uma atividade desenvolvida com a participação do Estado, seja de forma direta ou indireta. A efetivação desses serviços tem por finalidade atender às necessidades da sociedade, ou seja, fornecer utilidades à população.

Os serviços públicos podem ser gerais ou individuais. Os gerais, também denominados uti universe, são aqueles que não são passíveis de mensuração individualizada de cada pessoa sobre a sua prestação. Esses serviços são destinados ao atendimento da população em geral e são pagos pelo contribuinte por meio de impostos, como, por exemplo, a segurança pública.

Já os serviços individuais são aqueles em que a sua prestação pode ser mensurada isoladamente, ou seja, o quantum utilizado por cada contribuinte sobre o serviço prestado pode ser destacado individualmente. Por tal razão, os serviços individuais são cobrados pelo pagamento de taxas, como a taxa de iluminação pública e de fiscalização e funcionamento.

Os serviços públicos chamados de essenciais são aqueles indispensáveis para a manutenção de condições mínimas de segurança e saúde para a população. Logo, em decorrência da sua imprescindibilidade, a interrupção ou o não fornecimento desses serviços podem acarretar sérios riscos aos cidadãos, razão pela qual o legislador estabeleceu restrições a sua interrupção.

Nesse sentido, a lei nº 7.783/89 (Lei de Greve aplicada aos trabalhadores celetistas) elencou os serviços públicos essenciais, quais sejam:

  • tratamento e fornecimento de água;
  • distribuição de energia elétrica;
  • fornecimento de gás e outros tipos de combustível;
  • serviços médicos e hospitalares;
  • distribuição e venda de medicamentos;
  • venda de alimentos;
  • serviços funerários;
  • transporte coletivo;
  • tratamento de esgoto;
  • recolha de lixo;
  • serviços de telecomunicações;
  • guarda e controle de substâncias radioativas e de materiais nucleares;
  • atividades de processamento de dados dos serviços essenciais;
  • controle do tráfego aéreo;
  • serviços de compensação bancária.

Como se vê, o transporte coletivo urbano é considerado pela lei como essencial, na medida em que a prestação de tais serviços é indispensável ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e caso não sejam atendidas, acaba por colocar em perigo iminente a sobrevivência, a saúde e a segurança da população.

Dada a importância do serviço público de transporte coletivo, o constituinte deu liberdade aos municípios quanto à forma de oferta-lo, seja de forma direta, em que a prestação, gestão, efetivação e manutenção fica a cargo do ente político, ou de forma indireta, mediante concessão ou permissão de serviços e obras públicas, nos termos do art. 175 da Constituição Federal, e do art. 1º da Lei n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos

Tendo em vista a complexidade da prestação e da manutenção dos serviços públicos de forma direta, tal modelo é pouco adotado no âmbito dos municípios, especialmente o de transporte coletivo urbano, em razão de limitações orçamentárias e de ordem técnica que às vezes o ente político não possui.

Ademais, é sabido e consabido que o município possui diversas áreas a serem tuteladas, como por exemplo os serviços sociais, manutenção de vias públicas e serviços de água e esgoto, de modo que se tornou mais adequada a descentralização administrativa por delegação ou colaboração, em que o poder público transfere ao particular a execução, e continua mantendo a titularidade do serviço público.

Para que a descentralização administrativa por delegação seja efetivada é necessária à prévia realização do procedimento licitatório, nos termos do art. 2º da lei 8.666/1993, de forma a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável.

Conforme preceitua o § 3º do art. 23 da lei 8.666/1993, antes da transferência da prestação do serviço ao particular mediante concessão, será necessária a realização de licitação na modalidade concorrência, dada a complexidade da efetivação dos serviços públicos a serem desempenhados pelas concessionárias e a importância de tais serviços para o bem estar da população.

No caso de Governador Valadares, o vendedor da concorrência foi a Empresa Valadarense de Transportes Públicos, doravante Mobi Transporte Urbano LTDA – que firmou com o Município o contrato 256/2012, para a prestação de serviços de transporte coletivo urbano, incluindo os distritos.

O referido contrato foi firmado pelo período de 20 anos, prorrogáveis por mais 20, nos termos do art. 11 da lei municipal n. 3.345/91, com as alterações promovidas pela lei municipal n. 5.747, de 18 de setembro de 2007, a qual dispõe que os prazos de delegação para exploração dos serviços de transporte coletivo, ficarão a cargo do Poder Executivo Municipal e serão especificados em Edital de Concorrência, que disporá sobre a matéria.

Na fase pré-contratual, durante a execução do objeto do contrato e até após o prazo de sua vigência, tendo em vista a possibilidade de sua prorrogação, como corolário do princípio da boa-fé objetiva, devem-se observar as regras e os princípios da Administração Pública, pois o Poder Concedente continua sendo o titular do serviço público concedido, razão pela qual deve primar pela qualidade da prestação e fiscalizá-la de forma concreta, nos termos do que previsto no art. 3º da lei federal n. 8.987/95, e no art. 32 da lei municipal n. 3.345 de 03 de janeiro de 1991, que dispõe sobre os serviços de transporte coletivo urbano do município de Governador Valadares, analisando ainda a conformidade com o Código de Trânsito brasileiro.

Ao poder concedente cabe fazer investimentos em infraestrutura, regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação, aplicar as penalidades regulamentares e contratuais, intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei, extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no contrato, homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato, cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão, zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas, declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis, declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis, estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio-ambiente e conservação, incentivar a competitividade, estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses relativos ao serviço.

Acrescente-se que, nos termos do art. 30 da lei federal n. 8.987/95, no exercício da fiscalização, o poder concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária, de modo que a fiscalização do serviço será feita por intermédio de órgão técnico do poder concedente ou por entidade com ele conveniada, e, periodicamente, conforme previsto em norma regulamentar, por comissão composta de representantes do poder concedente, da concessionária e dos usuários.

No que tange à adequação do serviço e à política tarifária, importante ressaltar que toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido na lei 8.987/95, nas normas municipais pertinentes e no respectivo contrato, sendo considerado serviço adequado o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas na lei n. 8.987/95, no edital, no contrato e na lei municipal n. 3.345/91.

Neste sentido, a referida lei municipal dispôs que a tarifa levará em conta os custos operacionais dos serviços e a justa remuneração do capital, sendo fixada por ato do Executivo Municipal, sempre precedida de análise e parecer da Divisão de Transportes e Trânsito – DTT, de forma a permitir o melhoramento e a expansão dos serviços, assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do sistema e o bem estar dos usuários.

Ainda, a tarifa do transporte coletivo terá por base o custo unitário de passageiros/quilômetro, obedecendo aos seguintes componentes:

I – Depreciação dos veículos, de acordo com a faixa de idade dos mesmos;

II – combustível;

III – lubrificantes;

IV – rodagem;

V – material e pessoal de manutenção;

VI – pessoal de tráfego;

VII – custos de licenciamento;

VIII – despesas administrativas;

IX – seguros;

X – instalações;

XI – remuneração do capital; e

XII – ISSQN.

Obedecendo ao comando legal emanado do art. 9º da lei federal n. 8.987/95, a lei municipal n. 3.345/91 dispôs ainda, no tocante à política tarifária, que os valores dos preços das tarifas serão periodicamente atualizados por ato do Executivo Municipal, após estudos e parecer da Divisão de Transportes e Trânsito – DTT, por iniciativa própria ou a requerimento das empresas operadoras.

Tratou ainda a lei municipal de assegurar, a qualquer tempo, ao C.M.T. (Conselho Municipal de Transporte) o acesso às planilhas de custo, especialmente por ocasião das alterações de valores das tarifas, regulamentando que o aumento da tarifa do transporte coletivo urbano só passará a ser cobrado na roleta 07 (sete) dias após a publicação do ato autorizativo, através da imprensa e de avisos afixados nos próprios veículos, ficando o Prefeito obrigado a remeter à Câmara Municipal a planilha de custos para conhecimento dos Vereadores (§2° do art. 22 da lei municipal n. 3.345/91)

Não obstante o arranjo institucional previsto na legislação acerca da prestação e da fiscalização do serviço, não se pode esquecer da participação do usuário, já que ele é o destinatário final da prestação, assim considerada como uma utilidade.

Nesse sentido, buscou-se a potencialização da atividade fiscalizatória, na medida em que ninguém melhor do que o usuário do serviço para aferir a sua qualidade e as condições em que ele está sendo executado, prevendo a lei de concessões a disponibilização de canais de ouvidoria para que os usuários narrem irregularidades e falhas na prestação do serviço. Ao Poder concedente e à prestadora do serviço cabem, a partir das informações, críticas, sugestões e reclamações dos usuários, tomar as medidas reparatórias para a melhoria da prestação do serviço, seja autuando a fim de aplicar as sanções previstas em lei e no contrato, seja assimilando o feedback para a melhoria da prestação do serviço pela concessionária, e também da atuação do Poder Concedente.

Essa concepção de atuação conjunta entre administração e usuários na consecução da fiscalização contratual pode ser vista enquanto uma forma de administração pública dialógica, nos moldes preconizados por Habermas, uma vez que administração e administrados atuariam de forma conjunta em prol da melhor execução contratual e, por conseguinte, melhor prestação do serviço público de transporte coletivo.

Não obstante isso, o Poder Legislativo municipal também está a exercer a sua competência fiscalizatória, seja por meio da Comissão Permanente de Serviços Públicos Municipais, e também por esta Comissão Parlamentar de Inquérito, nos termos do art. 24 da Lei Orgânica do Município.

Assim, não se tem dúvidas da importância desta CPI para que o Poder Legislativo e a população tenham conhecimento de todos os fatos, documentos e elementos que, dentro do escopo de investigação, possam servir de base para que se melhore a prestação do serviço de transporte coletivo no Município, para que se tenha transparência acerca da situação econômica, financeira e contábil da concessionária, que se melhorem as estruturas institucionais do Departamento de Trânsito e Transporte e do Conselho Municipal de Transporte.

Esta CPI busca também, dentro do escopo da investigação, entender como funciona a política tarifária e os mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e, ainda, para que se aperfeiçoe a atuação do Poder Concedente com a finalidade de promover o serviço a cada dia mais adequado, tal como previsto nas leis supramencionadas e no contrato, e, ao final, promove as suas recomendações e o encaminhamento de suas conclusões ao Poder Concedente, ao Ministério Público, aos órgãos da Receita Federal e Estadual, dentre outros pertinentes, consoante o disposto no art. §3° do art. 58 da Constituição da República Federativa do Brasil, no art. 6o-A, da lei federal n. 1.579, de 18 de março de 1952, no §4° do art. 24 da Lei Orgânica do Município e no art. 130 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Governador Valadares.

Posto isso, passa-se à análise dos requerimentos feitos pelos vereadores desta Casa, pela concessionária, e dos elementos de informação colhidos pela CPI.

  1. DOS REQUERIMENTOS DOS VEREADORES E DOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS PELA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO

O Presidente da CPI, na primeira reunião da comissão, requereu à Assessoria Técnica que fosse juntado aos autos cópias das leis federais n°s 8.987/1995; 9.074/1995; 8.666/1993; leis municipais n°s 3.345/1991; 5.747/2007; Decreto Municipal n° 9.681/200; Edital de Licitação e do Contrato de Concessão firmado entre o Município de Governador Valadares e a sociedade empresarial Valadarense, atualmente denominada Mobi.

Foi requerido, ainda, cópia da sentença proferida na Ação Popular n° 0105.00.014864-0, que tramitou na 3ª Vara Cível desta Comarca; cópia do acórdão proferido na Apelação Cível n° 0022164-8 do TJMG; cópia do acórdão proferido na Apelação Cível n° 057.880-7.00 do TJMG; cópia do acórdão da Apelação Cível n° 116.700/6 do TJMG; relação de tarifas em cidades com dimensões similares às de Governador Valadares/MG; cópia do Contrato de Concessão n° 256/12.

Os vereadores Coronel Wagner e Rosemary Mafra apresentaram requerimentos, com diferentes destinatários, sendo ao Ministério Público solicitando cópia do relatório final da Sindicância Administrativa instaurada pela Portaria n° 5898, pelo Executivo Municipal, relativa ao Processo n° 09.889/17-1, de 26/12/2017; cópia da Representação inicial da operação denominada “Mar de Lama”, bem como cópia das Ações Civis Públicas em andamento relativas à referida operação; cópia da Planilha que foi apreendida no Posto Tabajara que continha nomes e valores relativos a agentes políticos e públicos.

Ao Município foi requerido cópia da autorização para que a concessionária explore publicidade nos ônibus e o impacto da receita na modicidade das tarifas; cópia do contrato de concessão firmado entre o Município de Governador Valadares e a sociedade empresarial Valadarense; cópia do edital do processo licitatório do contrato atual; requisição de oitiva do servidor Amarildo Lourenço, responsável pela sindicância administrativa; cópia do documento que autorizou a mudança de nome da empresa Valadarense para Mobi.

À sociedade empresarial concessionária do serviço público de transporte coletivo urbano foram requisitadas cópias das planilhas de apropriação de custos operacionais de 2012 até 2019 e cópia do Fluxo de Caixa dos anos 2015 a 2019.

Requereu-se, à Presidência da CPI, o estabelecimento de um cronograma de reuniões com ampla publicidade, a anexação aos autos cópia do vídeo em que o presidente do sindicato dos trabalhadores em transporte rodoviário SINTTRO/GV, recebe quantia monetária que redundou em sua prisão; solicitação de acompanhamento de Assessor Técnico; juntada de planilha de comparação de preços e qualidade do serviço de outras cidades de mesmo porte e de algumas capitais; questionar a concessionária se a saída de cobradores incidiu no preço da passagem; a análise da tabela de custos operacionais em face da realidade; a busca e juntada de extrato das ações em andamentos (civis e criminais) dentre outras, relativas à empresa de Transporte Coletivo Valadarense; a oitiva dos presidentes do Conselho Municipal de Transporte do ano de 2012 até a presente data.

A vereadora Rosemary Mafra requereu, ainda, à concessionária, o envio de cópia física ou em arquivos digitais, conforme o caso, dos documentos referentes aos últimos cinco anos, quais sejam: Livro diário; Livro razão; Livro caixa; Livro de registro de inventário; Livro de registro de prestação de serviço; Livro de registro de empregados; Cópia dos contracheques dos funcionários; Demonstração de resultado de exercício; Balanço patrimonial; Duplicatas; Livro de entradas e saídas.

A vereadora requereu também o envio, pela concessionária, de arquivo digital com relatórios do GPS contendo itinerário percorrido por todos os veículos integrantes da frota de ônibus, com a devida identificação dos veículos, datas, horários e linhas, desde o começo da CPI até a data do recebimento do ofício; relação discriminada de todos os veículos que compõem a frota do transporte coletivo urbano em Governador Valadares, com a devida quilometragem, apresentação da documentação relativa aos chassis e carroceria, bem como dos respectivos CRLV’s do exercício de 2018, tudo de modo a permitir a conferência da real idade da frota; relatório discriminado de todos os serviços de manutenção periódica e reparos realizados nos veículos componentes da frota, com a devida identificação da data, motivo, e do tempo que o veículo ficou fora de circulação em razão da manutenção/reparo.

A vereadora requereu à Presidência da CPI que fosse requisitado ao Município cópia integral e física dos processos de revisão e reajuste de tarifa do transporte coletivo urbano, com autenticidade atestada por servidor responsável; cópias físicas, com autenticidade atestada por servidor responsável, de todos os relatórios de fiscalização realizados nos veículos e consórcios que operam o Transporte Urbano, bem como de todas as penalidades aplicadas em desfavor dos mesmos, desde o começo da operação, até a data de recebimento do ofício.

Presente na reunião, o vereador Juninho da farmácia requereu que fosse requisitado ao Ministério Público cópia dos autos da Operação denominada “Mar de Lama”.

Após a leitura dos requerimentos supramencionados, o advogado da concessionária suscitou questão de ordem para pedir que os requerimentos fossem submetidos ao Colegiado.

O vereador Coronel Wagner indagou ao Presidente da CPI se o advogado da concessionária empresa investigada poderia questionar os trabalhos e requerimentos formulados pelos membros da Comissão.

O Presidente da CPI respondeu que os requerimentos seguiriam a forma regimental das reuniões ordinárias, submetendo à aprovação dos membros ao final de cada reunião, o que se deu à unanimidade, determinando-se, em seguida, as suas juntadas ao presente processo.

Às fls. 69 dos autos, a concessionária juntou instrumento de mandato com poderes outorgados ao advogado Rodrigo Alves Loredo, sendo questionada a sua participação por membros da CPI, do que foi solicitado parecer à Assessoria Técnica.

A Assessoria Técnica apresentou parecer às fls. 194-196, favorável à participação do advogado devidamente constituído pela concessionária, nos termos do Estatuto da Advocacia (lei 8.906/94), e nas situações permitidas pela referida lei, com supedâneo também na jurisprudência do STF referente às CPI`s.

Às fls. 197-201 a concessionária requereu “a exclusão do âmbito de investigação da CPI do fato genérico, vago, carente de determinação consistente na expressão” “eventuais irregularidades na formalização do atual contrato de concessão da exploração do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros do Município, com a Empresa Valadarense, firmado em 18/12/2012”.

A concessionária requereu ainda que a CPI, “no desenvolvimento dos seus trabalhos se abstenha de praticar atos investigatórios que tenham relação com o fato genérico, indeterminado e vago acima especificado, extirpando, inclusive, aqueles já aprovados na reunião realizada na data de 19/03/2019.”

Ao final de seu requerimento, pediu urgência, ao fundamento de que os trabalhos da CPI já se iniciaram, havendo, segundo a requerente, risco de recebimento pela investigada de “ofícios com requisições nulas por serem fundadas nos fatos genéricos acima citados, evitando assim a judicialização desnecessária e a decretação da nulidade de todos os trabalhos que fatalmente serão contaminados”.

Recebido o requerimento pela Presidência da CPI, esta solicitou parecer técnico da Assessoria Técnica da Casa, que opinou pelo indeferimento dos requerimentos da investigada, dando-se prosseguimento aos demais atos da CPI (Parecer 005/2019, às fls. 202-206).

Na terceira reunião da CPI (fls. 253-254), o vereador Alessandro Ferraz requereu a juntada de cópia integral da Concorrência Pública que gerou o atual contrato de concessão com a empresa Valadarense, a juntada de cópia integral do Processo Administrativo que tramitou no Poder Executivo no ano de 2016 e que abrangeu a Sindicância da Valadarense que terminou em agosto de 2016, cópia dos procedimentos administrativos referentes aos reajustes tarifários do atual Contrato de Concessão, que fosse solicitado à Presidência desta Casa que o processo da presente CPI seja integralmente digitalizado e que os links com as referidas digitalizações fossem enviados, em cada sessão, por e-mail, a todos os membros integrantes desta Comissão.

O vereador Coronel Wagner requereu, em regime de urgência, que fosse oficiado à OAB, subseção de Governador Valadares/MG, para trazer à CPI cópia do contrato da sociedade de advogados relativamente ao Dr. Rodrigo Alves Loredo, designado pela Empresa Valadarense para acompanhar os trabalhos da comissão.

A vereadora Rosemary Mafra requereu à Presidência da Casa que fossem juntadas aos autos da CPI a Lei Federal n° 8.987/95, a Lei Federal n°12.587/12; a Lei Municipal n° 3.345/91 e o Edital da Concorrência n° 009/2012.

Todos os requerimentos foram aprovados pelos membros da Comissão, sendo que o prazo de sua disponibilidade para essa CPI restou definido para até o final de seus trabalhos, assim como os demais documentos requeridos e juntados autos, para o fim de elaboração do relatório final.

Em 09 de abril e 2019, o vereador Dandan Cesário requereu fosse enviado ofício ao Senhor Prefeito André Merlo solicitando a apresentação à CPI, de aditivo contratual ou outro meio usado que autorizou a concessionária investigada em comercializar propaganda nos ônibus, solicitando também que apresentasse a essa CPI, todas as pendências contratuais que a concessionária investigada tem com o Município, na condição de contratante e fiscalizador da prestação de serviços de transporte público urbano.

O ofício 007/2019 foi enviado e recebido no gabinete do Prefeito em 09 de abril de 2019.

Às fls. 287-294, a concessionária investigada respondeu à requisição do ofício 005/2019 por petição, apresentando fatos e juntando documentos, alegando ilegitimidade da CPI para quebra de sigilo bancário e fiscal, sem apresentar documentos contábeis que, segundo os fundamentos de seu arrazoado não são obrigatórios em razão do tipo societário da sociedade empresarial.

Às fls. 295, a concessionária investigada juntou aos autos a mídia digital contendo os contracheques dos empregados dos anos de 2015 a 2018, bem como relatório de manutenção e registro de empregados (fls. 352-1962).

À fls. 296-348 a concessionária investigada apresentou as planilhas de apropriação de custos operacionais e, em petição de fls. 350-351, juntou aos autos da investigação parlamentar declaração assinada por contador, esclarecendo que está dispensada de escriturar o Livro de Registro de Duplicatas, uma vez que não efetua vendas a prazo na prestação de serviços de transportes de passageiros.

Na mesma petição a concessionária investigada informou que está dispensada de adotar o Livro Caixa, pois, segundo ela, este livro está transcrito no Livro Diário, “que por sua vez está registrado no SPED – Sistema Público de Escrituração Digital.”

A sociedade empresarial investigada afirmou também que está dispensada da adoção dos Livros de Entrada e Saída, pois não estava inscrita no cadastro de contribuinte do ICMS até 18 de janeiro de 2018, por se tratar de empresa prestadora de serviços.

Segundo consta na referida petição de fls. 351, a concessionária informa que foi inscrita no cadastro de contribuinte do ICMS em 19 de janeiro de 2018, mas no regime de recolhimento isento ou imune, continuando dispensada da adoção dos Livros de Entrada e Saída.

A concessionária informou ainda que está dispensada da elaboração de Demonstração de Fluxos de Caixa, uma vez que é obrigatória para sociedades de grande porte e sociedades anônimas ou por ações, não sendo o tipo societário no qual se encontra constituída.

Afirmou, por fim, que as demonstrações financeiras do ano-calendário de 2018 ainda não estão encerradas, tendo em vista que o prazo para fazê-los expiraria somente em 31/05/2019, por ocasião da entrega da Escrituração Contábil Digital, ao Sistema Público de Escrituração Digital.

Às fls. 1963-2045 a concessionária juntou aos autos arquivo digital com relatório do GPS contendo itinerário percorrido por todos os veículos integrantes da frota de ônibus, com a identificação de veículos, datas, horários e linhas, desde o início da CPI até a data do recebimento do ofício requisitório.

Às fls. 2046-2154 a concessionária colacionou aos autos a relação discriminada de todos os veículos que compõem a frota de transporte coletivo urbano em Governador Valadares, constando quilometragem, documentos relativos a aos chassis e carroceria, e CRLV`s do ano de 2018, a fim de permitir o conhecimento da real idade da frota, nos termos do Anexo VI do edital de licitação.

Às fls. 2155 a concessionária juntou aos autos arquivo digital contendo relatório discriminado de todos os serviços de manutenção periódica e reparos realizados nos veículos componentes da frota, com identificação da data, motivo e tempo em que o veículo ficou fora de circulação para os reparos.

Às fls. 2156 foi juntado aos autos cópia do procedimento administrativo nº 0105 17 00671-9, instaurado pelo Ministério Público de Minas Gerais, com o objetivo de apurar possíveis irregularidades/abusividades nos reajustes das tarifas ocorridos em março de 2011, e janeiro de 2014.

O referido procedimento administrativo foi instaurado a partir de uma denúncia apócrifa de cidadão, que estava inconformado com o valor do aumento das passagens, de R$2,20 para R$2,60.

O MP solicitou informações à concessionária e à Prefeitura municipal, requerendo subsídios e elementos que fundamentaram os aumentos, em especial as planilhas de custos (fls. 2160).

A 13ª Promotoria de Justiça instaurou inquérito civil e ajuizou ação civil pública, questionando o edital e o contrato de concessão, que teve prazo de 20 anos, prorrogável por mais 20.

Instaurado conflito de atribuições no MP, para definir qual promotoria teria a atribuição para dar sequencia ao inquérito civil, o Procurador Geral de Justiça decidiu o conflito de atribuições, no sentido de ser da 15ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor da Comarca de Gov. Valadares, a atribuição para atuar nos autos do Inquérito Civil n. 0105.17.000671-9.

Além disso, à época houve ajuizamento de ACP visando à melhoria da transparência dos dados públicos referentes ao contrato de concessão e sua execução, para serem devidamente publicados em sítio eletrônico da Prefeitura. (fls. 2160-2172).

Em 18/12/2012 foi firmado o contrato de concessão n. 256/12, entre o Município de Governador Valadares e a Empresa Valadarense de Transportes Coletivos LTDA, com a tarifa no valor de R$2,20 (dois reais e vinte centavos).

Em outubro de 2013 a concessionária solicitou um reajuste na tarifa alegando estar o valor defasado, pois seria o mesmo desde março de 2011.

No bojo do procedimento administrativo instaurado pelo MP, foi juntado o pedido da concessionária junto à Prefeitura Municipal para o reajuste do valor das passagens, instruído com documentos comprobatórios do aumento das despesas operacionais, das diferenças salariais decorrentes de acordos coletivos, e da necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, que fora firmado em 18/12/2012 (fls. 2179-2229).

A concessionária utilizou metodologia de cálculo de tarifas de ônibus urbanos do Ministério dos Transportes (fls. 2231).

A metodologia utiliza como requisitos básicos para o cálculo da tarifa o conhecimento do número de passageiros transportados, a quilometragem percorrida, o custo quilométrico, sendo este último a soma dos custos variáveis com os custos fixos.

Os custos variáveis mudam em função da quilometragem percorrida pela frota e são subdivididos em combustível, lubrificantes, rodagem, peças e acessórios.

Os custos fixos são gastos que independem da quilometragem percorrida, devendo ser considerados os custos de capital, depreciação, remuneração, despesas com pessoal e despesas administrativas.

O custo total do serviço corresponde ao custo quilométrico acrescido dos tributos incidentes sobre a prestação de serviço (fls. 2230-2275).

Às fls. 2301-2318 a Prefeitura Municipal, através do DTTSV – Departamento de Transporte e Trânsito de Governador Valadares apresentou relatório da tarifa do transporte coletivo urbano de Governador Valadares (dezembro de 2013), utilizando as Instruções Práticas para Cálculo de Tarifas de ônibus Urbano desenvolvida pelo GEIPOT, adequada à realidade do serviço local de transporte coletivo e inovações tecnológicas, de acordo com o Edital de Licitação n. 256/2012.

Tais instruções para a elaboração da planilha de custos operacionais, os investimentos e a remuneração dos operadores integram os estudos a serem considerados no estabelecimento da tarifa do sistema de transporte coletivo público, sendo que a fórmula para se obter a tarifa se encontra às fls. 2301 dos autos, com as explicações contidas no modelo utilizado pelo DTTSV –  Departamento de Transporte e Trânsito de Governador Valadares.

O método utilizado para a determinação da tarifa é o custo médio apurado em planilha, que consiste em estabelecer um valor de tarifa que cubra os custos totais de operação acrescidos de uma taxa de retorno sobre o capital investido, quase sempre fixada em 12% ao ano.

O valor da tarifa é obtido dividindo o custo dos serviços pela quantidade de passagens pagantes, ambos por quilômetro. O custo do quilômetro é calculado segundo uma planilha que leva em conta os preços dos diferentes insumos, tais como pessoal, combustível, pneus, peças, etc., e as quantidades médias consumida, expressas por coeficientes técnicos.

Consideram-se, também, os custos de remuneração e depreciação do capital investido em veículos e, às vezes, em instalações como oficinas, escritórios e áreas de estacionamento. Os tributos diretos são também elementos de custo importantes incorporados ao cálculo da tarifa.

As vantagens e desvantagens do modelo foram explicitadas às fls. 2315-2316, tendo o DTTSV – Departamento de Transporte e Trânsito de Governador Valadares, apresentado a planilha de cálculo tarifário de dezembro de 2013 às fls. 2317-2331.

Às fls. 2333-2358, vê-se que DTTSV – Departamento de Transporte e Trânsito de Governador Valadares, através de sua presidente à época, enviou ofícios aos conselheiros para a convocação do CMTT – Conselho Municipal de transportes e Trânsito para a reunião com o objetivo de aprovar a planilha de reajuste tarifário do transporte coletivo urbano de Gov. Valadares.

Em 7 de janeiro de 2014 ocorreu a reunião do CMTT – Conselho Municipal de transportes e Trânsito. Lista de presença e ata às fls. 2359-2360.

Na reunião a concessionária apresentou a sua planilha de reajuste tarifário, requerendo aumento para o valor de R$ 4,23 (quatro reais e vinte e três centavos), e esclarecendo que o referido valor estaria contemplando diferença salarial retroativa de maio/2011 e outros insumos equivalentes ao valor de R$ 1,25 (um real e vinte e cinco centavos).

O Diretor do DTTSV – Departamento de Transporte e Trânsito de Governador Valadares apresentou os estudos realizados pelo órgão, chegando ao valor de R$ 2,6859 (dois reais e sessenta e oito centavos), seguindo a votação.

Consta da ata que foi subtraído do valor primeiramente apresentado pela Valadarense (R$ 4,23), o valor de R$ 1,25 referente a diferença salarial retroativa de maio/2011 e outros insumos, resultando em valor final de tarifa R$2,98 para o reajuste.

Feita a votação, dois conselheiros votaram favoravelmente pelo reajuste de R$2,98, e dez pelo valor de R$2,6859, valor que fora encontrado pelos estudos do DTTSV – Departamento de Transporte e Trânsito de Governador Valadares, deliberando o CMTT – Conselho Municipal de transportes e Trânsito pelo envio da decisão pelo valor do reajuste da tarifa para de R$2,6859, à Chefe do Poder Executivo à época.

A ex-Prefeita definiu o valor de R$ 2,60, deliberando ainda que a diferença seria coberta pelos cofres públicos municipais, com a isenção de cobrança de ISS e de taxa CGO, com base na Lei Complementar n. 132, de 21/12/2009, que autoriza desconto no recolhimento de ISSQN, para subsidiar o Passe Livre. (fls. 2361), entrando o reajuste em vigor em janeiro de 2014.

Importante acrescentar que o reajuste anterior foi feito por decreto de 03 de janeiro de 2011, no valor de R$ 2,20. Na época, a concessionária apresentou planilha solicitando o reajuste para R$ 2,58, deliberando o CMTT – Conselho Municipal de transportes e Trânsito a favor da planilha técnica apresentada pelo DTTSV – Departamento de Transporte e Trânsito de Governador Valadares no valor de R$ 2,29. (fls. 2363-2386).

Às fls. 2387 a concessionária apresentou requerimento de aumento das tarifas referentes a 2010, acompanhado de estudo de reajuste tarifário, mencionando vários fatores, motivos e circunstâncias, inclusive comparativo do valor das tarifas em outras cidades brasileiras, para fins de reajuste tarifário à época, e restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

O estudo apresentado pela concessionária demonstrou que o contrato estava com tarifa em percentual de 28% menor que o adequado, afirmando que a tarifa àquela época era de R$2,00, e a tarifa calculada de R$ 2,5718.

O Ministério Público de Minas Gerais, através da 15ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor da Comarca de Gov. Valadares, nos autos do Inquérito Civil n. 0105.17.000671-9, (fls. 2406), procedeu a análise contábil da documentação encaminhada pelo Município de Governador Valadares, a fim de aferir se o reajuste da tarifa realizado em março de 2011, e janeiro de 2014 foi correto, conforme planilhas de custo apresentadas.

Importante consignar, para fins de contextualização, que relativamente ao reajuste de janeiro de 2014, este ocorreu em 20/01/2014, sendo objeto de manifestação anônima de um cidadão valadarense, afirmando que o reajuste era ilegal.

Segundo o Ministério Público, o valor da tarifa de R$ 2,20 praticada desde março/2011 foi mantida, acarretando um período maior sem reajuste para manutenção do equilíbrio financeiro do contrato, afirmando ainda que o correto seria estabelecer um valor da tarifa atualizado para o novo contrato, mas que isso provavelmente poderia atrapalhar os interesses políticos e empresariais dos envolvidos.

De acordo com o MP, a tarifa de transporte coletivo permaneceu sem qualquer alteração pelo período de março/2011 a dezembro/2013 (34 meses), ou mais precisamente, até 19/01/2014, já que o reajuste posterior passou a viger em 20/01/2014 (fls. 2407).

No entanto, apesar do período sem reajuste, é preciso esclarecer que a cláusula 29 do contrato de concessão reza que “o valor da tarifa será reajustado a cada período de 12 meses, a contar da data do primeiro reajuste do contrato, considerando-se a variação dos preços dos insumos componentes da planilha de apropriação de custos operacionais, apresentada no Anexo VII do Edital de Licitação, bem como a atualização dos dados operacionais praticados no sistema de transporte coletivo”.

O contrato teve início em 18/12/2012 com tarifa de R$2,20, e o primeiro reajuste se deu em 21/01/2014, fixando-se a tarifa em R$2,60.

O MP realizou correção monetária do valor da tarifa pelo INPC até novembro de 2013, utilizando a tabela de atualização monetária da Corregedoria-Geral de Justiça, referente a dezembro de 2013, chegando ao valor de R$2,56, encontrando percentual de reajuste de 16,34% (fls. 2407).

O próprio MP reconhece que a composição dos custos para apuração da tarifa é complexa, envolvendo custos fixos e varáveis, e também as gratuidades, não servindo apenas o INPC de base para se chegar a um valor justo para fins de equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Às fls. 2409 o MP apresentou relatório com base nas informações do DTTSV – Departamento de Transporte e Trânsito de Governador Valadares que informa o impacto das gratuidades no valor da tarifa e do desconto de 30% do passe escolar, resultando, segundo cálculo da tarifa realizada pelo SMSU/DTTSV, no valor de R$2,6859 com gratuidades e de R$2,2613, sem gratuidades.

Sendo assim, o MP apurou que o reajuste que ocorrera em julho de 2009 perdurou por 19 meses, sendo que o INPC acumulado neste período foi de 9,5, enquanto o reajuste aplicado fora de 10%.

Relativamente ao reajuste de janeiro de 2014, foi de 18% (34 meses) – março/2011 a dezembro/2013) enquanto o INPC atingiu o percentual de 16,34% (de março/2011 a novembro/2013 – considerando a tabela da Corregedoria-Geral de Justiça com os índices válidos referentes a dezembro/2013).

Segundo o MP, com base nas planilhas de custos elaboradas pelo DTTSV – Departamento de Transporte e Trânsito de Governador Valadares, nos meses de outubro/2010 (reajuste em março/2011) e dezembro/2013 (reajuste em janeiro/2014, a variação dos custos totais ficou em 23,48% (outubro /2010 a dezembro/2013), sendo que os salários-base tiveram uma variação de 22,35%, sem considerar os benefícios adicionais (fls. 2407-2418).

Por sua vez, os combustíveis tiveram reajuste de 26,10% no mesmo período.

Em 25 de maio de 2017 (fls. 2412), o MP concluiu que o reajuste aplicado às tarifas do transporte coletivo urbano do Município de Governador Valadares, em janeiro de 2914 ficou abaixo do índice apurado pelos dados técnicos do DTTSV – Departamento de Transporte e Trânsito de Governador Valadares, não apresentando, portanto, abusividade.

Segundo o MP, os índices de reajuste ficaram muito próximos dos índices apurados com base no INPC acumulado para os mesmos períodos em questão, e os reajustes seriam menores se tivessem sido aplicados a cada 12 meses pois os longos períodos sem reajuste causam um maior impacto na população: março/2011 (19 meses sem reajuste) e janeiro/2014 (34 meses sem reajuste).

Pode-se verificar que os reajustes têm ultrapassado o prazo de 12 meses contido no edital e no contrato, para a finalidade de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, o que será objeto de recomendação ao Município e aos órgãos públicos incumbidos de elaborar os estudos técnicos e apresentar o valor justo da tarifa, se for o caso de reajuste.

Em 26 de maio de 2017 o MP procedeu a despacho administrativo para instaurar notícia-fato referente a irregularidades na contratação da Empresa Valadarense de Transportes Coletivos LTDA.

Determinou-se o envio do relatório da Comissão Sindicante à empresa solicitando esclarecimentos, considerando que o relatório da Comissão Sindicante apontava insatisfação dos usuários, incapacidade da empresa em ofertar o numeral adequado de veículos à população, descumprimento de horários pelos veículos, a superlotação nos veículos, o mau atendimento aos usuários, a dificuldade de acessibilidade para pessoas com necessidades especiais.

Às fls. 2424 a Procuradoria Geral do Município encaminhou o ofício n. 775/2017/PGM, para comunicar o MP acerca das medidas que foram tomadas pelo Município de Gov. Valadares em relação à Empresa Valadarense de Transportes Coletivos LTDA, visando apurar a execução do contrato de concessão de transporte coletivo urbano no Município.

Segundo o ofício, foi instaurado o processo de sindicância administrativa n. 11676/16-6, que concluiu pela abertura de processo administrativo tendo como objeto a rescisão contratual e a cassação da concessão, garantida a ampla defesa e o contraditório.

A conclusão da sindicância foi acolhida, com a instauração do processo administrativo n. 23.487/16-6, o qual foi anulado por constatar-se vício no rito de desenvolvimento procedimental e a incompetência do agente público que o instaurou, conforme despacho do Prefeito Municipal, publicado no Diário Eletrônico do Município no dia 17/03/2017.

Em razão disso, foi publicada portaria assinada pelo Chefe do Poder Executivo determinando a abertura de novo processo administrativo, após a anulação pelas razões acima apresentadas.

Relembre-se que somente o processo administrativo foi anulado, e não a sindicância administrativa, o que levou inclusive à extinção do mandado de segurança impetrado pela Empresa Valadarense (MS n. 5007086-17.2016.8.13.0105), pela perda do objeto, com trânsito em julgado em 8 de junho de 2018.

A sindicância administrativa foi instaurada tendo em vista a 3ª fase da operação policial denominada “Mar de Lama”, deflagrada pelo GAECO – Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado, do MPMG, e, ainda, medida cautelar criminal n. 251-35.2015.4.01.3813, em que se investigam fatos ilícitos relacionados ao contrato de concessão firmado entre o Município e a Empresa Valadarense de Transporte Coletivo LTDA, com a participação de servidores públicos municipais, ex-políticos e empresários sócios da concessionária investigada.

Nesse contexto, é importante trazer a lume que, em razão do princípio da independência das instâncias, não há vedação para que esta CPI promova as suas diligências e investigue os fatos determinados que são objeto de seu escopo de criação, independentemente das demais providências que estão sendo tomadas pelos demais órgão de controle, tais como Ministério Público Estadual, Justiça Estadual, Justiça Federal, Polícia Federal, Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público Federal, órgãos de controle da Prefeitura Municipal de Governador Valadares, a materialidade e a autoria dos crimes contra a administração pública que estão sendo apurados em ações penais, e as respectivas condutas ímprobas em ações civis públicas de improbidade administrativa no juízo cível da Comarca.

Não obstante, em nosso sentir é importante lembrar que a sindicância administrativa foi instaurada para a apuração de fatos, notadamente no que diz respeito à participação de servidores públicos, que podem servir como suporte para a instauração de processo administrativo disciplinar e também medidas administrativas previstas em lei e no contrato de concessão, com a finalidade de rescindi-lo, ou de medidas judiciais visando à reparação de danos ao erário (fls. 2426-2429).

O relatório final da sindicância administrativa foi juntado às fls. 2430-2467, tendo levado em consideração os fatos apurados em procedimentos investigatórios criminais, autos de infração expedidos pelo órgão gestor do transporte público em desfavor da concessionária, reclamações dos usuários (522 ao todo nos anos de 2013 a 2016), sem qualquer resposta da administração pública às reclamações, respostas da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos aos questionamentos feitos pela Comissão Sindicante sobre o cumprimento ou descumprimento de normas pela concessionária, às disposições constitucionais, federais e municipais atinentes ao objeto da sindicância, em especial o preceito constitucional segundo o qual o serviço público de transporte coletivo urbano tem caráter de essencialidade.

A sindicância também analisou o edital, o contrato e as demais previsões regulamentares.

Ressalte-se que a sindicância administrativa teve por objetivo o levantamento de elementos de informação e a análise de fatos e de disposições normativas aplicáveis ao objeto sindicado, com vistas a oferecer, às autoridades competentes, adequada fundamentação para as decisões que viessem a tomar.

Considerando não possuir objetivo sancionatório algum, mas meramente investigatório, a sindicância não observou, visto que prescindíveis na hipótese, os princípios do contraditório e da ampla defesa, os quais viriam a ser observados e aplicados nos processos administrativos disciplinares contra servidores em acusação de falta funcional, contra agentes públicos, políticos ou não, e contra a concessionária, em razão das hipóteses e respectivas sanções previstas na lei e no contrato de concessão.

A sindicância administrativa teve por escopo o contrato de concessão da exploração e prestação de serviço de transporte coletivo urbano de passageiros firmado em 18/12/2012 entre o Município de Governador Valadares e a Empresa Valadarense de Transportes Coletivos Ltda (contrato nº 256/12), decorrente do processo licitatório, modalidade concorrência pública, tombado sob nº 009/2012.

O trabalho investigativo realizado permitiu verificar, (fls. 2456-2467), em consonância com os documentos juntados aos autos desta Comissão Parlamentar de Inquérito, que houve elementos de informação consubstanciados em conversas telefônicas interceptadas com autorização judicial e confirmadas em depoimentos prestados a título de colaboração premiada, que levantam indícios sobre a participação da concessionária, por meio dos seus sócios, em delitos de corrupção ativa e passiva, com a finalidade de manter sob seu jugo os agentes públicos, manipular os reajustes da tarifa de transporte público, e fazer com que projetos de lei que fossem contra seus interesses não avançassem na Câmara.

De tais elementos decorreu a conclusão de que a aludida empresa concessionária, doravante investigada ofereceu e efetivou o pagamento, a agentes públicos locais (Secretários Municipais e ex-vereadores), de modo sistemático, de vantagens indevidas destinadas à obtenção de revisão/reajuste no valor da tarifa do transporte coletivo urbano de passageiros e a outras medidas e providências que privilegiavam os interesses da concessionária.

A comissão de sindicância colheu elementos de informação e evidências de que houve, no tocante à planilha de revisão tarifária efetuada nos anos de 2015 e 2016, a manipulação ilícita de dados alusivos aos custos/insumos de operação do serviço, manipulação essa resultante de ajustes espúrios efetuados ao arrepio das normas aplicáveis e nos “bastidores do poder”, de que são atores representantes da empresa concessionária e agentes públicos municipais já denunciados em ações penais e já com medidas penais cautelares em seu desfavor.

Com efeito, as sobreditas conversas telefônicas evidenciaram que se forjaram dados em planilha, apenas para, sob o manto de uma aparente e ensaiada divergência, chegar-se, ao final, a um valor que, na verdade, já estava previamente combinado, circunstância que revela o desapreço pela lei, pela coletividade e pelos princípios e valores que devem nortear a Administração Pública.

Tal ilicitude se configura independentemente do valor que se haja atribuído para a tarifa.

Ademais, a comissão de sindicância colheu como elemento de informação o fato alusivo ao pagamento pela concessionária, de vantagem ilícita a dirigente sindical, com o fito evidenciado de que ele incitasse, na presidência do Sindicato dos Trabalhadores do Transporte Rodoviário, a deflagração de movimento grevista de motoristas por aumento salarial, como medida destinada a forçar o aumento do valor tarifário, ou, ainda, para o entabulamento de acordos prejudiciais a trabalhadores.

Tais elementos são suficientes para crer que a concessionária, ao que parece, desertou da idoneidade e da moralidade, prescindindo de sua observância nas suas relações com o Poder Público, com seus empregados e com a coletividade local.

Ainda, segundo concluiu a sindicância, o órgão gestor do transporte coletivo urbano de passageiros, sediado na Secretaria Municipal de Serviços Urbanos adota método que, para a comissão, pareceu impróprio, inadequado e temerário na análise das: planilhas destinadas à alteração tarifária, na medida em que, em vez de requisitar documentos idôneos que provem os efetivos custos suportados pela empresa na operação do serviço, lançados nas aludidas planilhas, opta por realizar pesquisa de preço no mercado, medida essa que, a despeito de possibilitar a verificação da média de preços dos insumos da empresa, acaba resultando em valores estimados, que podem não corresponder ao valor real dos aludidos custos, considerando, inclusive, que a compra de insumos em larga escala, pela empresa, pode ter se dado com preços inferiores à média do mercado.

Destaque-se que a concessionária não apresentou à comissão de sindicância as notas fiscais que lhe foram requisitadas, alusivas aos custos de sua operação a justificar a solicitação de reajuste das passagens e as respectivas planilhas de apropriação de custos, embora se tenha concedido prazo superior a 40 dias para tanto.

Por outro lado, a comissão de sindicância constatou que o órgão gestor, conforme por ele mesmo reconhecido, não mantém controle atualizado dos custos constantes da planilha de revisão tarifária, medida que, caso ordinariamente adotada, diminuiria consideravelmente os riscos de fraude ou erros no cálculo tarifário.

Extrai-se, ainda, das conclusões da sindicância, que no interregno de 2013 a 2016, expediram-se autos de infração em desfavor da empresa concessionária, à vista do cometimento, por ela, de infrações a normas regulamentares e contratuais, não havendo notícia da aplicação de qualquer das sanções previstas na legislação aplicável. Em verdade, nos termos do que afirmado pela comissão de sindicância, não se noticia se, depois de respondidas as autuações, houve alguma deliberação do órgão gestor, acatando as respostas ou aplicando a sanção cabível.

A comissão de sindicância levantou informação de que foram apresentadas por usuários, no interregno de 2013 a 2016, perante a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, 522 reclamações, versando sobre irregularidades diversas pretensamente cometidas pela concessionária na operação do transporte coletivo urbano.

Tais reclamações foram objeto de respostas da empresa concessionária, não havendo, todavia, qualquer deliberação final do órgão gestor acerca de cada reclamação feita e da resposta produzida, nem se fazendo menção à eventual existência de um sistema de controle de reclamações, inclusive para se aferir, se for o caso, reincidências da aludida empresa.

Relativamente ao cumprimento de metas de qualidade de desempenho, conforme exigido na Lei Federal de Mobilidade Urbana (Lei 12.587/12), não se conseguiu identificar, seja no edital, seja no contrato celebrado, a definição de incentivos e de penalidades alusivos à consecução de tais metas. Há, portanto, uma clara violação de comando legal.

A sindicância administrativa apurou, ainda, que não há provas, nos documentos fornecidos pela concessionária e encaminhados pela SMSU, de que a concessionária mantenha, conforme determinado pelo §1º da cláusula 20 do contrato de concessão, um programa de treinamento para seus motoristas, contendo aulas de direção defensiva e de relações com o público, destacando-se que o uso do vocábulo “programa” deixa claro que não se trata do oferecimento esporádico de cursos, mas de um trabalho permanente de qualificação dos aludidos motoristas. Viola-se, assim, norma contratual.

A comissão concluiu, com base nos elementos por ela colhidos, os quais se aderem a esta Comissão Parlamentar de Inquérito, que o número de veículos de reserva não atende à quantidade mínima: estabelecida no art. 29 da Lei Municipal 3.345/1991, que exige que tal frota reserva corresponda a, pelo menos, 15% da frota total, desrespeitando-se, assim, a lei municipal aplicável.

À época da sindicância, concluiu-se que existem, na operação do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, dez veículos com capacidade de apenas 32 lugares, número que ficaria aquém do mínimo exigido no art. 29 do Decreto Municipal 9681/2012, que é de 36 lugares, violando-se, assim, dispositivo regulamentar de regência.

A comissão de sindicância noticiou ainda que a empresa concessionária promoveu, sem consentimento do órgão gestor, em mais de uma oportunidade, a remoção do cobrador, malferindo, desse modo, o art. 35 do Decreto municipal nº 8.154/2004, além de tomar medida não prevista nas normas locais de regência.

A empresa concessionária exorbitou, até meados do ano de 2015, a idade média máxima dos veículos em uso no transporte coletivo urbano de passageiros, nos termos das informações alinhavadas pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.

O contrato de concessão celebrado, desatendendo a disposições da Lei Federal 8.987/95, não contém elementos definidores da qualidade do serviço, assim como não contempla, dentre suas cláusulas, disposições que se refiram aos direitos e deveres dos usuários e aos chamados bens reversíveis.

Tendo sob mira, assim, o confronto entre as disposições normativas aplicáveis (leis, regulamentos, edital de concorrência e contrato de concessão) e os fatos apurados, a comissão sindicante recomendou às autoridades competentes que, no tocante ao objeto sindicado (serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros concedido à Empresa Valadarense de Transportes Coletivos Ltda.), fossem adotadas várias providências, as quais serão absorvidas por esta CPI e adotadas nos encaminhamentos e conclusões finais deste relatório.

Após a apresentação do relatório final da sindicância administrativa contendo as recomendações, a Procuradoria Geral do Município emitiu parecer sobre o relatório da sindicância às fls. 2468-2469, recomendando apenas que fossem individualizadas as condutas dos servidores públicos envolvidos nas irregularidades, para o fim de fundamentar o processo administrativo disciplinar.

Às fls. 2470 2472 foi encaminhado relatório suplementar da sindicância, do que a PGM posteriormente manifestou-se pela inexistência de ressalvas ao relatório suplementar e a remessa dos autos à autoridade superior.

Às fls. 2475-2481 a concessionária investigada apresentou petição requerendo a suspensão do processo administrativo até fim das ações penais que apuram os fatos delituosos que serviram de base para a instauração da sindicância, e a nulidade do relatório final da Comissão de Sindicância.

A Procuradoria Geral do Município emitiu novo parecer n. 1057/2016/PGM, às fls. 2482-2484, concluindo pela legalidade da sindicância Administrativa n. 11676/16-6, indeferindo os pedidos da concessionária investigada.

Às fls. 2485-2488, a concessionária novamente peticionou requerendo o não acatamento do Parecer n. 1057/2016/PGM, às fls. 2482-2484, suscitando ainda que houve omissão no referido parecer acerca da ausência de manifestação sobre a questão da ilicitude do compartilhamento de dados obtidos por meio de interceptações telefônicas e utilizadas na sindicância.

Em despacho n. 427/2016, às fls. 2489-2491, o Procurador Geral do Município à época apresentou fundamentos no sentido de não haver qualquer nulidade no compartilhamento de dados de investigação criminal e de colaboração premiada, uma vez que não há na sindicância administrativa caráter sancionatório, mas apenas procedimento administrativo para o levantamento de indícios, elementos de informação e fatos, a fim de subsidiar a eventual abertura de processo administrativo, no qual será assegurada a ampla defesa e o contraditório.

Assim, embora a processo administrativo n. 23.487/16-6, instaurado pela Portaria n. 5.534/2016 tenha sido anulado pelo Prefeito (fls. 2523), determinando-se a abertura de novo processo administrativo, a sindicância permanece hígida, por não haver nenhuma decisão administrativa ou judicial que a tenha anulado, de modo que a CPI pode tomar suas conclusões e recomendações como forma de fundamentação per relationem ou aliunde.

A fundamentação per relationem ou aliunde é caracterizada quando a administração pública, ao tomar uma decisão, remete sua fundamentação a outro documento (ex.: parecer), e está prevista no art. 50, §1º, da Lei 9784/99, que diz:

“Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

(…)

  • 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.”

A motivação aliunde é aceita pela doutrina e jurisprudência. Vejamos:

REMOÇÃO EX OFFICIO. MOTIVAÇÃO ALIUNDE. POSSIBILIDADE. 1. A motivação do ato de remoção pode consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. (TJ-MA – APL: 0395522014 MA 0000208-54.2013.8.10.0137, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 25/11/2014, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2014).

Tocante à possibilidade da utilização de dados obtidos em interceptações telefônicas realizadas com chancela judicial, no curso de investigação criminal ou de instrução processual penal como prova emprestada em processo administrativo disciplinar, cumpre registrar que o STF firmou orientação no sentido de que podem ser utilizados.

A esse propósito, confiram-se os seguintes julgados:

“AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMISSÃO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS AUTORIZADAS JUDICIALMENTE.

(…)

Precedentes. 2. A comunicabilidade entre as esferas administrativa e penal é restrita às situações em que configurada a inexistência material do fato ou a negativa de sua autoria. 3. Dados obtidos em interceptações telefônicas realizadas com chancela judicial, no curso de investigação criminal ou de instrução processual penal, podem ser utilizados como prova emprestada em processo administrativo disciplinar. (RMS-AgR 30.295, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 13.2.2019)

“HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. DESDOBRAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. IDENTIFICAÇÃO, NO CURSO DAS DILIGÊNCIAS, DE POLICIAL MILITAR COMO SUPOSTO AUTOR DO DELITO APURADO. DESLOCAMENTO DA PERSECUÇÃO PARA A JUSTIÇA MILITAR.

VALIDADE DA INTERCEPTAÇÃO DEFERIDA PELO JUÍZO ESTADUAL COMUM. ORDEM DENEGADA.

  1. Não há por que impedir que o resultado das diligências encetadas por autoridade judiciária até então competente seja utilizado para auxiliar nas apurações que se destinam a cumprir um poder-dever que decola diretamente da Constituição Federal (incisos XXXIX, LIII e LIV do art. 5º, inciso I do art. 129 e art. 144 da CF). Isso, é claro, com as ressalvas da jurisprudência do STF quanto aos limites da chamada prova emprestada 3. Os elementos informativos de uma investigação criminal, ou as provas colhidas no bojo de instrução processual penal, desde que obtidos mediante interceptação telefônica devidamente autorizada por Juízo competente, admitem compartilhamento para fins de instruir procedimento criminal ou mesmo procedimento administrativo disciplinar contra os investigados. Possibilidade jurisprudencial que foi ampliada, na Segunda Questão de Ordem no Inquérito 2.424 (da relatoria do ministro Cezar Peluso), para também autorizar o uso dessas mesmas informações contra outros agentes. 4. Habeas corpus denegado”. (HC 102.293, Rel. Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, DJe 19.12.2011)

    “PROVA EMPRESTADA. Penal. Interceptação telefônica. Documentos. Autorização judicial e produção para fim de investigação criminal. Suspeita de delitos cometidos por autoridades e agentes públicos. Dados obtidos em inquérito policial. Uso em procedimento administrativo disciplinar, contra outros servidores, cujos eventuais ilícitos administrativos teriam despontado à colheita dessa prova. Admissibilidade. Resposta afirmativa a questão de ordem. Inteligência do art. 5º, inc. XII, da CF, e do art. 1º da Lei federal nº 9.296/96. Precedentes. Voto vencido. Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, bem como documentos colhidos na mesma investigação, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessas provas”. (Pet 3683 QO, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, DJe 20.2.2009).

“Agravo regimental em mandado de segurança. Independência das esferas penal e administrativa. Agravo regimental não provido. 1. Legitimidade da atuação do Ministro Relator ao julgar monocraticamente pedido ou recurso quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Independência entre as esferas penal e administrativa, salvo quando, na instância penal, se decida pela inexistência material do fato ou pela negativa de autoria, casos em que essas conclusões repercutem na seara administrativa. 3. ‘É desnecessária a juntada do conteúdo integral das degravações das escutas telefônicas realizadas nos autos do inquérito no qual são investigados os ora Pacientes, pois bastam que se tenham degravados os excertos necessários ao embasamento da denúncia oferecida, não configurando, essa restrição, ofensa ao princípio do devido processo legal (art. 5º, inc. LV, da Constituição da República)’ (HC nº 91.207/RJ-MC, Relator o Ministro Marco Aurélio, Relatora para o acórdão a Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 21/9/07). 4. Agravo regimental não provido”. (MS-AgR-Terceiro 26.988, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, Dje 24.2.2014). Ante o exposto, com amparo no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao presente recurso ordinário em mandado de segurança.

Importante consignar que o MPMG arquivou o processo administrativo referente aos aumentos de março de 2011 e de janeiro de 2014, por não conterem evidências de lesão, efetiva ou potencial aos interesses dos consumidores (fls. 2533-2556).

Porém, ressalvou o MPMG que, embora ausente irregularidade nos aumentos referentes aos períodos de março/2011 e janeiro/2014, a afirmação contida no processo administrativo, no sentido de não conterem evidências de lesão, efetiva ou potencial aos interesses dos consumidores, não ampara ou legaliza outros reajustes praticados ou até mesmo impede que outros procedimentos investigatórios sejam perpetrados.

Daí porque foi apropriada a instalação da presente CPI, alicerçada nos fatos determinados constantes do requerimento de sua instalação e da portaria que efetivamente a instaurou, a fim de promover a investigação por iniciativa do Poder Legislativo, que, além da função precípua de legislar e historicamente de fiscalizar o Poder Executivo, possui, nos termos da Lei Orgânica do Município, a competência e a atribuição de fiscalizar também a qualidade na prestação dos serviços públicos, mormente o transporte coletivo urbano municipal, que possui o caráter de essencialidade, tal como previsto na Constituição Federal.

Em continuação aos trabalhos da CPI, requereu-se ao Ministério Público de Minas Gerais cópia das provas, indícios, denúncias, informações de planilhas da Valadarense e colaborações premiadas dos denunciados, o que foi respondido pelo Ofício n. 067/2019/3PJGV, às fls. 2563, contendo envelope de fls. 2564 com a mídia em que consta a denúncia que resultou da operação mar de lama, depoimentos, transcrições de áudios de interceptações telefônicas, colaborações premiadas, qualificação dos acusados, com a discriminação minuciosa da conduta de cada um, e outras provas que demonstram a participação da concessionária, por meio de seus sócios, em atos de corrupção ativa, passiva e de advocacia administrativa.

As referidas provas demonstram de forma evidente que houve manipulação da sociedade empresarial investigada para a obtenção de aumento tarifário, sendo desnecessário aguardar uma sentença penal condenatória transitada em julgado para se chegar a essa conclusão, em razão da independência das instâncias penal, administrativa e civil.

Extrai-se da mídia, em especial o contido na denúncia do MP, que as investigações revelaram indícios da participação dos denunciados (agentes públicos e pessoas físicas sócias da concessionária investigada) em diversos crimes. Na peça acusatória foram denunciados, além de outros fatos, aqueles cometidos pela empresa Valadarense de Transportes Coletivos por meio de seus representantes, os quais possuem relação com os crimes de corrupção ativa e passiva e advocacia administrativa.

Dessume-se da denúncia, a influência da sociedade empresarial investigada sobre agentes públicos, e a disposição destes em praticar os crimes de corrupção passiva e advocacia administrativa, associação criminosa, apontando vários atos de corrupção ativa e passiva envolvendo a concessionária investigada.

O que se observa é uma relação entre os denunciados com o claro intento de negociarem valores de propina com prejuízo direto à população, sendo que os agentes públicos, em vez de prestarem o serviço para o povo, o fazem para os interesses de grupos econômicos, como é o caso da empresa Valadarense.

A denúncia relata ainda vários fatos que consubstanciam, no entendimento do Ministério Público, atos de corrupção ativa por parte dos sócios da sociedade empresarial investigada, a fim de favorecê-la perante o Poder Concedente, evidenciando a violação sistemática das leis que regem o contrato de concessão, aos princípios da administração pública, em especial os princípios da legalidade, da probidade, da moralidade, e da impessoalidade.

Acrescente-se que consta nos autos desta CPI, as colaborações premiadas de Jeferson Santos Lima e Vilmar Rios, nas quais relatam o envolvimento da sociedade empresarial investigada e de seus sócios no esquema de corrupção de agentes públicos em Governador Valadares.

As colaborações foram devidamente homologadas e como meio de obtenção de prova certamente servirão para que o juízo criminal competente avalie as provas a serem produzidas e busquem a responsabilização criminal daqueles envolvidos, cabendo a esta CPI, dentro do escopo de sua criação, aferir a legalidade dos aumentos das passagens no contexto da época em que foram descobertos os esquemas de corrupção acima mencionados, e, ao final, recomendar aos poderes e órgãos competentes, as medidas legais cabíveis.

Relembre-se que esta Comissão Parlamentar de Inquérito fora criada para investigar eventuais irregularidades na formalização do atual contrato de concessão da exploração do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros entabulado entre o Município e a sociedade empresarial Valadarense, firmado em 18/12/2012, apurando-se, também, eventual nulidade do aumento tarifário – combinação prévia do valor da tarifa; tarifa diferenciada – – ônus para o usuário – ausência de previsão contratual e legal; reajuste – periodicidade anual – não observância do lapso temporal mínimo em relação ao último aumento – nulidade; exploração de publicidade – receita alternativa – inexistência de impacto na modicidade das tarifas).

Em continuidade aos trabalhos, a requerimento desta CPI, o Poder Concedente juntou aos autos vasta documentação relativa ao cálculo tarifário e respectivos decretos de reajustes das tarifas (fls. 2821-3042).

Às fls. 3158-foi juntado aos autos o cálculo tarifário do sistema de transporte coletivo urbano de Governador Valadares, elaborado pelo DTTSV – Departamento de Transporte, Trânsito e Sistema Viário, com vistas a subsidiar o Conselho Municipal de Transporte e Trânsito, e posteriormente o Chefe do Poder Executivo.

Nesse sentido, importante consignar que o art. 22 da Lei municipal n. 3.345/91, que dispõe sobre os serviços de transporte coletivo urbano do município de Governador Valadares, prevê que os valores dos preços das tarifas serão periodicamente atualizados por ato do Executivo Municipal, após estudos e parecer da Divisão de Transportes e Trânsito – DTT, por iniciativa própria ou a requerimento das empresas operadoras.

Dispõe ainda o §1° do art. 22 da referida lei municipal, que é assegurado, a qualquer tempo, ao C.M.T. (Conselho Municipal de Transporte) o acesso às planilhas de custo, especialmente por ocasião das alterações de valores das tarifas.

A partir da análise destes documentos, pode-se extrair um histórico dos reajustes tarifários, que têm por fundamento a cláusula 29 do contrato de concessão celebrado entre a concessionária e o Município de Governador Valadares, que teve início de vigência no dia 18/12/2012.

Essa cláusula dispõe que:

“O valor da tarifa será reajustado a cada período de 12 meses, a contar da data do primeiro reajuste do contrato, considerando-se a variação dos preços dos insumos componentes da planilha de apropriação de custos operacionais, apresentada no Anexo VII do Edital de Licitação, bem como a atualização dos dados operacionais praticados no sistema de transporte coletivo”

O contrato teve início em 18/12/2012 com tarifa de R$2,20.

O primeiro reajuste se deu em 21/01/2014, fixando-se a tarifa em R$2,60.

O segundo reajuste ocorreu em 14/02/2015, para R$2,85 e o terceiro em 8/02/2016 para R$3,30, menos de 12 meses conforme previsto em contrato e sem prova do comprometimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, embora a concessionaria tenha apresentado petição ao Poder Concedente presentado estes fundamentos em razão de reajustes anteriores que foram concedidos por prazo superior ao previsto na referida cláusula contratual.

Relativamente ao segundo e ao terceiro reajustes, foram operados por meio dos Decretos 10.145, de 06 de fevereiro de 2015 e Decreto 10.340, de 27 de janeiro de 2016, os quais são nulos de pleno direito em razão da ilicitude de seus motivos determinantes, devidamente comprovados nos autos desta CPI pelos elementos de informação colhidos pela sindicância administrativa, pelos depoimentos dos convocados, devidamente transcritos infra, e por ocasião do compartilhamento dos elementos de informação, provas, e colaborações premiadas devidamente homologadas pelo juízo competente, e contidos na mídia enviada pelo Ministério Público de Minas Gerais (Ofício n. 067/2019/3PJGV, às fls. 2563, contendo envelope de fls. 2564).

O quarto reajuste ocorreu em 12/04/2017, para o valor de R$3,60 e em 02/01/2018, reajustando a tarifa para R$3,75 com cartão eletrônico e R$3,90 em dinheiro em espécie.

Em 28/12/2018 a tarifa foi reajustada para R$ R$3,75 com cartão eletrônico e R$4,30 em dinheiro em espécie, com desconto de 30% para estudantes (Decreto n. 10.876, de 28 de dezembro de 2018 – fls. 4870).com vigência em 05 de janeiro de 2019.

Do cotejo da cláusula 29 do contrato, que dispõe que o valor da tarifa será reajustado a cada período de 12 meses, a contar da data do primeiro reajuste do contrato, deve-se ter em consideração que os reajustes devem observar a data de 21/01/2014, data do primeiro reajuste.

Atente-se que os aumentos também se referem ao transporte coletivo distrital.

Em continuidade aos trabalhos desta CPI, tem-se que no dia 10 de maio de 2019 houve a suspensão dos trabalhos por decisão judicial proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível, nos autos do mandado de segurança impetrado pela Vereadora Fátima Salgado, questão que já foi devidamente relatada no capítulo acima que cuidou da composição e da formação da Comissão Parlamentar de Inquérito, tendo em vista que posteriormente foi proferida sentença denegatória do mandado de segurança e a CPI retornou aos trabalhos (fls. 3082-3086).

A CPI deliberou pela prorrogação dos trabalhos (fls. 3089-3090), por mais 60 dias, o que foi aprovado, ad referendum do Plenário da Casa.

Considerando o prazo inicial da CPI de 90 dias, bem como as posteriores prorrogações, e, ainda o período de suspensão do prazo determinado por decisão judicial, verifica-se que o prazo final para a conclusão dos trabalhos encerra-se na data de 10 de outubro de 2019.

A Vereadora Rosemary Mafra submeteu á aprovação dos membros da CPI requerimento em que solicita a quebra dos sigilos bancário e fiscal pela CPI (fls. 2797-2800). Parecer da Assessoria Técnica de fls. 2801-2804 pela impossibilidade de quebra de sigilo bancário e fiscal por CPI municipal, orientando-a solicitar à Procuradoria da Câmara a medida judicial cabível.

A concessionária investigada apresentou petição ratificando o entendimento da Assessoria Técnica da Casa, no sentido da impossibilidade de quebra de sigilo bancário e fiscal por CPI municipal, além de outros fatos e fundamentos alegados (fls. 2808-2818).

Na ata da 8ª reunião da CPI (fls. 3111) registrou-se que deveria ser feita a prorrogação por mais 60 dias para a conclusão dos trabalhos, bem como que, se constatado que ainda faltasse documentos a serem respondidos pela concessionária investigada, que fosse feito, através do Poder Judiciário, pedido de quebra do sigilo fiscal, bancário e de busca e apreensão de tais documentos.

Os membros da CPI deliberaram sobre a convocação do Dr. Amarildo Lourenço para prestar depoimento e esclarecer os fatos que foram objeto da sindicância administrativa de cuja comissão fez parte, relativamente ao contrato de concessão de serviço público de transporte urbano no Município de Governador Valadares entabulado entre a Valadarense Transporte Coletivo, atual Mobi, e o Município.

Na ata da 9ª Reunião ficou registrado o parecer exarado pelo analista financeiro do Departamento de Contabilidade da Câmara acerca da pertinência ou não das justificativas apresentadas pela empresa Mobi Transporte Urbano Ltda para o não encaminhamento de documentação contábil solicitada pela Comissão, conforme ofício nº 035/2019.

Após sua leitura, ficou deliberado que tais documentos eram necessários para a instrução dos trabalhos investigativos e, se necessário, que deveria ser promovido a competente ação judicial de busca e apreensão.

O vereador Coronel Wagner apresentou diversos requerimentos por escrito, dentre eles que fosse convidado o Delegado de Polícia Cristiano Campidelli a prestar alguns esclarecimentos sobre os fatos investigados que, após a sua leitura, foram anexados aos autos.

O vereador Paulinho Costa sugeriu que fossem juntados aos autos os elementos de informação e provas da “Operação Mar de Lama”, bem como a tabela comparativa de todos os anos em que houve aumentos, para que se analisasse a sua dinâmica e a possibilidade de inconformidades

A vereadora Rosemary Mafra requereu o depoimento pessoal dos presidentes do Conselho Municipal de Transporte nos anos de 2012 a 2018.

O Presidente colocou em apreciação requerimento para que fosse aprovado, pelo Plenário do Legislativo, a prorrogação do prazo, por mais 60 (sessenta) dias, para a conclusão dos trabalhos da CPI, do que resultou na aprovação de todos os requerimentos.

Na ata da 10ª Reunião da CPI restou consignado que a Presidência da CPI trouxe ao conhecimento desta a cópia do ofício n° 085/2019 enviado pela empresa Mobi/Valadarense que, em resumo, reiterou as manifestações anteriores no sentido de que os documentos contábeis requisitados fossem dispensados, e que requereu a revogação da deliberação anterior que determinara a sua requisição judicial, o que foi indeferido pela CPI (fls.. 3124)

Em seguida, a Presidência submeteu à apreciação dos membros da CPI o ofício CMTT/2019, enviado pelo Presidente do Conselho Municipal de Transporte e Trânsito, em que encaminhou cópia das atas do conselho, desde 2012, que demonstram os aumentos aprovados pelo conselho, e justifica que as planilhas não ficam em poder deste órgão deliberativo, mas sim do departamento de transporte e trânsito.

O Presidente colocou à apreciação dos membros da CPI um cronograma objetivando ouvir, como convidados, as seguintes autoridades: o professor e advogado Dr. Amarildo Lourenço Costa; o Delegado de Polícia Dr. Cristiano Jomar Costa Campidelli e o promotor de Justiça Dr. Leonardo Valadares Cabral, sendo aprovado.

O Presidente do CMTT, em resposta ao Ofício 019/2019 enviou os registros das atas dos Conselho Municipal de Transporte e Trânsito desde 2012, às fls. 3125-3143.

Foram convocados os Srs. Dr. Amarildo Lourenço Costa, o Delegado de Polícia Dr. Cristiano Jomar Costa Campidelli, Valter Teixeira Dias às fls. 3144-3145 e 3149, e a vereadora Fátima Salgado às fls. 3150.

Na ata da 11ª Reunião da CPI foi realizada a oitiva dos convidados Dr. Cristiano Jomar Costa Campidelli – Delegado de Polícia Federal, e Dr. Amarildo Lourenço Costa – servidor público municipal, sendo as oitivas gravadas em áudio e vídeo (fls. 3151).

Às fls. 3152 registrou-se a ata da 12ª Reunião da CPI, na qual foi realizada a oitiva dos convidados Valter Teixeira Dias – Atual Presidente do CMTT e a Vereadora Fátima Salgado na condição de Ex-Presidente do CMTT, sendo as oitivas gravadas em áudio e vídeo que são partes integrantes desta ata. Na oportunidade de sua oitiva, a vereadora Fátima Salgado entregou à comissão diversos documentos pertinentes ao objeto da presente CPI, sendo determinada, de imediato, a juntada dos referidos documentos ao processo.

Em continuidade aos trabalhos, às fls. 4979 foram juntados os documentos referentes ao deferimento da tutela provisória de natureza cautelar que deferiu a busca e apreensão dos documentos contábeis da concessionária.

Às fls. 5003-5477 foram juntados aos autos, após envio do Poder Concedente, cópias dos contratos de publicidade e respectivas notas fiscais, do que, como já explorado anteriormente, a análise do impacto dessa receita alternativa deverá ser feita por ocasião do próximo reajuste.

Em deliberação da CPI no dia 29/07/2019 convencionou-se pela realização de análise contábil nos documentos juntados que foram objeto de busca e apreensão no estabelecimento da concessionária.

Por falta de recursos e de tempo para a realização de procedimento de licitação, não foi possível a contratação de auditoria externa para o auxílio aos trabalhos da CPI nos documentos contábeis da concessionária, que foram objeto de busca e apreensão, de modo que os documentos foram analisados por servidores da Casa, que emitiram opinião, resguardada a sua utilização apenas para os fins autorizados na decisão judicial, e o direito da concessionária em apresentar quesitos e assistentes técnicos (fls. 5507, 5526-5528, 5532 – ofício 042/2019/CPI, fls. 55455546).

Às fls. 5536-5539 e 5547-5548 foi solicitada parceria com as áreas contábeis da UFJF e da Univale.

Às fls. 5552-5576 foi juntada a análise contábil feita pelos servidores da Casa e às fls. 5577 o despacho da Presidência da CPI determinando a intimação dos vereadores membros da CPI, e respectivos suplentes, da concessionária, do seu advogado constituído nos autos e aos assistentes técnicos, para se manifestarem sobre a análise contábil no prazo de 05 dias.

Determinou-se ainda a intimação dos interessados para participar da reunião designada para o dia 27 de setembro de 2019.

A MOBI se manifestou intempestivamente sobre a análise contábil, alegando, em síntese, a ausência de pertinência temática entre a análise contábil e o objeto da CPI, afirmando ainda que os dados contábeis não poderiam servir de base para fundamentar os reajustes tarifários, conforme previsto no edital de licitação, na lei e no contrato, uma vez que a metodologia GEIPOT é que foi o critério previsto no edital de licitação e no contrato.

Na reunião de 27 de setembro de 2019 foi juntado e lido parecer do Observatório do Orçamento Público de Governador Valadares, com abertura de vista dos autos para a concessionária se manifestar no prazo de 03 dias, através de seu advogado, dando-se por encerrada a instrução.

A concessionária, por meio de seu advogado, pediu a palavra e suscitou nulidade da participação do Observatório do Orçamento Público de Governador Valadares, alegando que este não faz parte da relação processual.

No entanto, deve-se atentar para o fato de não se estar diante de relação processual, obviamente por não haver processo, mas sim uma Comissão Parlamentar de Inquérito, que tem por objetivo colher elementos de informação para que as suas conclusões, se for o caso, sejam encaminhadas ao Ministério Público, e outros órgãos competentes para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores (art. 58, § 3º da CRFB/88).

Assim, inquestionável que a investigação parlamentar reveste-se de caráter unilateral, à semelhança do que ocorre no âmbito da investigação penal realizada pela Polícia Judiciária, não significando dizer que a unilateralidade desse procedimento investigatório confira ao Estado o poder de agir arbitrariamente em relação ao indiciado e às testemunhas, negando-lhes, abusivamente, determinados direitos e certas garantias.

Tanto que foram respeitados os direitos e garantias da concessionária, admitindo-se a participação de advogado constituído desde o início dos trabalhos, nos termos do enunciado da súmula vinculante n. 14, a qual dispõe que é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

A CPI aprovou a participação do Observatório e solicitou parceria com as áreas contábeis da UFJF e com a Univale, o que em nenhum momento foi objeto de reclamação da concessionária nos autos.

Ademais, a alegação de nulidade deve vir acompanhada com a prova do prejuízo “pas de nullité sans grief”, conforme o previsto no art. 563 do CPP, segundo o qual “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”.

Tal princípio é inclusive utilizado pelos Tribunais Superiores em casos de nulidade absoluta, como se vê do julgado abaixo transcrito:

“(HC 99996 / SP) a este respeito: o Supremo Tribunal Federal acolhe o entendimento de que o princípio geral norteador das nulidades em Processo Penal – pas de nullité sans grief – é igualmente aplicável em casos de nulidade absoluta (HC 85.155/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJU 15.04.05 e AI-AgR. 559.632/MG, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJU 03.02.06).

Registre-se que, nos termos do art. 6º da Lei federal n. 1.579/52, com as modificações da Lei federal n. 13.367/2016, o processo e a instrução dos inquéritos obedecerão ao que prescreve esta Lei (das CPI´s) no que lhes for aplicável, às normas do processo penal.

Atente-se que o art. 2º da Lei federal n. 1.579/52, com as modificações da Lei federal n. 13.367/2016, dispõe que no exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Parlamentares de Inquérito determinar diligências que reputarem necessárias e requerer a convocação de Ministros de Estado, tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar da administração pública direta, indireta ou fundacional informações e documentos, e transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença.

Além disso, dispõe o art. 6º-A Lei federal n. 1.579/52, com as modificações da Lei federal n. 13.367/2016, a Comissão Parlamentar de Inquérito encaminhará relatório circunstanciado, com suas conclusões, para as devidas providências, entre outros órgãos, ao Ministério Público ou à Advocacia-Geral da União, com cópia da documentação, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais.

Como se vê dos autos, a concessionária desde o início dos trabalhos está acompanhada de advogado constituído, teve o direito à obtenção de cópias de peças dos autos, sempre que solicitou por intermédio de seus representantes legais e advogados, acesso ao link do processo digitalizado, foi intimada para participar de todas as reuniões da CPI, assegurado o direito de manifestação nestas reuniões e após a juntada de documentos pela Assessoria Técnica.

Cite-se como exemplo quando a concessionária apresentou petição indicando assistentes técnicos e requereu a abertura de vistas para se manifestar sobre o parecer do observatório, tendo a Presidência da CPI lhe concedido o prazo.

Pode-se dizer também que ao advogado da concessionária foi garantido o direito de fazer perguntas às testemunhas e aos profissionais da contabilidade desta Casa, assim como garantido o direito de usar a expressão “pela ordem”, nos termos do inciso X do art. 7º da Lei federal n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), não havendo qualquer prejuízo à defesa suscitado nos autos, nem qualquer circunstância evidenciada que possa fulminar o procedimento que ora se relata.

Sendo assim, com essas considerações, passa-se à análise dos elementos de informação colhidos a partir dos depoimentos das testemunhas que foram convocadas e compareceram, dando esclarecimentos sobre os fatos objeto de investigação desta CPI.

  • DAS TESTEMUNHAS OUVIDAS EM REUNIÃO DA CPI

Tocante às oitivas esta CPI colheu as seguintes informações:

Dr. Amarildo Lourenço Costa

“Reafirmou o teor das recomendações realizadas ao final da sindicância.

Afirmou ainda que de fato no ano de 2016 foi nomeado pela então Prefeita Elisa Costa para presidir uma comissão de sindicância, cujo objetivo era levantar indícios a respeito da execução do contrato de concessão firmado com a Empresa Valadarense.

Que a comissão era formada por dois outros servidores, todos de carreira.

Que os trabalhos da sindicância chefiada por ele em 2016 foram realizados de forma independente, sem nenhuma interferência estatal ou de fatores econômicos.

Acrescentou que o trabalho da sindicância foi realizado com total independência, que não sofreram nenhum tipo de assédio, pressão, nenhum tipo de ação por parte de quem quer que seja no sentido de inibir a sua liberdade, a sua independência de ação, e mesmo se tentassem na verdade não conseguiriam.

Asseverou que a circunstância do servidor ser concursado e estabilizado, tem como uma das grandes vantagens a independência de tal servidor de agir conforme a lei.

Que fizeram o trabalho deles em conformidade com a lei. Que a comissão trabalhou arduamente durante um tempo, levantou documentos, dados, a partir do objeto da portaria instauradora dos trabalhos. Que o relatório final foi expedido, depois teve um relatório adicional a pedido da procuradoria geral do município, e na ocasião a comissão de sindicância entendeu que havia indícios, elementos de natureza indiciária para que se instaurasse um processo em desfavor da empresa concessionária, para que a empresa pudesse então se defender acerca de algumas questões que a própria comissão de sindicância levantou.

Acrescentou que na sindicância não há contraditório e ampla defesa. Neste tipo de sindicância, que é uma sindicância preparatória, à empresa não se deu a chance de se manifestar, de se defender, porque o objetivo era levantar indícios para identificar materialidade e autoria de eventuais ilícitos que estivessem sendo praticados por ocasião ou exercício da concessão do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros.

Que a principal conclusão da comissão de sindicância foi que havia elementos suficientes para se instaurar um processo administrativo em desfavor da concessionária, o qual, caso fosse julgado procedente ao final levaria à rescisão do contrato de concessão, à caducidade da concessão e à extinção da prestação do serviço pela concessionária.

Que, os principais problemas levantados é que havia indícios de manipulação de dados nas planilhas que levaram a fixação dos valores tarifários até aquele ano de 2016.

Conversas, dados, provas examinadas preliminarmente pela comissão de sindicância revelaram que os valores na verdade eram combinados antes, e que até as divergências que haviam entre o poder público e a empresa concessionária, eram divergências ensaiadas nos bastidores, porque na verdade o valor já estava pré-estabelecido e havia uma encenação com o objetivo de chegar ao determinado valor.

Que houve um questionamento de ordem formal por parte da concessionária, de que as provas em que a comissão de sindicância se lastreou para chegar a essa conclusão eram provas emprestadas de um processo criminal, e, portanto, imprestáveis, pois não havia autorização judicial para tanto.

Que a comissão não aceitou esse argumento porque o objetivo dela era justamente levantar indícios, e não para uma eventual condenação.

Que a primeira questão foi a manipulação irregular de planilhas, de dados, com o objetivo da fixação dos valores tarifários daquela época.

Que a sindicância levantou indícios a respeito dessas questões, e ao final destacou a necessidade em ser instaurado um processo administrativo em que se assegurasse á concessionária o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme determina a CRFB/88.

Que, assim, seria respeitado o devido processo legal.

Que, a comissão de sindicância, no tocante à questão tarifária, destacou a inadequação do método utilizado pelo Poder Concedente para o reajuste, pois a gerência de transporte público e o departamento correspondente recebe uma planilha e uma solicitação da empresa concessionária para poder fazer o reajuste, e nessa planilha estão os insumos, os custos da empresa.

Que, nos termos da lei de concessões (lei nº 8987/95) é assim mesmo que se deve trabalhar, tendo em vista que a empresa apresenta os seus custos, as suas planilhas, e a partir destes custos o reajuste pode ou não ser dado pelo poder público.

Que a comissão de sindicância levantou que o órgão público tinha que fazer duas coisas que não eram feitas: primeiro: acompanhar periodicamente os custos da empresa, porque isso está na lei de concessões.

Que, não é anualmente procurar saber quais são os custos da empresa, mas mensalmente levantar os dados e custos da empresa para poder acompanhar e até inibir uma eventual manipulação de dados.

Que outro problema detectado é que para aferir o custo, o custo tem que ser real, e o Poder Público concedente foi omisso ao não verificar, por exemplo, as notas fiscais da empresa, mediante as quais ela comprovaria os custos que teve.

Que, o trabalho que ele acredita que foi feito de boa-fé pelos agentes públicos na ocasião foi conferir no mercado uma cotação de preços para saber se os preços eram compatíveis com aqueles lançados na planilha pela empresa. Só que o preço cotado no mercado, por exemplo de pneu, era o preço de um pneu, não era o preço de 500 pneus, e se ele compra mais ele pode comprar por menor valor.

Que, restava então ao poder público levantar os valores reais, e isso não era feito.

Que neste ponto já não se trata de uma ilicitude atribuída a empresa, mas de uma inadequação por parte do poder concedente, que poderia trabalhar com mais eficiência.

Que, segundo a comissão sindicante havia indícios muitos claros a partir de provas que foram obtidas com o auxílio da justiça criminal, é o pagamento de vantagem ilícita a dirigente sindical, para que ele ajudasse a fomentar uma greve de motoristas e trocadores para se forçar o aumento tarifário.

Afirmou que pareceu à comissão sindicante que a empresa que age dessa forma desertou de uma das características que deve ter o contratado do poder público, que é a moralidade.

Que a perda da confiabilidade da empresa, de acordo com a lei municipal, é motivo para rescisão do contrato.

Que, além disso, houve o levantamento de reclamações feitas pelos usuários do serviço de transporte coletivo urbano, no descumprimento de metas de qualidade, tudo isso constante do relatório da comissão sindicante, que ele imagina que já esteja anexado no bojo do processo.

Que, talvez seja até cansativo ele tentar lembrar, mas afirma apenas para relembrar rapidamente essas coisas. Descumprimento de metas de qualidade, ausência de um programa de treinamento para motoristas, número de veículos reservas sem atender a quantidade mínima, remoção de trocador sem a autorização do poder público na época, exorbitar a idade máxima dos veículos.

Que, foram essas as principais questões levantadas pela comissão sindicante. Que a conclusão final foi que se instaurasse processo administrativo para a eventual rescisão do contrato de concessão, além da aplicação de outras penas previstas na legislação municipal e federal.

Que em suma, esse foi o trabalho da comissão de sindicância.”

Da oitiva do Dr. Cristiano Jomar Costa Campidelli, extraiu-se o seguinte:

“Que o que foi verificado, durante a investigação da operação mar de lama, especificamente durante a fase 3, que foi aquela que teve como alvo os donos da Empresa Valadarense e alguns agentes públicos e políticos, foi uma grande confusão do que é público e do que é privado, em que agentes públicos “advogavam” para a empresa privada em troca de contraprestação financeira;

Que, essa contraprestação financeira era distribuída para agentes políticos, para que os projetos que eram de interesse da empresa fossem aprovados e aqueles que eram contrários aos interesses da empresa fossem reprovados ou arquivados;

Que, havia uma busca, que era freada pela chefe do executivo em alguns momentos, mas havia uma busca no sentido de se transferir para a população custos decorrentes até mesmo dessa “graxa”. Que a teoria da graxa fala que a corrupção acaba sendo uma graxa na engrenagem do poder público, à medida que sem a corrupção a engrenagem não anda. Que isso é um absurdo, pois os servidores públicos têm que funcionar com aquilo que vos é pago mensalmente, o salário, com o que é pago legalmente;

Que, infelizmente o que se percebeu foi que tudo funcionava com essa “graxa”, com essa vantagem ilícita, com a contraprestação financeira para que, por exemplo, houvesse o divergir conversadamente. Essa expressão o Omir usou numa ligação com o Marcos Rios, dois agentes públicos do auto escalão municipal, em que eles combinavam divergir combinadamente, para fazer algo para inglês ver.

Que a comissão de sindicância chegou a essa conclusão, e a polícia federal também, no sentido de que aquelas planilhas efetivamente não eram feitas com o cunho meramente técnico, mas sim para atingir objetivos da empresa em termos de valores, e isso era combinado antecipadamente a ponto dos responsáveis serem indiciados;

O Sr. Roberto e a Juliana foram indiciados cada um por 50 crimes de corrupção. Eles foram denunciados por isso.

Que, infelizmente ainda não há uma decisão da 1ª instância, estando processo concluso há mais de 1 ano, o que é um absurdo;

Que ficou muito claro que tudo que era conversado sobre essa empresa era regrado a propina.

Quanto à questão da alegada legalidade no que tange as provas emprestadas, o STF já tem posicionamento pacífico sobre esse assunto, de que embora não seja possível se interceptar alguém para apurar uma infração penal ou uma infração disciplinar/administrativa, nada impede que uma interceptação telefônica legalmente autorizada seja utilizada para se instruir processos criminais de infrações penais e até mesmo processos administrativos;”

Após os esclarecimentos dos convidados, o Presidente da CPI abriu a oportunidade para a elaboração de perguntas pelos membros e demais vereadores presentes, além de franquear a palavra ao advogado da concessionária.

Perguntados pelo Vereador Coronel Wagner quais ilícitos teriam sido praticados pela Empresa Valadarense e que o Dr. Campidelli explicasse melhor sobre os ilícitos praticados pelos sócios da concessionária Valadarense, primeiramente o Dr. Campidelli respondeu e depois o Dr. Amarildo que:

“O inquérito inicial é conceitualmente um procedimento administrativo preliminar e tem como objetivo apurar se o fato existiu, o que a lei chama de materialidade, as circunstâncias em que os fatos aconteceram, e quem concorreu para eles, o que a lei chama de autoria, mas na verdade compreende autoria e participação. Então o inquérito visa isso, apurar o que aconteceu, em que circunstância aconteceu e quem concorreu para ele. E a gente chama isso também de um instrumento de reconhecimento, de reconstrução de um fato histórico passado, pois na maioria das vezes o crime já aconteceu quando a polícia fica sabendo. É lógico que as vezes a gente consegue flagrar um sujeito com uma mala com meio milhão de reais correndo pelas ruas de SP, consegue filmar, às vezes consegue filmar alguém saindo de um posto de gasolina contando dinheiro, as vezes consegue filmar alguém chegando no aeroporto, indo até uma empresa onde está sendo construído um edital de licitação e acompanha essa pessoa, e ouve ela ligando para o órgão dela, e as vezes o crime acontece enquanto você está investigando, pra isso existe a chamada ação controlada. Mas o que eu quero dizer é o seguinte. Na maioria dos casos o crime chega ao conhecimento da polícia quando ele já aconteceu, e aí você tem fragmentos, e uma metáfora muito boa que a gente usa é o seguinte, imagina você com um quebra cabeça de 5 mil peças, você joga da janela do seu prédio, do 10º andar, e o vento leva essas peças, e a sua tarefa é reconstituir aquele quebra cabeça. Você não vai encontrar todas as peças, mas você vai encontrar algumas peças que vão se encaixar, e vão te dar a ideia do que foi aquela imagem, do que era aquela imagem. Então o inquérito é isso. Nem sempre nós vamos ter um vídeo com áudio trazendo uma situação, e as vezes como tem, posso citar aqui um exemplo da operação mar de lama, que foi o vídeo apreendido no escritório do dono da empresa valadarense. Nós tínhamos o vídeo dele entregando por duas vezes 200 mil reais para o presidente do sindicato dos motoristas, enfim. Mas aquilo era uma parte do fato. Porque aquele dinheiro estava sendo entregue? Quantas vezes aquele dinheiro foi entregue? Embora nós tivéssemos filmagens de duas entregas de 200 mil, nós apuramos e demonstramos que foram 4 entregas. Para que aquele dinheiro? Aí fomos investigar, inclusive com diligências dentro da Justiça do Trabalho, e apuramos que havia uma causa de 3 milhões de reais, que ele negociou por 1 milhão e meio, e desses 1 milhão e meio, 800 mil foi para o bolso. 700 mil, tira 20% para o advogado, e o resto vai para o trabalhador, que tinha direito a receber 3 milhões. Então nós tínhamos vídeo, nós tínhamos áudio, mas nós tínhamos um fragmento do que realmente era, e deu muito trabalho para apurar o que era. Porque eu estou dizendo tudo isso, porque às vezes a pessoa fala “não tá muito claro”, mas está claro sim. Os fragmentos, os achados de investigação, os indícios, as provas, eles deixam muito claro que foi negociado entre a empresa e agentes públicos municipais, foram negociados pagamentos quinzenais, em média nos dias 03 e 20 de cada mês, e esses pagamentos eram para pagar propina aos vereadores, e nós tivemos muito claramente pelo menos 3 sequências disso durante as investigações, em que agentes públicos iam até BH, voltavam com o dinheiro, iniciavam uma série de contatos por telefone, pessoalmente, e depois de uma série de ligações de agentes públicos para fins de acertar os valores e logo depois os contatos pessoais para entrega. E chegamos ao absurdo de ser dito “projeto de lei” para dizer que era propina. Absurdo do sujeito dizer “bati o carro, o conserto ficou 9 mil reais, eu preciso de 5 mil porque eu não tenho mais o que fazer, então eu vou elaborar este projeto”, e na sequência, sem saber que ainda estava com o telefone ligado, ele fala “eu vou vender projeto, fulano vende, beltrano vende”. Então nós temos uma situação em que a investigação deixou muito claro que havia “n” crimes de corrupção acontecendo, a polícia conseguiu descobrir cerca de 150 crimes de corrupção, e é obviamente que todos nós sabemos que a polícia não tem essa onipresença, ela não consegue pegar tudo, talvez a gente tenha descoberto 1%, 10%, 50%, não sei, eu sei que nós descobrimos centenas de crimes de corrupção envolvendo essa empresa, e a empresa, por meio de seus representantes ela consciente e voluntariamente disponibilizava valores para agentes políticos pagarem propina. Isso foi dito em áudio, nós temos documentos encontrados na casa do contador da organização criminosa, um caderno de propina com registro documental do valor, esse mesmo valor de 70 mil reais, na mesma data estava constando na contabilidade da empresa, encontramos isso no computador da empresa, então de um lado eu tenho a prova documental na casa de um dos investigados que foi preso inclusive, e tenho posteriormente na empresa o mesmo valor, na mesma data. Eu tenho áudio do chefe do esquema dizendo “O Juninho tá conversando com o seu funcionário Aluízio”, e eu tenho nesse documento na empresa, dentro do computador, “Juliana mandou juntar 70 mil”, logo abaixo eu tenho “Aluízio retirou 70 mil”, na mesma data em que 70 mil foram registrados como entrada no caderno de propina do contador da organização criminosa. É o que eu chamo de batom na cueca, se você chega em casa com batom na cueca você não vai conseguir explicar. É uma prova cabal, um conjunto de provas que gera uma certeza de que havia sim pagamento de propina. Para que? Será que eles estavam pagando essas vantagens indevidas porque gostavam dos olhos dos agentes políticos e públicos da cidade? Claro que não, e ficou muito claro os motivos desse pagamento. Os motivos eram, por exemplo, o que o Dr. Amarildo deixou muito claro, era divergir combinadamente, no que tange a planilha, para que tenha o valor mais elevado. E aí os vereadores sofreram fazendo projetos em prol dos deficientes físicos, e esses projetos não iam para frente, porque não tinha como ir. Porque eu tenho 13 na mão, eu tenho maioria. Eu tinha maioria mediante pagamento.”

Ainda em resposta à pergunta do vereador Coronel Wagner, o Dr. Campidelli asseverou que:

“Sem sombra de dúvidas que esses pagamentos de propina visavam vantagens para o contrato, no que tange a uma não fiscalização, a uma não exigência de veículos com a idade correta. O relatório da comissão de sindicância deixou isso claro, como não fornecimento de ar condicionado, e uma série de outras vantagens, como por exemplo advocacia administrativa para se construir banheiros em área pública, como por exemplo uma fraude combinada para que eu tenha um aumento elevado, e aí já na sua outra pergunta, “houve indícios de que essas corrupções influenciaram no aumento da passagens?” Totais. E digo, o aumento só não foi maior porque na época a chefe do executivo barrou. Mas ela foi pressionada, porque ela tinha um braço direito. O Omir era o braço direito da Elisa, era um cara que mandava e desmandava, era como se fosse o José Dirceu no âmbito municipal. E ele pressionava, e o aumento só não foi maior porque a Elisa barrou na época. E verdade seja dita, a investigação não conseguiu apurar, não conseguiu chegar a indiciá-la, e nos áudios que tinham contra ela demonstravam muitas vezes isso. O Omir com uma vontade muito grande de beneficiar determinadas pessoas com determinados objetivos, e ela barrando. Parece-me que ela tinha uma visão um pouco diferenciada, e é uma realidade da investigação, e neste ponto aqui eu estou sendo técnico. Nós não conseguimos alcançar neste aspecto nada em relação à chefe do executivo e ficamos então com o diretor-presidente do SAAE que mandava e desmandava. Era uma espécie de chefe de secretários. Isso ficou muito claro para nós à época. Há uma sequência muito grande de atos de corrupção, todos eles muito bem demonstrados. Muitos atos de corrupção inclusive com prova documental, com colaboração premiada além dos autos, e algumas inclusive com vídeo. Então está muito bem demonstrado que havia isso, está muito bem demonstrado que era explorado esse pagamento até mesmo para vereadores aqui para aprovar projetos ou retirar projetos de pauta. Quanto ao contrato firmado em 2012, infelizmente a investigação não conseguiu elucidar se houve ou não fraude. Eu sei que houve discussão na época, eu fiquei sabendo de uma intervenção do Ministério Público Estadual na época de 2012, não sei se entraram com uma ação ou não, mas aí eu sugiro humildemente que os senhores busquem ao promotor de justiça responsável por essa área de contratos públicos, que busque ver o que ele fez, como está essa ação, se ela foi para frente ou não. Agora o que foi feito pelo Ministério Público, porque de repente ele pode dizer “eu fiz, eu não fiz, ou eu não fiz porque eu não tenho estrutura, ou porque eu tenho muito trabalho” enfim, “ou porque eu entendo que não tem equívoco nenhum”. Mas a investigação não revelou nada em relação a esse contrato. Se for perguntar a minha opinião pessoal, o que eu percebi é que os contratos que eram feitos pelo menos de 2015 para cá, todos eles tinham algum tipo de contraprestação, mas de 2012 eu não consigo afirmar. Mas de 2015 e 2016, período da investigação, contratos de vulto, coisa de 60 mil para cima, todos tinham algum tipo de contraprestação financeira, é impressionante.”

O Coronel Wagner perguntou se o Dr. Campidelli considera a empresa idônea, ao que respondeu:

“Em hipótese alguma. Não considero nem a empresa idônea nem os seus sócios. Tanto é que representei pela prisão deles, os indiciei por 50 crimes de corrupção cada um, então estou sendo técnico-jurídico. Não considero nem a empresa nem os seus sócios idôneos. Não estou falando obviamente no termo legal. Idoneidade da lei 8666 porque aí há toda uma questão, tem que ter o devido processo administrativo, tem que ter ampla defesa e contraditório, conforme estabelece a constituição, para que seja declarada a inidoneidade, proibir de contratar o serviço público por determinado período. Não é nesse sentido, mas estou falando idoneidade no termo de confiabilidade, no termo de lisura, e não no termo da lei 8666. Eu acho que eu respondi todas as perguntas do senhor, se tiver mais alguma dúvida permaneço à disposição dos senhores.”

O Vereador Coronel Wagner perguntou ainda ao Dr. Campidelli se ele sabe de alguma auditoria feita nessas planilhas, se foi feita alguma auditora durante a operação mar de lama nas planilhas contábeis da empresa, ao que respondeu:

“Que ele não se recorda se foi feita auditoria. Que por parte da polícia federal não foi feita. Que não sabe se foi feito por parte do poder público, que não está lembrando neste momento.

Os convidados foram perguntados se haveria vinculação entre o aumento de passagem e o contrato firmado em 2012 pelo prazo de 20 anos prorrogáveis por mais 20; qual o vínculo entre os crimes praticados pela empresa em relação ao contrato de 20 anos, com os aumentos que foram praticados, principalmente o aumento de 2016, que foi na ordem de 15.8%, o maior aumento já acontecido na história, e em razão desse aumento de 15.8% houve ainda mais 3 aumentos que incidiram sobre ele; se logicamente em virtude disso esses 3 aumentos também estariam eivados de vícios.

Ao que respondeu que “sobre a planilha de custos, que teria sido forjada, onde divergiram combinadamente.

Às perguntas acima o Dr. Amarildo respondeu que:

“Quanto as repercussões de atos ilícitos na concorrência que resultou o contrato de concessão, isso não foi objeto da sindicância. Quando se instaurou a sindicância não se determinou a investigação da concorrência, então o trabalho é um objeto sob o qual a comissão sindicante não se debruçou, então seria leviano da minha parte qualquer apontamento com relação a isso. Com relação aos aumentos tarifários, a comissão sindicante, valendo-se das provas emprestadas do processo criminal, com transcrição de diálogos, licitando interceptados, e que constam de processos públicos, entendeu que sim, que havia o vínculo de uma divergência apenas aparente para encobrir acordos de bastidores. Eu como profissional da área de direito e sobre mim pesa um peso dobrado pelo fato de ser professor da área, eu preciso dizer que a comissão de sindicância trabalha de maneira unilateral na produção de provas, de tal maneira que a empresa, nesta ocasião, não foi dada a chance de se defender, se não apenas na condição de concessionária atender a requisição da comissão sindicante e apresentar os documentos requisitados, só. Mas ela não pode argumentar, contra argumentar, apresentar contraprovas. A comissão entendeu como uma conclusão calcada no processo em que não houve ampla defesa, gosto sempre de deixar destacado isso de maneira bastante equilibrada. Quanto a planilha ser forjada então acho que já respondi.”

Os vereadores membros da Comissão ainda perguntaram o seguinte:

Se os convocados têm conhecimento de alguma auditoria que tenha sido feita na empresa em relação ao objeto do trabalho da CPI; qual a data que iniciou a sindicância e a data que terminou; tendo em vista que a sindicância foi instalada num governo e o PAD instaurado em outro, como foi o desenrolar dos trabalhos; se o PAD foi feito após a sindicância administrativa, e qual foi a conclusão desse processo administrativo; se a conclusão da sindicância foi ratificada pelo chefe do Poder Executivo; se apurou junto com a Comissão de Sindicância a existência de motivos para a rescisão contratual

O Dr. Amarildo respondeu que:

“Sobre a instauração do processo administrativo, e juntando aqui com a pergunta do Presidente da CPI, esse processo foi instaurado em junho de 2016, último ano do anterior mandato, da Prefeita da cidade, e foi concluído em agosto de 2016 mesmo, com um relatório complementar concluído em 3 ou 4 dias depois do relatório final. Esse relatório foi submetido à Prefeita da época, e nenhuma deliberação houve a respeito dele, naquele ano de 2016. Terminou aquele mandato, entrou o novo Prefeito, e este novo Prefeito, com base no relatório da sindicância, determinou a instauração do processo administrativo. Então a pergunta feita “se eu entendo que a decisão da sindicância foi acatada” eu entendo que sim, porque o que a sindicância disse foi que era necessário instaurar o processo, e ele de fato foi instaurado já neste atual governo, a instauração foi no ano de 2017, se eu não me engano. Dessa comissão processante, até por razões óbvias eu não pude participar, porque eu participei da sindicância, então desse PAD eu não participei, não acompanhei, nem mesmo como advogado de carreira para emitir parecer, não participei de nenhuma maneira desse novo processo. Tenho notícia de que concluiu que os insights da comissão sindicantes não estavam corretos, acho que na verdade não havia ilicitude alguma, até onde eu sei. Mas enfim, não acompanhei, não li os relatórios, não li os processos, não acompanhei os trabalhos dessa comissão processante. “Se eu entendo que há enquadramento na lei de concessões” sim, o relatório fala isso, que há uma transgressão caso se confirme os ilícitos indiciariamente apontados no relatório da comissão, há de fato a transgressão de disposições da lei federal de concessões, da chamada lei anticorrupção, e a lei municipal que trata do assunto do transporte coletivo, além de transgressão à normas do edital e do contrato de concessão. Repito que as conclusões da comissão sindicante tinham natureza preliminar. Nós entendemos que havia elementos indiciários suficientes para instaurar o processo. Até achamos na ocasião que eram elementos bem fortes, bem contundentes, mas sempre ressalvando que tinha que instaurar um processo para que a empresa pudesse enfim se defender. “Se eu tenho conhecimento se houve alguma auditoria na empresa” não, não sei dizer se foi feito, nem o processo interno de autocontrole da empresa, e nem sei se o poder público também fez, se o fez não tomei conhecimento.”

O vereador Alê Ferraz afirmou que tínhamos uma Lei 3.345/91, que dispõe sobre o transporte coletivo urbano no município, e o art. 11 estipulava o prazo de exploração dos serviços em no máximo de 10 anos. Que, em 2007, a lei n. 5.747 alterou a sistemática do prazo, deixando a regulamentação por meio de decreto do Prefeito. Que, é sempre uma preocupação desta Casa, dos vereadores, deixar algo por decreto, porque um governo pode ser bem-intencionado, outro não. Que, coincidentemente nada aconteceu, mas logo após um decreto em 2012, após a reeleição da prefeita Elisa, veio o decreto fixando 40 anos, ou seja, 20 anos prorrogáveis por mais 20. Após a eleição tem um decreto, um processo de licitação, tudo indicando que tenha ocorrido um direcionamento.

Ato contínuo perguntou ao Dr. Amarildo, e franqueou a palavra ao Dr. Campidelli caso quisesse contribuir com respostas as suas perguntas, o seguinte:

Há de se considerar um abuso do poder da administração pública, gerando indício de favorecimento a esta empresa?

Foi solicitado pela CPI à empresa que ela apresentasse livro diário, livro razão, balanço patrimonial, vários documentos de questões tributárias da própria empresa, e ela nega essa apresentação, alegando que não vai somar em nada na CPI, que são apenas documentos internos. Vocês acreditam que esses documentos possam servir para verificar e comprovar informações contidas naquelas planilhas que estabelecem o preço da passagem e que ajudem a comprovar ali alterações e possíveis índices de ilicitude? Que as planilhas sejam forjadas? Se esses documentos ajudariam a gente na auditoria da planilha?

Por que a Prefeita não instaurou o PAD após a sindicância?

“O Dr. Amarildo respondeu que, em relação à lei nova que mudou o prazo máximo de 10 anos para o prazo de 40 anos, que deixou ao decreto a possibilidade da fixação deste prazo, disse que acha que são 2 caminhos possíveis. Tanto uma lei que vai estabelecer o prazo da concessão, quanto uma lei que vai flexibilizar o prazo. Que está raciocinando do ponto de vista formal do direito constitucional, das competências legislativas do munícipio. Que a Câmara é soberana até mesmo para dar ao Executivo a prerrogativa de definir o prazo máximo de concessões públicas, de maneira geral. O ponto é que o prazo de concessão não pode ser aleatório, que precisa de um estudo técnico para dizer porque estou dando 20 e não 5 anos para a empresa. Porque o que acontece, o prazo de concessão tem que ser aquele prazo suficiente para que a empresa amortize os seus investimentos e tenha a sua lucratividade. Afinal de contas a empresa busca lucro, e é normal ela querer ganhar. Então o que precisa é, lá dentro do processo de concorrência que gerou a concessão, haver um estudo técnico dizendo porque o prazo a ser fixado é de 20 anos, é de 10 anos, é de 15 anos. E esse estudo vai dizer se este prazo é o prazo suficiente para que a empresa amortize os seus investimentos, e tenha o lucro razoável segundo os patamares permitidos em lei. É claro que são estudos, que no desenrolar do tempo podem se confirmar ou não, mas ele pensa que o fundamental é isso, porque uma lei que fixa em 10 anos por exemplo, ela pode provocar um engessamento que ao final das contas vai prejudicar o sistema e o usuário, é possível, estou dizendo que esta é uma possibilidade, não estou dizendo que aconteceu isso ou deixar de acontecer em Valadares. Me parece que o fundamental de tudo é ter estudos técnicos, balizados, do porquê fixou aquele prazo, e não houve. Isso é que precisa ser feito. Sobre os documentos requisitados pela CPI de ordem tributária, contábil, e se isso tem importância. Ele não tem a menor dúvida de que tem importância. A comissão de sindicância encaminhou uma requisição a empresa, porque é o poder público requisitando um documento a concessionária, e é sempre bom lembrar que o titular de serviço de transporte coletivo urbano de passageiros é o munícipio, não é a empresa, ela é uma delegataria, o serviço é público, e lá na comissão de sindicância nós requisitamos notas fiscais que comprovassem os valores dos insumos alegados na planilha, e esses documentos não vieram, ou vieram depois que havia sido concluído o trabalho da sindicância. Obviamente o prazo já tinha estourado, a comissão disse “não, eu não vou apreciar mais um documento que nós demos duas oportunidades, com dilação de prazo, para entrega dos documentos que não vieram”, e porque a gente queria o documento? Justamente para elucidar, para saber se aqueles custos declarados na planilha conferem com os valores que constam nos relatórios contábeis da empresa, ou que constam nos documentos fiscais, notas fiscais e etc, de entrega de mercadoria, de pneu, etc, por parte da empresa. E até mais, o argumento que a empresa utilizou de que os documentos não vão servir de nada, quem tem que dizer se serve ou se não serve é a CPI, que é o poder público. Não é o concessionário. Que o concessionário podia ser empresa “a”, “b” ou “c”, não é uma divergência pessoal dele com a empresa concessionária. Que a princípio ele não tem nada contra empresa alguma, ou contra pessoa alguma. Mas aqui é o poder público, é uma CPI, e tem poderes investigatórios próprios consagrados pela constituição federal e é inadmissível que qualquer outro órgão que não seja a CPI determine se determinado tipo de prova é válido ou não, é pertinente ou não, porque esse é o trabalho da comissão. Em relação a última pergunta “quando terminou a sindicância, e se a prefeita anterior tomou alguma providência a respeito ou não”, eu tenho uma postura sempre muito equilibrada e tranquila em relação a agentes públicos, eu sou um agente público, concursado, o que me dá independência diante de qualquer outra autoridade, inclusive para não me deixar levar por nenhum sentimento mesquinho. Esta sindicância foi instaurada por ordem da prefeita anterior, ela que instaurou a sindicância, ela me nomeou para presidir a sindicância, jamais ela chegou para mim e disse “Amarildo eu queria que a sindicância fosse nesse sentido”, nunca. Nem para mim e nem para nenhum outro membro da comissão. Eu preciso falar isso aqui, é relevante registrar isso aqui. Agora, ao mesmo tempo, eu preciso dizer também porque é fato, a comissão concluiu o seu trabalho em agosto de 2016, havia o restante de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro, 4 meses e meio, e a única coisa que a prefeita precisava fazer, se ela entendesse que era o caso, a comissão não manda na prefeita, evidentemente, a única coisa que ela poderia fazer é determinar a abertura do processo administrativo. Não fez, achou melhor, por alguma razão, não fazer. A pergunta “que razão teria a prefeita para não fazer…” eu não faço a menor ideia, ela é a prefeita, a chefe do poder, aquilatou que não era o caso, e não fez. A instauração do processo e acatamento a recomendação da sindicância já foi feita pelo atual prefeito, ele é quem mandou instaurar o processo, com vistas na eventual rescisão do contrato de concessão.”

Às fls. 3153- registrou-se as convocações dos ex-presidentes do CMTT, e às fls. 3158 a juntada do cálculo tarifário do sistema de transporte coletivo urbano de Governador Valadares de 26 de dezembro de 2017.

Às fls. 3201-3321 foram juntados documentos referentes a fiscalização de transporte clandestino.

Às fls. 3322- 3443 foram juntadas notas fiscais de peças dos veículos da concessionária investigada.

Ouvido o Sr. Paulo César, respondeu às perguntas dos membros da CPI:

Perguntado pelo vereador Coronel Wagner:

O Sr. foi Diretor de Trânsito no ano de 2016. Esse ano de 2016 nós tivemos o aumento da passagem na ordem de 15.8%. Eu queria saber do Sr. como se deu a discussão desse aumento, lá na sua diretoria, como que foi elaborada a planilha, quem elaborou, porque a planilha chegou a esse valor que exorbitava a média dos aumentos que foram realizados durante o período da empresa aqui em Valadares?

Pediu ainda explicações sobre as circunstâncias do aumento, e como se deu a elaboração da planilha que pôde respaldar esse aumento.

Perguntou ainda se houve alguma pressão em relação ao trabalho do convocado, se alguém te obrigou a fazer alguma coisa, se alguém deu ordem para fazer alguma coisa, em relação à planilha e em relação ao valor que se chegou à época em relação à correção das passagens.

Às perguntas respondeu que:

“o Departamento de Trânsito ele não autoriza aumento nenhum de passagem né. Somente cabe ao executivo aumentar a passagem.

Todas as planilhas que eu tenho conhecimento, elas são elaboradas através de estudo técnico que a Valadarense envia para o Município né, envia através do Secretário no momento, essas questões de custo, de veículos, de pneu, de óleo, tudo é enviado pela Valadarense, aí a GTP ela começa a elaborar essa planilha, dentro da análise de custo que a Valadarense envia para o município, e cabe ao secretário do momento autorizar a fazer essa planilha. Então geralmente é a GTP que faz a planilha, todas as vezes que acontece necessidade de fazer a planilha. Quando é feito a planilha, ela é apresentada ao conselho municipal de transporte e trânsito né”.

O vereador Coronel Wagner acrescentou o seguinte:

Porque o aumento foi de 15.8%? Você teve conhecimento disso na época? Você participou da reunião do conselho? Alguém te orientou a fazer alguma coisa? Essa GTP estava subordinada a você? Como é que é essa situação?

O convocado respondeu que:

“Não, foi o secretário do momento, ele que autorizava fazer as planilhas entendeu. Então eu não estava na GTP no momento, eu estava no departamento. Mas toda planilha é autorizada pelo Secretário do momento, e não pela diretoria e nem pela GTP. A GTP acatava, a diretoria acatava o que o secretário determinava. Aí era feita a planilha dentro do que a Valadarense informava para nós, entendeu. Na minha época, quando eu estava lá, foi o Selemeleu, depois foi o Marcos Rios, foram os dois secretários que eu trabalhei com eles. ”

O vereador Coronel Wagner perguntou ainda em qual época foi o aumento de 15.8%, sendo respondido pelo convocado Paulo César que afirmou “que não se lembra exatamente, não tenho a data exata.”

O vereador Alessandro Ferraz – Alê perguntou que, o conselho demonstrou não ter nenhum conhecimento técnico para saber se estava certa ou errada a planilha. Que a orientação vinha do secretário? Então quem tem o conhecimento técnico também seguia a ordem do secretário? O departamento não fazia a parte técnica?

Respondeu que: “quem dava toda autorização tecnicamente era o secretário. ”

Perguntado se o secretário tinha conhecimento dos valores, das planilhas, ele fazia todo o custo, e não o departamento, respondeu que “exato, o secretário que fazia tudo. ”

Perguntado pelo vereador Alessandro Ferraz – Alê – , se o secretário já apresentava a planilha pronta e vocês assinavam, respondeu que “a gente só acompanhava os trabalhos da planilha, dentro da autorização do secretário”.

Perguntado sobre que trabalho? Qual era esse trabalho? Respondeu que “acompanhava a GPT lá, ela fazia as análises do custo que a Valadarense enviava para o departamento, entendeu. A gente acompanhava esse fator. As outras decisões todas eram sempre tomadas pelo secretário do momento.”

Perguntado ainda se o convocado só fazia os cálculos, não fazia cotação de preço, não fazia nada? Respondeu que “fazia, fazia pesquisa em Uberlândia, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, em várias cidades ao redor aqui de Governador Valadares.”

Perguntado ainda pelo vereador Alessandro Ferraz – Alê se chegava no valor que o secretário te orientava a chegar? Respondeu que

“não, nós chegávamos no valor da planilha dentro do custo que a Valadarense enviava para nós, entendeu. Não é nós que definíamos os custos não. Fazia a análise. Um ônibus custa lá 200 mil reais, ela mandava para nós as contas todas, e a gente fazia a análise de qual o valor do ônibus, pesquisa em outras cidades, em vários outros estados, para a gente chegar numa planilha. ”

Perguntado ainda sobre os valores pequenos, de outros custos, passava? “Respondeu que “era ônibus, pneu, valor do diesel, esse era o custo”.

A vereadora Rosemary Mafra comentou e perguntou o seguinte:

“Só para delimitar a questão, você esteve na condição de diretor do departamento de trânsito e transporte, no exercício 2016. Você estava lá em janeiro de 2016? Você se lembra se no mês de janeiro de 2016? Porque o último ano do governo da Elisa foi em 2016, o atual entrou em 2017. Só para situar você, a CPI ela tem um dos fatos que a gente investiga é exatamente que em 2016 teve um aumento, Coronel falou ali, teve um aumento de reajuste da tarifa cujo decreto ele foi publicado, e entrou em vigor dia 27/01/2016. Fazendo uma conferência, esse reajuste saiu da razoabilidade dos reajustes anteriores. Como o novo governo, ao assumir ele não realizou auditoria nas contas para poder verificar se esse reajuste estava realmente de acordo com o tempo, e ele conferiu o novo aumento. Então a minha pergunta para você é a seguinte, você quer me dizer que quem decidia a questão da tabela era o secretário, era ele quem definia a tabela? ” Ao que o convocado respondeu “positivo”.

Perguntado se faziam uma planilha própria, respondeu que “nós tínhamos a planilha própria do município. A GTP elaborava a planilha, dentro dos estudos técnicos que a Valadarense enviava para o município. Foi muito claro isso aí”.

Perguntado se a empresa encaminhava uma outra planilha também, respondeu que “não. Que a planilha sempre foi do município. Para preço de passagem sempre foi do município. A Valadarense fornecia para o departamento, para a gerência, para o secretário os custos né, de óleo, pneu, ônibus, essas questões aí entendeu. ”

Perguntado se com base nessa informação dada pela empresa vocês elaboravam a planilha? ” Respondeu “positivo”.

Perguntado pela vereadora se dessa planilha nascia o valor para ser submetido ao conselho? Respondeu que:

“geralmente o valor, como se sabe, a empresa apresenta um valor, a Valadarense apresenta um valor, o conselho apresenta outro valor né, e aí vai ser votado o valor. Nunca é dado o valor que a empresa pede, entendeu. Nem o valor que o conselho pede também não, porque quem determina o valor da passagem é o executivo. Não é a Câmara, não é o conselho, não é diretoria, não é o secretário, é o executivo que autoriza o aumento da passagem. Quando vai para o executivo, ele vai analisar lá se cabe aumentar aquele tanto, ou se ele dá um percentual menor, um percentual maior, isso aí cabe ao executivo, entendeu. O conselho também não definia não. Era votado lá, por exemplo a passagem de 5 reais, a Valadarense pedia 5 reais, aí o conselho ia votar, 5 reais o conselho não concorda não, vamos concordar com 3,80. Então é feito uma ata, e manda para o executivo. Cabe ao executivo dar 3,80, ou dar 5, ou dar 6, aí só o executivo que determina isso aí. ”

Perguntado se fazia parte do conselho como diretor, respondeu que “eu fiz pouco tempo né, porque depois eu saí candidato e tive que me licenciar do conselho, mas foi pouco tempo.”

Perguntado se recebia do conselho essa planilha com antecedência para poder conferir, respondeu que “geralmente o conselho reúne né, antes de ter o aumento, porque são pessoas de várias classes da sociedade, tem empresário, tem usuário, tem estudante, então são várias pessoas de classes diferentes. ”

Perguntado se lembra quais os itens que compunham essa planilha, respondeu que “geralmente os itens mais cobrados nessa planilha são os pneus, óleo, preço do óleo diesel, e o veículo mesmo, o ônibus. Então são os 3 requisitos mais exigidos na planilha.”

Perguntado se à época a receita da concessionária era somente da tarifa, respondeu que sim.

Perguntado sobre os cartões, se tinha alguma informação, e se a empresa cobra pelos cartões, respondeu que “os cartões têm preço diferenciado né, porque tem desconto para estudante.”

Perguntado se para a pessoa usar o cartão, tem que comprar o cartão, respondeu que “na minha época não, não ouvi falando isso não. ”

Perguntado se na sua época tinha publicidade nos ônibus, que caracterizaria uma receita, respondeu que:

“Não. Foi no final do governo né que apareceu, mas acho que era sem fins lucrativos, que era aquelas institucionais, programa minha casa minha vida. Agora pouco tempo que eu tô vendo publicidades, também não sei se gera custo, não tenho conhecimento”

Perguntado se lembra quem se responsabilizava pela propaganda institucional afixada nos ônibus, a própria Valadarense, ou era o município, ou era o departamento de vocês, quem é que fazia, respondeu que:

“Não era o departamento não, até então era o município. Agora eu não tenho conhecimento se o dinheiro saía da secretaria, porque isso aí é coisa de secretário né, a gente não tem esse conhecimento, entendeu.”

Perguntado se era com fins econômicos, respondeu que “àquela época não.”

O vereador Marcion da Fusobras se inscreveu e perguntou quem era responsável por sentar e discutir a planilha diretamente com a Valadarense, tendo o convocado respondido que era o Secretário.

Perguntou ainda se a GTP não participava por terem técnicos, ao que foi respondido que “participava quando ela era convidada a participar, dizendo ainda há fatos em que o secretário toma posição e o gerente, diretor, não têm conhecimento”.

Perguntado se o secretário passou por cima da gerência de transporte público para poder deliberar esse aumento de 15% sem discussão, respondeu que:

“não tô afirmando que o fato foi dessa forma. Que a GTP ou a diretoria tinha conhecimento dos trabalhos, agora quando se toma a decisão, era por conta do secretário e o executivo. Nós tínhamos conhecimento da planilha, nós vimos como acontecia a planilha, entendeu. Então eu não posso afirmar que o secretário passava por cima da GTP, por cima do departamento de trânsito, dessa forma como você está falando aí, entendeu. Mas, que a decisão final, sempre foi com o secretário e o executivo. ”

Marcion da Fusobras: “Você falou que antes de ser diretor do departamento, o senhor era gerente de trânsito, não é isso? ”

Paulo César: “Sim, eu cheguei a ser gerente de trânsito por 2 anos, depois eu fui para a GTP por 2 anos, e no final, quando o Marcos assumiu a secretaria no lugar do Selemeleu, eu assumi a diretoria de trânsito. ”

Marcion da Fusobras: “Sim, o senhor como gerente de transporte público, o senhor por algum momento indagou o secretário desse aumento de 15%? O senhor já teve alguma discussão com ele discordando, uma vez que o senhor era gerente no caso e detinha a possibilidade de reafirmar talvez que o aumento era além? ”

Paulo César: “Rapaz, eu indagava o secretário até com aumento de 1%. Sou contra qualquer tipo de aumento que venha prejudicar a população. Ainda mais 15%, é claro que a gente sempre cobrava, que era muito, que era um absurdo subir a passagem daquela forma. O povo tava cansado de pagar uma passagem por um atendimento não tão qualificado igual ao da Valadarense, principalmente na hora de pico, entendeu. O povo da linha 01, 03, 04, sofre, que anda nesses ônibus igual galinha pendurada aí, entendeu. Eu era contra o aumento até de 1% se fosse possível, quanto mais 15%. ”

Perguntado ainda ao convocado se ele chegou a participar, enquanto gerente ou diretor, de reuniões do conselho de transporte público e se empenhou sobre o aumento em algum momento? Respondeu que “não só se empenhou mas que votou contra no conselho. Na época votaram contra, segundo o convocado, ele e o Marcos Royelle. Que foi contra o aumento. ”

Perguntado sobre qual dos secretários participaram da reunião do conselho, e se lembra de algum dos secretários que participou, respondeu que:

“o secretário que trabalhou mais próximo foi o Marcos Rios. Que ele sempre participava das reuniões do conselho. Reuniões para análise de planilhas, ele sempre participava. O Seleme era mais distante, era mais fechado, então ficava muito na sala dele lá, e a gente não tinha muito acesso não.”

Perguntado se o aumento de 15.8% foi concedido na época do Marcos Rios, e se lembra se alguém do conselho ficou responsável diretamente para em algum momento tratar direto com o secretário, ou se eles faziam a ata e já mandavam, respondeu que:

“não sabia a data específica e que tinha que olhar nas documentações quando foi. Acrescentou que a ata era lavrada, lida e aprovada por todos. Que, quem reprovava reprovava, e quem aprovava aprovava. Que, era assinada por todos, e aí a ata era liberada para o secretário.”

O vereador Marcion da Fusobras perguntou se a empresa Valadarense participou de alguma reunião do conselho de transporte, foi respondido que não, quando o convocado tinha participado.

Perguntado pelo vereador Coronel Wagner o que tinha levado o convocado a votar contra, e, ainda, como é que a empresa valadarense achava um valor que ela gostaria que fosse dado à passagem, respondeu que? ”

“geralmente, eu acredito que a empresa deve ter uma planilha interna dela, porque elas têm pessoas lá competentes para administrá-la, então eu acredito que dentro da planilha interna delas, eles enviavam esse estudo técnico que tinha lá para o município, para a GTP e para o secretário, aí a secretaria ia montar a planilha do município, de resultados bem próximo né que a valadarense mandava para gente. A gente tentava baixar o máximo possível, entendeu, porque a gente pesquisava, geralmente nunca batia, sempre a da valadarense era mais alta, devido a competência, até mesmo porque quem elaborava a planilha era funcionário público, pessoa concursada, de totalmente confiança. ”

Perguntado ainda pelo vereador Coronel Wagner, sobre a questão da votação na pergunta anterior, que não havia sido respondida, acrescentando se o convocado se lembrava exatamente como é que foi isso, e também quem era esse funcionário público que elaborava a planilha? Respondeu que:

“geralmente quem formulava essas planilhas dentro de estudo técnico também era o Adriano, que é funcionário público, trabalhava na GTP na época, parece que hoje ele tá em outro departamento aí, mas com muita competência viu, eu digo de passagem, um menino muito exemplar, de responsabilidade, entendeu, e ele que fazia todo estudo e levantamento junto com a gerência, com o diretor, e o secretário. E a minha votação contra, você sabe que a gente milita no meio político, então a gente tem essa opinião formada, tudo que você acha que é para lesar o povo, quando você tem uma boa vontade de defender o povo você vota contra, entendeu. Então essa foi a minha decisão de votar contra nesse momento, até mesmo porque depois eu seria candidato a vereador né, como fui candidato a vereador, tendo uma votação expressiva no Santa Rita, fiquei em segundo lugar no Santa Rita, o mais votado, então eu tinha interesse realmente em defender o povo, faz parte da minha índole, da minha seriedade com o povo e com o serviço que eu executo no momento. ”

Perguntado pelo Dr. Rodrigo Loredo se o convocado afirma que no momento da votação ele levava em consideração o voto ou levava em consideração questões políticas, respondeu que

“não questão política, mas questão de defender o povo, entendeu. Até mesmo por achar que a passagem da Valadarense era um absurdo no momento, e acho que é um absurdo hoje. Até pela qualificação do atendimento da Valadarense.”

A vereadora Rosemary Mafra pediu a palavra e pediu o convocado para complementar se o Adriano continua trabalhando atualmente no Governo, respondeu “que sim, na postura.”

A vereadora Rosemary Mafra perguntou ainda se o convocado saberia informar se era ele que participava ou ajudava na elaboração da planilha, respondeu que “Sim”.

Ouvido o convocado Reinaldo Luz, foram feitas as seguintes perguntas:

Perguntado pelo vereador Alessandro Ferraz – Alê – quando o convocado entrou e quando saiu da diretoria, respondeu “que no dia 13/07/2016 foi publicado, e que assumiu no dia 08/07/2016 até 31/12/2016.”

Perguntado se no período em que esteve lá houve algum debate quanto a alteração/reajuste do valor tarifário? Respondeu que “não, que normalmente esses debates de reajuste são feitos em janeiro, pois em janeiro que eles começam a fazer esse trabalho.”

Perguntado se, enquanto servidor participou de algum debate? Respondeu que “participou em uma única reunião, em que houve falta do titular, e que o chamaram, pois era suplente, para a votação da alteração de tarifa. Que, foi só uma vez no ano de 2014 ou 2015.”

Perguntado se participou porque era suplente? Respondeu que sim, que era suplente do conselho.

Perguntado se quando foram para a votação, em 2014, houve um preparo técnico ou se era mais pela intuição o voto, se aumenta ou não aumenta? Respondeu que:

“Na realidade, junto com a gente né vem pessoas da comunidade, que também não tem as informações. Na reunião que decide a questão da tarifa, eles expõe né uma tabela do município, e a tabela que é solicitada da empresa, porque o município também parece que faz um cálculo dentro das referências da empresa. Aí é explicado ali né, e aí eles passam o valor, o que é solicitado pela empresa, geralmente um valor mais alto né, e chegam num valor e passam para gente o valor, ‘olha, tem condição de ser assim’, e passa a votação. Aí é passado para o Prefeito, para o Prefeito fazer a aprovação ou não, ou alterar esse valor, porque a última palavra é a do Prefeito. Essa informação é passada para gente quando faz parte da comissão”.

Perguntado pelo vereador Dandan Cesário se o convocado participou da reunião do conselho no aumento da tarifa em 2016, no mandato da Elisa, que foi de 15%, respondeu que “não se lembra”

Perguntado ainda pelo vereador Dandan Cesário, se ninguém do conselho tem conhecimento sobre planilha, não tem um estudo técnico, nada? Respondeu que “no conselho as planilhas ficavam disponíveis, se eu quisesse olhar, verificar as planilhas eu poderia olhar”

O vereador Dandan Cesário perguntou ainda se  não tinha nenhum consultor técnico lá para passar para o conselho detalhadamente sobre as planilhas? Respondeu que “não. Talvez se eu fizesse alguma pergunta, alguma dúvida, alguém ia me responder, mas falar que tinha um técnico disponível, não tinha.”

A vereadora Rosemary Mafra comentou que o foco e o objeto da CPI, na verdade, a questão do aumento da tarifa, a periodicidade da tarifa, se é anual, se pode ser antes de um ano, ou se passou 5 anos sem ter, 3, 2, e a questão da publicidade, se vai impactar no valor da tarifa.

Ato contínuo perguntou qual é a atribuição do fiscal de trânsito? Ele é diferente do fiscal de transporte? Ou o fiscal de trânsito e transporte faz a mesma coisa? ”

O convocado respondeu que:

“Na realidade, a função para concurso é a mesma função, só que na prática o que acontece, o fiscal de trânsito ele faz um treinamento para trabalhar no trânsito, e o fiscal de transporte faz um treinamento para trabalhar com a fiscalização do transporte. Eu, por exemplo, não posso atuar como fiscal de transporte, porque eu não tenho um decreto que me dá autorização. Mas se o Prefeito quiser, ele pode fazer isso com qualquer um dos agentes de trânsito, como também o fiscal de transporte, que tá atuando como transporte, para ele atuar como agente de trânsito ele tem que ser nomeado pela autoridade de trânsito para fazer autuação no trânsito, então tem essa diferença. Então quem é agente de trânsito como eu, nós trabalhamos fiscalizando o transporte no sentido de estacionar fora da calçada, só questão de circulação mesmo e estacionamento dos ônibus, e não questão de passageiros não”

A vereadora Rosemary Mafra perguntou ainda quem é que fiscaliza a Valadarense, que é uma concessão de transporte público, quem fiscaliza são os agentes? Quem aplica multa, verifica a questão dos passageiros, verifica a questão dos horários, das linhas, percurso? ”

O convocado respondeu que:

“são os fiscais hoje que trabalham na gerência de transporte. Tem uns que são agentes de trânsito, lotado lá na gerência de transporte, específico, nem tem a farda, trabalha lá na gerência de transporte. Além da fiscalização do transporte coletivo também tem as vans escolares”

Perguntado pela vereadora Rosemary Mafra se o convocado tinha conhecimento para informar a CPI, se os agentes de de trânsito escolhidos para serem agentes de transporte são os mesmos do governo anterior no atual governo, respondeu que:

“não, houve mudança, acrescentando que quando alguém fala ‘ah eu quero trabalhar lá no transporte’, aí vai para lá, ele continua ainda nomeado para ser agente de trânsito, pela autoridade de trânsito para fazer a autuação, ele vai lá só para poder complementar lá no transporte, aí eles fazem não sei se é um decreto. ”

Perguntado se já exerceu atribuição de 2004 para cá como de agente de transporte, respondeu que “não, nunca trabalhou no transporte, só trânsito”

Perguntado ainda se nós temos um departamento só de trânsito, e um departamento de transporte? Ou é trânsito e transporte? Respondeu que “departamento de trânsito e transporte do sistema viário, que inclui o aeroporto e a rodoviária”

Perguntado quando assumiu o departamento, respondeu que “em julho de 2016”

Perguntado se teve conhecimento com relação a esse contrato da Valadarense quando assumiu o departamento de transporte e trânsito, atuou nessa fiscalização, ou gerenciou esses agentes de transporte? Respondeu que

“Na realidade o que acontece, eu entrei como diretor com prazo de validade, porque eu sabia que quando terminasse o mandato da Elisa eu não estaria mais lá, né. O contrato já tava em vigência, a turma que trabalhava como fiscal de transporte eles passavam para mim as demandas, por exemplo ‘ah, nós precisamos desviar uma linha, tal tal’, as únicas ações que eu tive relacionado a Valadarense, ‘nós precisamos de mudar uma linha que passa pela rua tal, para passar na rua tal’, aí eu verificava se tava tudo certinho e assinava os documentos fazendo a solicitação desta mudança, então foi um período muito curto, junto comigo assinava também o secretário, na época era o Eduardo Valadares”

A vereadora Rosemary Mafra perguntou se no período em que o convocado esteve à frente houve autuações e multas relacionadas ao descumprimento do contrato? ”

O convocado respondeu que “teve sim, teve algumas autuações, cheguei a visualizá-las né, porque são comunicadas ao diretor, só tenho conhecimento de multas tipo assim ‘deixou de pegar um passageiro’, esse tipo de autuação”

Ainda, a vereadora Rosemary Mafra perguntou ao convocado: “Você sabe qual que é o destino, quando a empresa é autuada e multada, do trânsito nós sabemos né, no caso das multas das empresas de transporte, qual é o destino”? Como faz para receber? Porque lá na Procuradoria Fiscal não é, porque eu fui Procuradora Fiscal, pelo menos no meu tempo não ia para lá. Como que faz para receber, você sabe? Respondeu que “quando o agente faz a autuação, comunica a empresa”. “A empresa tem o prazo para montar uma defesa, e é enviada para uma equipe fazer avaliação da defesa, se a justificativa da empresa for plausível.”

Perguntado se fica tudo no âmbito do departamento, não vem aqui para a secretaria da fazenda? Respondeu que “não. Aí só vem para cá quando, por exemplo, quando foi indeferida, aí manda gerar multa para a empresa pagar”

Perguntado se nesse tempo que você teve lá, você não participou do último reajuste não? Respondeu que “Não”

Perguntado pela vereadora Rosemary Mafra, relativamente sobre a publicidade, naquele tempo existia e se a receita da Valadarense era somente da tarifa? Respondeu que não existia publicidade e que a receita era somente da tarifa.

Perguntado sobre os cartões, se a pessoa tinha que comprar o cartão ou se recebia de graça, respondeu que “não, eu mesmo já tive que comprar o meu cartão várias vezes, eu já usei o transporte né, e tive que comprar, mas aí eu como diretor não me atentei para esse detalhe.”

Ouvidos a vereadora Fátima Salgado e o Sr. Valter, responderam que:

Fátima Salgado afirmou que:

“Eu queria passar também o regimento, e a lei nº 5.049, de 19 de Dezembro de 2002, na época o Prefeito que criou o conselho era o João Domingos Fassarela. Na verdade eu não tenho muito a falar, porque no conselho o seguinte: a gente recebe a planilha da Valadarense, e recebe a planilha do Semov. Daí a gente faz os estudos, marca a reunião, e discute. Deixa a empresa de ônibus explicar a planilha, e depois o Semov explica, e depois coloca para os conselhos votarem qual será a planilha que será encaminhada ao Executivo. Então eu como Presidente ou votaria no empate, ou votaria no final. Sempre eu votei no final porque não fazia diferença meu voto porque já tinha a votação para encaminhar a planilha para o Executivo. E nós nunca votamos a favor da planilha da Empresa Valadarense, sempre foi encaminhado a menor planilha, que é a planilha do Semov.”

Por sua vez Valter Teixeira, ao iniciar seu depoimento leu as atribuições do presidente do conselho previstas no regimento interno e de pois afirmou que:

“Logo que eu assumi a presidência e considerando essas atribuições, eu notifiquei via ofício o ouvidor para que todos os assuntos, todas as reclamações referentes a transporte e trânsito fossem encaminhadas a este presidente, para que eu pudesse acompanhar as reclamações e levar ao conselho se necessário. Eu notifiquei também o senhor diretor de transporte, o Weber, para que este presidente seja convocado ou convidado sempre que houver necessidade de intervenções, bem como acompanhar e avaliar a gestão financeira do fundo municipal de transporte e trânsito. Então foi enviada correspondência neste sentido. Foi enviada correspondência aos secretários de obras, também para comunicar a este presidente todos os eventos relacionados a transporte e trânsito. E por fim, ao secretário de governo também para envolver este presidente nas questões que dizem respeito ao conselho de transporte e trânsito e Governador Valadares. Então, com isso, eu encerro a minha fala, e nós temos de acordo com o regimento e a própria lei que nos reunir a cada 60 dias, nós fizemos a primeira reunião, onde foi demonstrado para o conselho o estudo de viabilidade urbana do município, para que o conselho tomasse conhecimento, e na próxima reunião estaremos tratando e nos inteirando um pouco mais de planilhas, eu acho importante registrar o teor dessas questões, e assim a gente vai seguindo, na medida do possível informando e participando das questões de transporte e trânsito.”

O vereador Coronel Wagner asseverou que havia duas atas de reuniões, sendo uma do dia 29/03/2017 e outra do dia 30/03/2017. Continuou afirmando que a ata da reunião do dia 29/03 consta que o prefeito esteve presente, ocorreu a indicação dos membros do conselho, tendo havido a eleição da vereadora Fátima Salgado como presidente do conselho. No dia 30/03, ou seja, no dia seguinte à eleição e indicação dos membros do conselho por parte do governo, houve uma reunião do conselho para poder discutir o índice apresentado pela empresa e pela prefeitura.

O vereador Coronel Wagner, com base nas afirmações acima perguntou porque num dia se faz uma reunião para criar um conselho ou para compor o conselho com os novos membros, e no dia seguinte já se discute o valor da tarifa?

A vereadora convocada Fátima Salgado respondeu que:

“Nesta reunião não era eu que ia ser eleita a presidente no dia, mas a pessoa que ia ser pegou chikungunya e não foi, aí a turma toda disse “nós vamos votar na Fátima” aquela coisa toda, eu nunca tinha participado de conselho, e fui eleita. O conselho já tinha que ter tido eleição no início do governo, em janeiro, o próprio contrato fala. Então, quando foi marcar a eleição marcaram para o mês de março, aí de imediato nós convocamos lá na hora lá, foi eleito todos os membros do conselho. E aí marcamos a outra reunião, e recebemos as planilhas que foi encaminhado ao prefeito, ao executivo. “

Por sua vez, o convocado Valter Teixeira respondeu que:

“Vereador, eu entendo que uma reunião seria uma convocação do executivo para compor o conselho. E aonde já responderam a solicitação de reajuste de planilha, quer dizer, consequentemente as duas aconteceram muito próximas, e o conselho teria que responder os dois momentos. ”

O vereador Coronel Wagner afirmou e ao final perguntou que “o conselho é escolhido num dia, para no dia seguinte, sem qualquer experiência, expertise no assunto transporte, porque tem colegas que eu tô vendo aqui, a senhora mesma foi pega de surpresa, porque a senhora mesmo acabou de falar que a senhora não seria presidente do conselho, foi eleita na hora, sem saber, porque a outra faltou, estava com chikungunya, aí no dia seguinte vota uma planilha de aumento de passagem?”.

A vereadora Fátima Salgado assim se manifestou:

“Não, mas eu fui eleita, eu estava indicada para fazer parte do conselho. Na eleição dos conselheiros aí que eu fui eleita. Não cai de paraquedas não. Eu falei que eu não ia ser candidata e não queria ser candidata. ”

Valter Teixeira respondeu que:

“Eu penso que esse cuidado que vossa excelência está fazendo deveria ser da lei que instituiu o conselho, se a lei foi criada da forma como foi criada, permitindo e impondo até, como estabelece prazo para as reuniões, não há nada demais, a própria lei permite. ”

O vereador Coronel Wagner passou para a segunda pergunta, dizendo que:

Qual é a capacidade técnica dos membros do conselho para avaliar se a planilha da Valadarense está certa, se o custo apresentado está correto, se o tipo de pneu que está apresentado na planilha de apropriação de custos é o pneu que vai ser usado, se é o pneu que foi usado antes? Há um acompanhamento dos custos ao longo do ano, ou esse custo é apurado de um pneu por exemplo, porque a empresa não vai comprar só um pneu, vai comprar uma quantidade maior, como é que se faz? Como é que o conselho consegue aferir um valor, porque o conselho faz a cotação do valor, conforme está nas atas aqui, conforme os senhores falaram? Como é que ele consegue chegar a esse valor? Qual a habilidade técnica, se é que existe, dos membros do conselho para poder chegar ao valor, ou da empresa, ou conforme a senhora falou, sempre um valor mais baixo? Como é que é feito isso?

A vereadora Fátima Salgado respondeu que:

“Primeiro Vereador, é convocado a reunião com todos os conselheiros, a empresa de ônibus explica a planilha, o Semov recebe ela com antecedência, o Semov explica, e aí os conselheiros votam na que eles acham que está com um preço melhor. Agora, é muito difícil Vereador, eu acho que até para vossa excelência, eu não teria condições de saber preço de pneu, por isso existe o setor do Semov que é encarregado a isso, a fazer essa análise. ”

Valter Teixeira respondeu que:

“A minha resposta é idêntica. O departamento de transporte e trânsito recebe a planilha e faz uma avaliação técnica, e apresenta as duas planilhas, explica cada uma delas, e em função dessas explicações, destas explanações das planilhas é que o conselho delibera. ”

O vereador Coronel Wagner perguntou:

A pessoa que está no conselho ela confia na avaliação técnica do Semov, que é alguém da diretoria. E ai é feita a discussão desse valor. Com relação a esse aumento de 15.8%, os senhores têm conhecimento? Ou não é o período de vocês?

A vereadora Fátima Salgado respondeu: “Chama o presidente da época para poder te explicar”.

O vereador Coronel Wagner perguntou:

Nós tivemos em 2016 o aumento de 15.8%, eu gostaria de saber se o primeiro aumento que teve em Abril de 2017, se ele levou em consideração que o aumento anterior foi muito além daquilo que é o natural de se fazer um aumento, sempre variado na faixa de 5%, 6%, 7%. Foi considerado, quando desse aumento de 2017, se o conselho chegou a observar que o aumento anterior tenha sido na ordem de 15.8%.”

A vereadora Fátima Salgado respondeu: “Eu pelo menos não chequei. Eu não fiz esse cálculo, eu acompanhei o cálculo do representante do Semov, e o pessoal lá é super competente.”

Valter Teixeira respondeu: “Da mesma forma, eu não fiz nenhuma avaliação anterior.”

O vereador Coronel Wagner perguntou:

É do conhecimento dos senhores algum tipo de combinação, alguma divergência combinada nas passagens? ”.

A vereadora Fátima Salgado respondeu que:

“Eu não sei se há combinação, porque eu não trabalho nem na Valadarense nem no Semov. Mas as pessoas que trabalham lá são pessoas sérias, e na época a pessoa que fez é cálculo é o que faz cálculo a muitos anos, funcionário de carreira, que é o Eustáquio, pessoa super competente, e que já vinha de um monte de governo, então ele entendia muito de planilha. Então ele veio até aqui, fez palestra para orientar os conselheiros como fazer planilha e tudo. ”

O vereador Coronel Wagner perguntou:

A empresa valadarense passou a ter uma receita alternativa, a partir do momento que passaram a veicular as propagandas na parte traseira dos ônibus. Eu quero saber se é de conhecimento do conselho, do período de vocês, se essa receita trouxe alguma implicação na questão do reajuste de tarifa, ou a possibilidade de uma redução tarifária tendo em vista que a empresa teve um aumento na arrecadação?”

A vereadora Fátima Salgado respondeu que:

“Quando veio esse último aumento, não dava ainda para fazer o cálculo, se ia cair muito, porque tinha poucos meses, então eu acho que entra agora, no próximo, que vai ter um período maior. ”

Valter Teixeira respondeu que: “A intenção é fazermos baixar o valor da tarifa, em função da publicidade. ”

O vereador Coronel Wagner perguntou:

Se há o aumento de receita da empresa, teria que implicar na redução da tarifa, e essa receita já vem de uma longa data de propaganda e até hoje não implicou, e essa implicação da tarifa ela não precisa ser em longo prazo não, ela tem que ser imediata?

Valter Teixeira respondeu: “Em relação a sua última pergunta, a minha resposta é que eu não tenho conhecimento de nenhum acordo, e se eu tiver eu peço para sair do conselho”.

O vereador Coronel Wagner perguntou:

Há hoje uma determinação legal para se colocar cobrador nos ônibus, e eu gostaria muito que o conselho atual cobrasse na secretaria de obras uma fiscalização da presença desse cobrador porque é uma lei, e lei não se discute, ela se cumpre, indiferente de quem seja o autor. A forma como ela foi aprovada, se o prefeito vetou ou deixou de vetar, ela tem que ser cumprida. E aí vem também uma questão que vai para o senhor novamente, a alegação de veto é que o cobrador aumentaria o valor da passagem. Como é que a saída do cobrador em Dezembro, estranhamente publicado um decreto em Dezembro, entre o natal e o ano novo, porque a saída dos cobradores não implicou na redução do preço da tarifa? ”

Valter Teixeira respondeu: “Sobre esse assunto, sem querer entrar no mérito do assunto, quero dizer que o conselho tem uma atribuição de fiscalizar e fazer cumprir as leis, e é isso que nós faremos. ”

O vereador Betinho Detetive perguntou qual orgão do Semov que elabora a planilha. ”

A vereadora Fátima Salgado respondeu: “É o trânsito. Na minha época o diretor era o Eustáquio, e agora é o Weber. São eles, a equipe lá que elabora. ”

O vereador Dr. Marcílio perguntou:

Esta planilha que o trânsito lá formula, ela o faz baseado na planilha fornecida pela empresa, ou a empresa manda todos os custos, as notas, para que o próprio departamento elabore a sua planilha? Ou seja, há uma nova planilha ou há só uma conferência com base no que a empresa manda? ”.

A vereadora Fátima Salgado respondeu que:

“A empresa manda para o Semov nota fiscal, tanto de pneu, é feito todo esse levantamento pelo Semov. Mas vem nota fiscal, vem tudo. O que comprou, o que gastou, de diesel, valor. Quantos passageiros andou gratuito, é através disso que o Semov formula a planilha. ”

Valter Teixeira respondeu que:

“O departamento de trânsito ele faz um acompanhamento e fiscalização na empresa, e nesse trabalho também são tirados, são arquivados então quando do cálculo das planilhas. Este trabalho é feito pelo departamento constantemente. Fiscalização, acompanhamento, é tudo registrado para ser trabalhado nesta planilha também. ”

O vereador Dr. Marcílio perguntou:

Então são duas planilhas, sendo a planilha apresentada pela empresa, a empresa apresenta para o conselho, ou para o departamento? E o departamento elabora a sua própria planilha. Quanto tempo esta planilha é disponibilizada para o conselho, e se o conselho encaminha essa planilha para os demais membros, especialmente os membros que não são do poder público, que representam a comunidade, como é o caso do usuário, como é o caso do representante do sindicato dos trabalhadores motoristas, trabalhadores do comércio, que tem cadeira no conselho?

A vereadora Fátima Salgado respondeu:

“No período que eu tava lá, a gente não encaminhava não, recebia com uns 30 dias de antecedência. O Semov recebia, e o conselho recebia também. Nunca mandamos para os membros do conselho, era discutido lá na hora da reunião. ”

Perguntada pelo vereador Dr. Marcílio, se os membros do conselho só tomavam conhecimento da planilha no dia da reunião? A vereadora Fátima Salgado respondeu que: “Isso era praxe de todos os conselhos que já passou lá. ”

Perguntado pelo vereador Dr. Marcílio, se o Sr. Valter, em 2017, foi eleito membro representante dos usuários do transporte. Se foi a primeira composição do conselho no novo governo, perguntando ainda se o Sr. Valter se lembra como é que foi o procedimento e o tempo da sua eleição, porque a lei determina que a eleição do usuário do transporte ela não é por indicação né, ela é por eleição. Perguntou ainda quantos foram naquela ocasião em que o Sr. Valter concorreu, como é que foi o processo eleitoral? Como foi a divulgação, como o Sr. Valter tomou conhecimento, e qual foi o prazo entre a eleição do Sr. Valter e a sua participação no primeiro reajuste do atual governo? Perguntou ainda ao Sr. Valter se ele se lembra como foi? ”

O convocado Valter Teixeira respondeu que “O conhecimento foi por edital, foi publicado edital, eu tomei conhecimento e me interessei em participar, como usuário, de carteirinha inclusive, e fui eleito o representante do usuário, na assembleia.”

O vereador Dr. Marcílio perguntou:

Quando é que foi a divulgação para a comunidade tomar conhecimento que ela poderia indicar três representantes, cujos representantes estariam com a atribuição de contestar o aumento, e requerer uma auditoria nas contas, em face dos quase 16% na época do mar de lama? Vossa excelência pensou nisso, em sugerir uma auditoria nas contas? ”

Valter Teixeira respondeu que: “Eu posso dizer que como conselheiro eu fui convocado a participar, agora como foi feita a divulgação eu não sei. ”

O vereador Dr. Marcílio perguntou:

Como representante do usuário, o senhor acompanhou a operação mar de lama, que em 2016, conferiu um aumento de quase 16%, fora de qualquer razoabilidade, e aí menos de 1 ano depois, o senhor como representante do usuário aprovou um aumento sem pedir auditoria nas contas, para saber se realmente era, o senhor pensou isso em nome dos usuários?

Valter Teixeira respondeu que:

“Se vossa excelência consultar lá vai ver que tem meu voto negativo, eu votei contra. Como representante do usuário eu votei contra. Eu entendia que naquele momento eu teria que estudar melhor, não tinha como decidir na hora. ”

O vereador Dr. Marcílio perguntou:

O senhor se lembra se naquele tempo foi disponibilizado as planilhas para todos, com pelo menos 24 horas, 48 horas, ou se vocês tomaram conhecimento lá na hora da reunião?

Valter Teixeira respondeu: “Foi disponibilizado no dia da reunião. Mas as duas planilhas foram explanadas. ”

O vereador Dr. Marcílio comentou e perguntou o seguinte para a Vereadora Fátima: No primeiro momento vossa excelência foi indicada para fazer parte do conselho através do ato de nomeação a partir de 1º de janeiro de 2017. Em abril de 2017 houve o decreto em que a passagem foi aumentada, reajustada. V. Exa. quando assumiu a Presidência do conselho, em janeiro, e em março foi a convocação para as reuniões. V. Exa. teria competência para pedir uma auditoria nas contas?

A vereadora Fátima Salgado respondeu que: “Eu acho que o Sr. está equivocado, não foi em janeiro não. Foi em março. ”

O vereador Dr. Marcílio comentou e perguntou: Neste período, quando a senhora foi nomeada a presidente e foi composto o conselho, a senhora reuniu o conselho para deliberar sobre eventual reajuste, e até uma auditoria antes de permitir o reajuste?

A vereadora Fátima Salgado respondeu: “Não, não reuni não, reunimos lá no dia, pedi permissão ao conselho, depois teve a votação em mim como presidente, e aí convoquei uma nova reunião. ”

O vereador Dr. Marcílio comentou e perguntou: Então a senhora nunca, no período de 2017, reuniu o conselho, e este assunto de auditoria nas planilhas não foi colocado em pauta não?

A vereadora Fátima Salgado respondeu: “Eu não uso essa palavra nunca. Nós discutimos, chamamos o Eustáquio para estar nos orientando como preparar planilha, mas de conferir não. ”

O vereador Dr. Marcílio comentou e perguntou: Se o conselho já promoveu alguma verificação da veracidade da planilha de preços apresentada quando dos três pedidos de reajuste. ”

A vereadora Fátima Salgado respondeu que:

“Sempre a gente reunia com os diretores lá do trânsito, os que eram responsáveis por elaborar a planilha. Para verificar a veracidade das planilhas nós nunca reunimos não. ”

O vereador Dr. Marcílio comentou e perguntou: Como era a dinâmica da reunião que decidia acerca do aumento da tarifa? Ou só tinha reunião por ocasião do aumento da tarifa? ”

A vereadora Fátima Salgado respondeu que:

“É o que o Valter falou, a gente fazia reunião, convocava todos, onde sempre alguém vinha falar, a própria valadarense já veio, para explicar na época até sobre aquela propaganda, mas a gente se reunia constante. ”

O vereador Dr. Marcílio perguntou se havia orientação prévia sobre a tarifa ser aprovada pelo conselho? ”

A vereadora Fátima Salgado respondeu que “Até hoje não. Até hoje a gente não teve orientação nenhuma, nem a Valadarense veio atrás nem o Semov veio atrás. ”

O vereador Dr. Marcílio reformulou a pergunta: Quando o conselho recebia as planilhas, porque recebia as duas né, para poder indicar para o prefeito, deliberar para o prefeito editar o decreto, qual era a dinâmica, como vocês deliberavam sobre isso? ”

A vereadora Fátima Salgado respondeu que: “A gente marcava a reunião, e tanto a empresa quanto o Semov explicava, e deixava cada conselheiro liberado, livre para fazer pergunta. ”

O vereador Dr. Marcílio perguntou: Então quem orientava na hora da dinâmica das reuniões era o representante do departamento de transporte da prefeitura né, que elaborava a planilha, e o representante da valadarense orientava relacionado a planilha deles, a dinâmica era essa?

A vereadora Fátima Salgado respondeu que “Sim, e todos ficavam à vontade tanto para votar, tanto para fazer as perguntas. ”

O vereador Dr. Marcílio perguntou como é que se dava a escolha dos membros do conselho. ”

A vereadora Fátima Salgado respondeu que:

“Do governo, o governo escolhia. Eram 7 titulares, e 7 suplentes. E aí tinha o das empresas, mandava as cartas para as empresas e elas mandavam as indicações, do titular e do suplente. E os usuários tinham também. ”

O vereador Dr. Marcílio perguntou se os dois convocados entendem se o conselho tinha plena liberdade para deliberar ou até não deliberar, naquele momento, para dizer, nós ouvimos a explicação, tanto do departamento de trânsito quanto da empresa, mas não vamos deliberar hoje, porque vamos estudar, conversar entre nós”, se tinha essa sistemática.

A vereadora Fátima Salgado respondeu que:

“Nenhum dos conselheiros levantou essa questão. Eu perguntava se tava todo mundo preparado para votar, primeiro deixava a vontade para fazerem perguntas, e na hora da votação cada um votava do jeito que entendia, não tinha pressão para votar.”

O vereador Dr. Marcílio perguntou: Quando dos reajustes ainda no mandato de vossa excelência, o contrato de concessão tem uma cláusula que diz que, de 12 em 12 meses pode haver a recomposição. Este pedido de reajuste pela empresa, e cuja planilha também é feita pelos 2 entes, quando o conselho aprovou o 2º reajuste, sem completar os 12 meses do último aumento, o conselho não alertou o prefeito ou o próprio departamento desta irregularidade? ”

Fátima Salgado respondeu:

“Não teve 2 aumentos no ano não. Teve o de março, que tinha que ser em janeiro, que tá no próprio contrato que foi feito na gestão passada, 2012. O Prefeito André não entrou em 2012. E como ia ter que votar o outro aumento para janeiro, nós só adiantamos e votamos no final de dezembro, mas para prevalecer a partir de janeiro 2018. Não foram os dois no mesmo ano não. ”

O vereador Dr. Marcílio perguntou: Vossa excelência advogado, vossa excelência presidente do conselho, estou passando às mãos de vossa excelência quatro decretos, quatro, esses quatro decretos, um do governo do PT, que é o último que deu 16 %, que foge qualquer razoabilidade e que foi objeto de contestação por ocasião do mar de lama. E os 3 decretos provocados pelo atual governo, aprovados pelo conselho, em cima deste primeiro aqui de 2016. A pergunta é: qual que foi a periodicidade entre o segundo decreto para o terceiro?

Valter respondeu que:

“No contrato com a Valadarense, no capítulo 2, cláusula nona, parágrafo único da cláusula nona, estipula a data de 18/12/2012 para início efetivo da operação. O mesmo contrato, na cláusula 29, diz “o valor da tarifa será reajustado a cada período de 12 meses a contar da data do primeiro reajuste do contrato”. Pressupõe-se então que o primeiro reajuste foi 01/2013. Considerando essa variação dos termos, dos insumos, do caminho da publicação, dos estudos operacionais, não tem como a publicação dos dados operacionais praticados no sistema de transporte coletivo. Então, se houve essa periodicidade…”

O vereador Dr. Marcílio perguntou: Se não houve, eu queria que vossa excelência confirmasse ou não diante da documentação.

Valter respondeu que:

Não tenho que confirmar nada não. Eu sou o presidente a partir de 04/2019. Eu tenho que me ater a essas datas que estão estabelecidas no contrato de 2012. Eu tenho que fazer uma continha que de 2012 a empresa poderia, com base, no contrato, propor tantos aumentos. Se ela propôs essa quantidade de aumento, conforme previsto no contrato, a data, se ela foi em março ou abril, não importa, se ela apresentou a planilha e essa planilha levou um tempo para ser estudada e ser aprovada e foi aprovada em março, vai prevalecer a partir de março, mas poderia ter sido a partir de janeiro, de acordo com o contrato, previsão contratual. Então eu não tenho que ficar preocupado com o decreto, se o decreto no mês tal, no mês tal. Se está previsto contratualmente e foi obedecido os prazos conforme o contrato, para mim está legal. Penso que tem que se observada dessa forma, a questão da data, mês de março ou mês de abril, tem que surtir o efeito conforme o contrato e eu vou me ater ao contrato quando tiver que avaliar isso aí. Então esclarecendo para vossa excelência.

O vereador Dr. Marcílio perguntou: Eu estou me atendo a documentos porque é a partir do decreto que o cidadão usuário sofre o efeito do aumento. Primeiro é isso. Então se ele sofreu o aumento no atual governo, primeiro, dia 12/04/2017, cujo aumento não fez auditoria nas contas, cujas contas teve um aumento de 16%, aí aplicou mais, vigorando para o usuário no dia 02/04/2017. Os papéis estão aqui em mãos. Quando foi em janeiro de 2018, quase 4 meses antes, foi publicado um novo aumento, portanto 9 meses, não é isso vereador? 9 meses um novo aumento. É, uma gestação, 9 meses, um novo aumento em cima do aumento do último governo de 16%, tá a documentação aqui, antes de completar 12 meses. Então a pergunta é o seguinte: o conselho entende, aí é com o conselho, até porque o conselho tem uma atuação permanente, independente de tá lá quem quer que seja, mas este conselho composto por vossa excelência vereadora nesse período, e o atual conselho composto por vossa excelência Valter, entende que o governo ao não obedecer a periodicidade de 12 meses, conferindo um aumento de 9 meses, ele estaria atendendo ao contrato da concessão, porque não teve reajuste no tempo do governo anterior. É isso? Porque até agora não entendi. Porque o contrato fala que de 12 em 12 meses pode haver a recomposição. Eu estou dizendo de 9 meses, mas vossa excelência disse que foi dado sem obedecer a periodicidade porque contrato diz, aí você foi lá no 2012, significa o que?

Valter respondeu que: Cláusula 29. Ela fala que o reajuste será contado a partir da data do primeiro reajuste, quando é que aconteceu o primeiro reajuste? Possivelmente depois de 2012.

O vereador Dr. Marcílio perguntou: O senhor entende que os custos da planilha acumulam independente do ano?

Valter respondeu que: eu estou dizendo que a data do reajuste, a base da data do reajuste é o primeiro reajuste do contrato. Se ele aconteceu em abril ou março, então essa é a base. Daí por diante eu entendo que ele deve seguir 12 meses a partir desse primeiro reajuste. É o que está dizendo o contrato, não sou eu que estou dizendo.

O vereador Dr. Marcílio perguntou: Então o reajuste que foi feito no primeiro ano desse governo foi errado.

Valter respondeu: uai, eu não sei nem quando é que aconteceu o primeiro reajuste, não sei. Estou lendo para vossa excelência que a clausula 29 prevê que a data base, que vai servir de base para os 12 meses, é o primeiro reajuste do contrato.

O vereador Cel. Vagner perguntou: Questão de ordem Sr.. Presidente. Só para esclarecer. Conforme o atual presidente do conselho falou, o reajuste tem que ser dado a partir de 12 meses da data do último reajuste. Ponto final.

Valter: Do primeiro. Não do último. Do primeiro.

Cel. Vagner: Do primeiro reajuste o outro teria que ser, pelo seu raciocínio, abril.

Valter: 12 meses a partir desta data.

Dr. Marcílio: Sim. Mas ele deu em janeiro e depois deu em abril. Isso que eu quero dizer.

Valter: Se o primeiro reajuste aconteceu em abril, os outros deverão ser abril. Ah, mas o segundo aconteceu no mês de junho. Tudo bem, quem lucrou com isso foi o usuário, ele lucrou com isso porque não teve em abril.

Dr. Marcílio: Mas a planilha é feita naquele período, não é feita lá para atrás.

Valter: Eu acho que. Quer dizer, eu não acho nada, tem que seguir aquilo que está previsto contratualmente.

Cel. Vagner: Só para esclarecer. Na realidade, a população teve prejuízo, pois o primeiro foi em abril e o segundo em janeiro, 9 meses.

Valter: Eu não sei. Eu não tenho que dizer isso, eu não tenho essa informação.

Dr. Marcílio: O decreto 10.876 que autorizou e, era Vossa Excelência a presidente, mas vossa excelência compunha o conselho, não sei em que situação, acho que já era membro do governo, não era mais usuário, documentos provam isso. Então o último reajuste que foi feito, o quarto reajuste, ele começou a vigorar em 05/01/2019, vossa excelência saiu em abril, então era vossa excelência ainda. 05/01/2019 tá aqui. O decreto, quarto decreto, 10.876 de dezembro de 2018 e o artigo quarto fala assim “esse decreto entra em vigor no dia 05/01/2019 e a tarifa ficou registrada R$ 3,75 para pagamento eletrônico e R$ 4,30 para pagamentos realizados em dinheiro. Então esse último, qual foi o fundamento para que o conselho aprovasse o reajuste da tarifa diferenciada, primeiro é essa. Vossa excelência trouxe hoje, coincidentemente, a planilha de cálculo tarifário do Departamento de Transporte e Trânsito um oficio do diretor Weber da Silva Lopes – Dep. De Transporte – ao então Secretário Municipal de Governo Tony Marley Diniz, neste ofício está anexada a planilha. A planilha exatamente que deu origem a este decreto, o ofício é de 26/12/2018, encaminhando para a secretaria de governo e o decreto é de 28/12, dois dias depois que a planilha foi encaminhada à secretaria, então secretário de governo, o decreto veio aqui com a tarifa diferencia. Primeiro, qual foi o fundamento apresentado para o conselho aprovar uma tarifa diferenciada. Segundo, na planilha apresentada por vossa excelência, feita pelo conselho e que motivou o aumento e a tarifa diferenciada tem cobrador. Então o valor hoje de R$ 3,75 e R$ 4,30 é praticado com base na documentação tendo como custo o cobrador. Então a empresa não pode, ao argumento de que essa casa aprovou a derrubada do veto do prefeito para voltar os cobradores, que vai aumentar a tarifa. E aí o presidente do conselho municipal de transporte e trânsito e demais membros vai avaliar que o cobrador está aqui como encargo, despesa, que motivou inclusive o aumento da tarifa, um dos itens. Então a pergunta para o conselho. A primeira eu já formulei. A segunda… (Maria de Fátima diz que não entendeu) ah, não? Então vou reformular de novo para vossa excelência, qual o critério, qual é a justificativa, qual é o argumento que foi utilizado para o conselho aprovar uma tarifa diferencia. Segundo, qual é a providência que o conselho municipal de transporte e trânsito vai tomar a partir da sua atribuição em lei, no regimento interno, para exigir da concessionária, com base na planilha, o retorno dos cobradores. Ou então abaixa, porque quando este governo e o conselho fez a convalidação da aprovação da atual tarifa, baseou de que a empresa tinha um custo de cobrador, por isso que autorizou essa tarifa, tá aqui ó, agora não tem cobrador porque o decreto autorizou a empresa a tirar os cobradores. De duas, uma, ou volta e pratica a mesma tarifa porque a planilha já previu o custo ou reduz a tarifa porque não tem mais o custo do cobrador. Qual e a atitude do conselho nesse caso?

Valter respondeu que:

Gostaria de frisar que em nenhum momento foi tirado cobrador, foi diminuído. Então se está previsto cobrador na planilha, cabe a nós, conselheiros, fazer uma avaliação se a quantidade que foi proposta aí nessa planilha, já previa a redução, que não tem que falar que não te cobrador, sempre vai aparecer cobrador, porque nenhum momento algum a empresa deixou de ter cobrador, seria leviano da minha parte admitir isso aí. Valter: Mas Vossa Excelência está dizendo que a empresa não tem cobrador, a empresa sempre teve.

Cel. Vagner se manifestou: Ela falou tiraram os cobradores, não falou que tirou todos. Agora você não está fazendo nada porque não cobrou até hoje essa situação. Ela está mostrando que diminuiu cobrador, reduziu o custo. Isso é conversa para boi dormir.

Valter: Ela está falando que na planilha está previsto cobrador. Logico que está previsto, sempre teve cobrador. Agora o que nós podemos avaliar se a quantidade que saiu é de fato.

Cel. Vagner: Tem 6 meses que tirou e você não fez nada.

O vereador Dr. Marcílio perguntou ao Valter: Eu quero saber de vossa excelência, como presidente atual do conselho municipal de transito, com base na lei que criou o conselho, nas atribuições que vossa excelência leu aí do presidente do conselho, qual vai ser a atitude a partir de agora para frente do conselho em relação a essa situação do cobrador e da lei vigente atualmente e descumprida pela concessionaria. É isso que eu quero saber. Só isso!

Valter: As providências cabíveis.

Dr. Marcílio se manifestou: Agora a Vereadora Fátima vai responder qual é o critério, como convenceram vocês a aprovar uma tarifa diferenciada.

A vereadora convocada Fátima Salgado respondeu que:

Ninguém me convenceu nada. O SEMOV explicou e nós achamos que é importante a tarifa diferenciada para poder incentivar as pessoas a comprar o cartão que fica até mais fácil e a tendência é acabar com a passagem.

O vereador Dr. Marcílio perguntou: Eu queria agora perguntar se você tem conhecimento se a empresa valadarense cobra o cartão?

A vereadora convocada Fátima Salgado respondeu que não tem conhecimento.

Valter respondeu que tem informação que o usuário paga pelo cartão.

O vereador Dr. Marcílio perguntou: Então o município paga a empresa concessionária pelos cartões dos servidores e o usuário normal, em situação normal, as empresas pagam, ou seja, a concessionaria cobra o cartão.

Valter respondeu: Eu creio que sim.

O vereador Brito perguntou: eu li aqui na ata, do conselho, que o sr Valter Teixeira Dias, o Vantuil Rodrigues da Silva Júnior, o João Batista Alcântara e Nilo Simões de Souza fazem parte do conselho de usuários. A minha pergunta, em se tratando de servidor público municipal, esses servidores podem fazer parte do conselho como usuário?

A vereadora Fátima Salgado respondeu que: Na época o Valter não fazia parte, o filho do Vantuil não fazia parte e o falecido, que você falou aí, morreu, o Batistinha, ele também não fazia parte e o Nilo também nunca fez, ele foi empregado da Celita.

O vereador Brito perguntou que: A nobre vereadora Fátima Salgado respondeu que o contrato está vigente até 2032. Dr. Valter, de acordo com o contrato, celebrado em 18/12/2012, em 2032 o prefeito que estiver em 2032 há necessidade de novo edital ou de acordo com o contrato está autorizado celebrar mais 20 anos?

Valter respondeu: Aí encerra a concessão, complementando que a cláusula nona fala que o prazo é de 20 anos, podendo ser prorrogado por igual período.

A vereadora Rosemary Mafra perguntou: Aos dois presidentes do conselho atual, se eventualmente tiveram a ideia, o desejo, diante de tanta cobrança da população, em pedir um parecer com relação a rescisão desse contrato? Qual que é a do conselho diante da sindicância, a proposta da rescisão, o conselho chegou, em algum momento, na sua atuação, a avaliar eventual rescisão desse contrato?

A veredora Fátima Slagado respondeu que: Isso não é competência do conselho, para começar, é competência da justiça, com a empresa, o conselho não tem essa competência para avaliar se vai acabar com o contrato porque não foi o conselho que fez o contrato, quem fez o contrato com a valadarense em 2012 foi a prefeita anterior.

O convocado Valter respondeu que: Faço minhas as palavras da Fátima. Gostaria de acrescentar que se o conselho tiver conhecimento de alguma coisa que comprometa a prestação de serviço, certamente vai tomar as providencias cabíveis.

Finalizados os trabalhos de obtenção de elementos de informação com base nos depoimentos supramencionados, passou-se à perícia contábil promovida pelos profissionais de contabilidade desta Casa, relativamente aos documentos que foram objeto de busca e apreensão na medida cautelar requerida pela douta procuradoria da Câmara.

  1. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO OBTIDOS COM A PERÍCIA CONTÁBIL

Em que pese a insatisfação da concessionária investigada com as diligências empreendidas pela CPI no sentido de investigar a sua situação contábil, ao fundamento de que o valor da tarifa e seus reajustes não possuem qualquer relação de pertinência com as inormações contábeis da concessionária, dispõe o art. 30 da Lei federal n. 8.987/95, que “no exercício da fiscalização, o poder concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária.”

No mesmo sentido prevê o art. 33 da lei municipal n.º 3.345 de 03 de janeiro de 1991, que dispõe sobre os serviços de transporte coletivo urbano do município de Governador Valadares, cujo preceito legal incumbe à Divisão de Transporte e Trânsito – DTT promover, quando autorizada pela Chefia do Executivo Municipal, sempre que entender necessário, a realização de auditoria técnico-operacional e econômico-financeira nas empresas operadoras, através de equipe por ela designada, respeitado, todavia, o sigil dos lançamentos contábeis, quando garantido em Lei, no que se refere à divulgação das informações deles constantes.

Ora, se ao Poder Concedente é permitido por lei ter acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária, tal prerrogativa também é conferida ao Poder Legislativo e as suas comissões permanentes ou temporárias, como é o caso da Comissão de Serviços Públicos Municipais e desta Comissão Parlamentar de Inquérito, respectivamente, que têm o poder de fiscalizar o Poder Executivo e os serviços públicos prestados no Município, exutados de forma direta ou por concessão, consoante o disposto no §6°, inciso I, do art. 24, art. 26, inciso XX, da Lei Orgânica do Município.

Atendendo à solicitação de cessão de servidores para auxiliar esta Comissão Parlamentar de Inquérito (Ofício n° 042/2019/CPI), fls. 5532, os servidores Daniel Brito Carneiro, Analista Financeiro, CRC/MG 106.558/O, e Marques Antônio de Brito, Departamento de Contabilidade – Diretor CRC/MG 53.576 analisaram as demonstrações contábeis da Empresa Valadarense de Transportes Coletivos LTDA (CNPJ: 20.605.424/0001-97), alusivo aos exercícios financeiros de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, que compreende os Balanços Patrimoniais e as respectivas Demonstrações de Resultado do Exercício.

Tem-se que o escopo do trabalho limitou-se à analise do Balanço Patrimonial e da Demonstração de Resultado do Exercício, uma vez que as demais demonstrações, tais como, a Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados (DLPA)[3] e a Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC)[4], não foram entregues à CPI pela empresa Valadarense.

A partir da análise dos documentos supramencionados, os servidores chegaram às seguintes conclusões, e ao final opinaram (fls. 5552-5576):

“Ante o exposto, opinamos sobre as demonstrações contábeis.

Em relação ao BALANÇO PATRIMONIAL:

 

  1. Da análise da conta “DISPONIBILIDADES”, que é o saldo composto pela soma dos recursos financeiros das subcontas “Caixas e Bancos” e “Aplicações financeiras”, as aplicações tiveram involução de 7% (R$ 3.595.003,73), em 2014, para 1,28% (R$ 624.646,09), em 2018, em comparação ao Ativo Total do ano, evidenciando, assim, ausência de liquidez para quitação de obrigações de curto prazo, que exigem recursos numerários disponíveis. Nesses termos, sugere-se à CPI investigar porque o saldo das disponibilidades teve significativa redução;

 

  1. Da análise da conta “ADIANTAMENTOS/EMPRÉSTIMOS”, que é o somatório das subcontas “Adiantamentos/Empréstimos a Empregados, Diretores”, “Empréstimos a Controladoras” e “Empréstimos a Terceiros”, depreende-se que a VALADARENSE aumentou significativamente a apropriação de valores adiantados/emprestados (de R$ 1.406.151,13 para R$ 24.632.666,39), notadamente com acréscimo significativo na subconta ADIANTAMENTOS/EMPRÉSTIMOS A EMPREGADOS, DIRETORES, que passou de 0,11%, em 2014, para 39,66%, em 2018, em comparação ao Ativo Total do ano, resultando, assim, em acréscimo de mais de R$ 19.000.000,00 aplicados somente nesta subconta. Nesses termos, sugere-se à CPI perscrutar porque uma empresa do ramo de transporte coletivo urbano, ou seja, não é financeira, desenvolve suas atividades de transporte público com elevados numerários adiantados/emprestados a empregados e diretores.

 

  1. Da análise das contas “EMPRÉSTIMOS A CONTROLADORAS” do curto prazo e, “EMPRÉSTIMOS A RECEBER” do longo prazo, depreeende-se que só no exercício financeiro de 2018, a VALADARENSE detinha R$ 8.245.653,72 emprestados a terceiros. Tais numerários representam significativos 16,92% do Ativo Total da empresa, ou seja, a conclusão a que se chega é a que enquanto as disponibilidades diminuíram, as aplicações de recursos em formato de empréstimos aumentaram, diminuindo, por conseguinte, o índice de Liquidez Imediata apontado no tópico 6.; Nesses termos, sugere-se à CPI investigar a finalidade desses empréstimos, bem como a quem eles são dirigidos, quais as taxas práticas de remuneração do capital e os prazos de resgate, do principal e dos juros;

 

  1. Da análise da conta “DEPÓSITOS ESPECIAIS E COMPULSÓRIOS”, do Ativo Não Circulante, verifica-se que a empresa mantém expressivos recursos destinados ao longo dos anos (R$ 11.166.534,18 em 2014, R$ 11.070.932,56 em 2015, R$ 13.455.266,92 em 2016, R$ 9.452.618,01 em 2017 e R$ 3.700.689,39 em 2018). A conta Depósito Compulsório é escriturada na contabilidade por meio de determinação legal, geralmente em valores ou taxas pré-fixadas, com base em algum elemento do Patrimônio ou do Resultado, tais como, receita de prestação de serviços, resultado do período, entre outros. Nesses termos, sugere-se à CPI investigar para qual finalidade a conta “Depósitos Especiais e Compulsórios” é mantida, bem como se por determinação legal, os valores escriturados estão em consonância com determinações legais ou contratuais;

 

  1. Da análise da conta “INVESTIMENTOS”, verifica-se que a VALADARENSE dobrou o resultado de investimentos realizados entre 2014 e 2018, passando de R$ 1.139.485,17 para R$ 2.281.982,74 (de 2,22% para 4,68% do Ativo Total). Segundo o inciso III do artigo 179 da Lei 6.404/76, as contas do grupo Investimentos serão classificadas como: “As participações permanentes em outras sociedades e os direitos de qualquer natureza, não classificáveis no ativo circulante, e que não se destinem à manutenção da atividade da companhia ou da empresa.”. Apesar de o Balanço Patrimonial ser omisso em relação às subcontas que fazem parte do Ativo “Investimentos”, algumas contas que compõem esse grupo são: obras de arte, investimentos em ouro, propriedades para investimento, terrenos e imóveis para futura utilização, participações societárias, investimentos em coligadas, investimentos em controladas, etc. Nesses termos, sugere-se à CPI investigar a composição do Ativo “Investimentos”, especialmente se tais recursos advêm de participações societárias entre a VALADARENSE e outra(s) empresa(s) pertencentes a um grupo econômico; em caso afirmativo, verificando-se a legalidade de tais arranjos empresarias à luz da Leis de Concessões e demais princípios e atos normativos de ordem pública;

 

  1. Da análise da conta “IMOBILIZADO”, verifica-se nos Balanços Patrimoniais da VALADARENSE, que o custo de operação, de manutenção e administração diminuíram ao longo dos exercícios financeiros. O custo do Imobilizado passou de R$ 31.014.011,95 (ano de 2014) para R$ 14.343.963,07 (ano de 2018). Tal informação é favorável ao negócio, pois como se percebe, o custo total do imobilizado diminui em R$ 16.670.048,88, de 2014 a 2018. Entretanto, a informação em epígrafe, analisada em conjunto com o “Custo dos Serviços Prestados”, torna-se incongruente, pois de um lado se vê economia com o custo do Ativo Imobilizado, porém de outro, diametralmente, constata-se um aumento vertiginoso dos custos dos serviços prestados. Nesses termos, sugere-se à CPI investigar: porque a conta “Depreciação Acumulada” fora omitida das demonstrações contábeis; e caso a omissão tenha se dado por erro, pesquisar qual a tabela de depreciação a VALADARENSE utiliza (o método e coeficiente utilizados), bem como qual o impacto da depreciação na composição do custo do Ativo Imobilizado aos longo dos anos.

 

  1. Da análise da conta “EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS”, verificado no Passivo Não Circulante, observa-se que inexistia dívidas contraídas a título de “EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS” em 2014, porém, a partir de 2015 foram contraídas obrigações de longo prazo. Uma análise conjunta de ativo e passivo, depreende-se que a VALADARENSE tanto empresta recurso financeiros no longo prazo (EMPRÉSTIMOS A RECEBER do ATIVO REALIZÁVEL A LONGO PRAZO), quanto os contraem (EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS do PASSIVO EXIGÍVEL A LONGO PRAZO), emprestando mais do que contraindo, a exemplo do ano de 2015, que existia escriturado empréstimos concedidos de R$ 2.998.995,04 e empréstimos contraídos de R$ 2.545.951,18. Nesses termos, sugere-se à CPI investigar o impacto das operações de empréstimos no cálculo do custo do serviço prestado, uma vez que, em tese, o custo de empréstimo concedido pode ser diferente do custo do empréstimo contraído.

 

  1. Da análise da conta “DEPÓSITOS ESPECIAIS E COMPULSÓRIOS”, do Passivo Não Circulante, a exemplo do Ativo Não Circulante, verifica-se a escrituração de valores. Reitera-se os apontamentos feito no item 4., que se investigue para qual finalidade a conta “Depósitos Especiais e Compulsórios” é mantida, bem como se por determinação legal, os valores escriturados estão em consonância com determinações legais ou contratuais;

 

  1. Por derradeiro, no que concerne ao Balanço Patrimonial, temos a opinar que da análise da conta “RESULTADO DO EXERCÍCIO”, verifica-se a VALADARENSE obteve lucro líquido em todos os exercícios financeiros (2014, 2015, 2016, 2017 e 2018). Todavia, a conta patrimonial “Resultado do Exercício” não reflete com fidelidade o resultado do período apurado na DRE, conforme DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADO DO EXERCÍCIO – DRE apresentado no Tópico 5. ANÁLISE INTERTEMPORAL DO BP E DA DRE. Assim, considerando que as contas “Capital Subscrito” e “Reservas de Capital” – que poderiam receber lucro líquido do exercício – permaneceram inalteradas ao longo dos anos, a conclusão a que se chega é que o valor da conta “Resultado no Período”, apurado na DRE, deveriam ser o mesmo inscrito na conta “Resultados do Exercício”, do BP. Nesses termos, sugere-se à CPI investigar porque os valores de resultado apurado na DRE diferem dos inscritos no BP.

 

Em relação à DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADO DO EXERCÍCIO:

 

  1. Da análise da conta “RECEITA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS”, verifica-se que a VALADARENSE teve receitas de prestação de serviços crescentes de 2014 a 2018, chegando ao patamar de R$ 48.363.956,75. Tais receitas foram impulsionadas, sobretudo, pelos reajustes das “passaginhas” provenientes dos (i) Decreto n° 9.960, de 10 de janeiro de 2014 (passagem reajustada para R$ 2,60); (ii) Decreto n° 10.145, de 06 de fevereiro de 2015 (passagem reajustada para R$ 2,85); (iii) Decreto n° 10340, de 27 de janeiro de 2016 (passagem reajustada para R$ 3,30); (iv) Decreto n° 10.521, de 05 de abril de 2017 (passagem reajustada para R$ 3,60); Decreto n° 10.678, de 02 de janeiro de 2018 (passagem reajustada para R$ 3,90) e Decreto n° 10.876, de 28 de dezembro de 2018 (passagem reajustada para R$ 4,30). Entrementes, percebe-se que a correção das passagens de 2014 para 2018, acumulou 53,08551098%, muito acima da inflação dos principais indicadores (IGP-M: 31,421640%; INCP: 33,004400%, IPCA: 33,685770% e IPCA-E: 34,299890% ). Nesses termos, sugere-se à CPI analisar se os decretos concessivos de aumento de passagem foram editados em observância às normas de direito público, bem como se no cômputo da receita de prestação de serviços estão incluídos ou não faturamento com publicidade “Busdoor”.

 

  1. Da análise da conta redutora “DEDUÇÕES”, temos a informar que sua composição é uma somatória de itens que reduz a receita de prestação de serviços, numa espécie de compensação, pois sua finalidade é a de evitar a tributação de elementos econômicos que não geraram riqueza, tais como, devoluções (Cancelamentos), descontos comerciais incondicionais, algumas espécies tributárias e abatimentos. Posto isto, sugerimos à CPI averiguar se na conta em questão está somado compensações tributárias municipais, como por exemplo, isenção e anistia tributária. Desta forma, caso afirmativo, indagar sobre os valores de tais compensações de 2014 a 2018. Caso negativo, que a VALADARENSE informe se outra conta patrimonial ou de resultado recebe tais compensações, com os seus montantes.

 

  1. Da análise da conta “CUSTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS” (CSP), altissonante é o aumento do custo dos serviços nos últimos dois anos. Na Demonstração de Resultado do Exercício, o CSP passou de R$ 27.070.004,64 em 2016, para R$ 41.517.675,72 e R$ 42.723.504,48 em 2017 e 2018, respectivamente. Comparativamente, o custo dos serviços prestados aumentou em R$ 14.447.671,08, de 2016 para 2018 e, R$ 15.653.499,84, de 2016 para 2018. Chama atenção o fato de que o aumento do custo dos serviços não guarda relação com a diminuição do custo do Ativo Imobilizado. Analisando-se friamente, era para o “custo dos serviços prestados” ter diminuído, ou, ao menos, não ter aumentado estratosfericamente, considerando que o custo do imobilizado é um dos fatores que mais impactam a formação do preço de venda, no caso, preço do serviço ao usuário final. Nesses termos, considerando o comportamento do “custo de serviços prestado” ora apresentado, o fato de que não conseguimos confirmar sua formação por meio de circularização e, que a VALADARENSE não informou em notas explicativas o “porquê” de tal aumento, sugere-se à CPI que diligencie no sentido de requerer nova planilha de formação do custo de serviço, a qual detalhe com “clareza” e “sequencia lógica” a formação do custo de serviço prestado ao longo dos exercícios analisados, com detalhamento do custo da mão de obra, do custo de manutenção da frota, do custo de consumo de combustível e demais custos – diretos e indiretos, fixos e variáveis – que compõe o cálculo;

 

  1. Da análise da conta “RECEITAS FINANCEIRAS”, verifica-se que houve queda abrupta na realização dessas receitas – a exemplo do que ocorreu com o “Custo do Serviço Prestado” – nos últimos dois anos. O último biênio da análise registrou R$ 9.733,39 e R$ 82.305,87, de receita financeira, respectivamente, enquanto que, nos três primeiros anos os valores registrados foram de R$ 566.401,40; R$ 561.146,09 e R$ 512.205,67. Nesses termos, considerando o “gap” dos 03 (três) primeiros anos para o 02 (dois) últimos, sugere-se à CPI requerer junto a VALADARENSE o detalhamento da composição das receitas financeiras – ano a ano – bem como a justificativa da diminuta realização da receita, conforme apontamento supra;

 

  1. A conta “RESULTADO EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL”, serve para atualizar o valor contábil de investimento(s) ao valor equivalente à participação societária de sociedade investidora no patrimônio líquido de sociedade investida, e no reconhecimento dos seus efeitos na demonstração do resultado do exercício. Ao que tudo indica, a VALADARENSE faz parte de um grupo econômico, coligando, controlando ou sendo controlada por outra(s) empresa(s). Assim, a conta contábil em questão presta para atualização das participações de uma empresa em outras. Nesses termos, considerando a oscilação de resultados entre os anos – gerando receita em uns e despesa em outros – sugere-se à CPI requere junto a VALADARENSE o detalhamento da formação de seu patrimônio, tais como: quem são seus sócios (PF, PJ), a quantidade de quotas sociais por sócios, o valor das quotas sociais, quem são as empresas pertencentes ao grupo econômico, com indicação de quem são coligadas, controladas e controladores, e suas respectivas participações no grupo.

 

  1. Derradeiramente, no que tange a análise dos componentes da Demonstração de Resultado do Exercício, as contas “CONTRIBUIÇÃO SOCIAL” e “IMPOSTO DE RENDA” nos chamou a atenção. Tais contas servem para apropriar valores a serem recolhidos para o Governo Federal a título de Contribuição Social e Imposto de Renda, como os próprios nomes indicam. A média ponderada desses tributos nos anos de 2014, 2015 e 2016 foi de R$ 2.447.584,58. Entretanto, nos 2017 e 2018 não ocorreram apropriação de valores. Em 2017, pelo fato das atividades terem resultado negativo, inexistiria valores a apropriar, salvo melhor juízo, porém, no de 2018, o resultado foi positivo e mesmo assim não houve lançamentos de tais exações nas contas em pauta. Nesses termos, sugere-se à CPI averiguar junto a VALADARENSE porque os 02 (dois) últimos exercícios financeiros não tiveram os tributos apropriados para posterior recolhimento ao erário;

 

  1. Outras considerações:

 

  1. Oficiar a empresa VALADARENSE a fim de obter as Demonstrações de Fluxo de Caixa dos exercícios financeiros de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, uma vez que elas são de divulgação obrigatória e permitiram uma análise mais holística sobre a situação econômico-financeira da Concessão de Serviço Público;

 

  1. A fim de proporcionar outros subsídios à CPI, em relação às operações da VALADARENSE, sugerimos o requerimento à Administração da Concessionária, para que providencie as Demonstrações de Lucros e Prejuízos Acumulados (DLPA), de 2014 a 2018, nos termos do inciso II do art. 176 da Lei 6.404/1976;

 

  1. Identificado inúmeros elementos contábeis destoantes, que fogem a estrutura do relatório financeiro aplicável, sugere-se à CPI requerer as Notas Explicativas (NE) alusivas aos exercícios financeiros analisados, pois elas contêm informações adicionais em relação às apresentadas nas demonstrações contábeis, fornecendo descrições narrativas ou segregações e aberturas de itens importantes divulgados nas demonstrações, com informação acerca de itens que não se enquadram nos critérios de reconhecimento nas demonstrações contábeis, portanto, sendo necessárias e úteis para melhor entendimento e análise das demonstrações contábeis, conforme determinação do § 4° do artigo 176 da lei 6.404/76 .

 

  1. Verifica-se que todas as Demonstrações Contábeis (tanto BP quanto DRE) estão sem assinaturas do Administrador. Ressalta-se que a Lei 6.404, ao tratar da escrituração mercantil, registra que as demonstrações financeiras serão assinadas pelos administradores e por contabilistas legalmente habilitados, a teor do art. 177, § 4º, da Lei 6.404. A ausência de assinatura em um dado exercício poderia ser considerada irrelevante, mas estamos a falar de falta de assinaturas em todos os anos. Desta forma, sugerimos à CPI que diligencie a fim de identificar porque nenhuma demonstração financeira fora assinada pelo Administrador, o Sr. Fernando de Aguiar Carvalho;

 

  1. Outro aspecto inexistente nas demonstrações analisadas diz respeito à data de publicação delas. A única data que foi informada nelas é a “data de emissão”, que, por sua vez, não se confunde com “data de publicação”. Nesta esteira de entendimento, considerando que não conseguimos identificar quando foram publicados tais demonstrativos e que essa informação é elementar, constituindo Princípio da Administração Pública (Princípio da Publicidade), sugerimos à CPI que oficie a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG para encaminhar à Comissão o Balanço Patrimonial, o Demonstrativo de Resultado do Exercício, a Demonstração de Fluxo de Caixa, A demonstração de Lucros e Prejuízos Acumulados e as Notas Explicativas, de 2014 a 2018. Salienta-se que o atendimento deste item ajudará na circularização das informações ora analisadas;

 

  1. Finalmente, fora identificado que a VALADARENSE pertence a um grupo econômico e, desta forma, participa de resultados de outra(s) empresa(s), enviando e/ou recebendo resultado econômico, a exemplo da conta “Resultado Equivalência Patrimonial” já analisada. Assim, se a participação da VALADARENSE no grupo for maior do que 20%, sugerimos à CPI requerer as demonstrações consolidadas do grupo e/ou verificar, a luz da legislação pátria se a formação desse grupo econômico está em consonância com a concessão pública.

 

Tais conclusões e sugestões constantes na análise contábil, ante o prazo exíguo para a conclusão dos trabalhos da CPI, poderão servir de recomendação para que os órgãos e autoridades competentes e com expertise no tema, possam aferir a presença de eventual irregularidade que afeta a qualidade da prestação do serviço de transporte público urbano concedido.

 

Isso porque incumbe ao Poder Concedente zelar pela boa qualidade do serviço, tendo em vista que toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido na lei n. 8.987/95, nas normas municipais e no respectivo contrato, considerando-se como serviço adequado o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

 

A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço, e para tanto é necessário o acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária, para que se tenha conhecimento da sua saúde financeira.

 

Tal conhecimento é importante para o Poder Concedente e para os usuários, pois a saúde financeira da concessionária impacta na qualidade da prestação do serviço, sendo isso inclusive afirmado pelo Dr. Amarildo em seu depoimento.

 

Não se pode olvidar que essa fiscalização será feita por intermédio de órgão técnico do poder concedente ou por entidade com ele conveniada, e, periodicamente, conforme previsto em norma regulamentar, por comissão composta de representantes do poder concedente, da concessionária e dos usuários.

A análise exarada pelos profissionais de contabilidade da Câmara Municipal de Governador Valadares, em auxílio à CPI, constitui perícia contábil que apontou diversas inconformidades, nos termos do §1° do art. 159 do CPB, admitindo-se à concessionária a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos.

Porém, considerando o prazo exíguo para a conclusão dos trabalhos desta CPI, não se logrou êxito em aprofundar as investigações sobre as conclusões apontadas na perícia, de modo que seus apontamentos serão devidamente encaminhados aos órgãos competentes e com expertise para o devido aprofundamento.

  1. CONCLUSÃO E ENCAMINHAMENTOS DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO

Posto isso, e pelo que dos autos consta, é cediço que esta Comissão Parlamentar de Inquérito fora criada com o objetivo de apurar eventuais irregularidades na formalização do atual contrato de concessão da exploração do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros do Município, com a Empresa Valadarense, firmado em 18/12/2012, apurando-se, também, as eventuais irregularidades abaixo relacionadas:

  • NULIDADE DO AUMENTO TARIFÁRIO – COMBINAÇÃO PRÉVIA DO VALOR DA TARIFA;
  • TARIFA DIFERENCIDA – ÔNUS PARA O USUSÁRIO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E LEGAL;
  • REAJUSTE – PERIODICIDADE ANUAL – NÃO OBSERVÂNCIA DO LAPSO TEMPORAL MÍNIMO EM RELAÇÃO AO ÚLTIMO AUMENTO – NULIDADE;
  • EXPLORAÇÃO DE PUBLICIDADE – RECEITA ALTERNATIVA – INEXISTÊNCIA DE IMPACTO NA MODALIDADE DAS TARIFAS).

Não se pode afirmar, com base nos elementos colhidos nos autos desta CPI, que houve irregularidade na formalização do atual contrato de concessão da exploração do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros do Município, com a Empresa Valadarense, firmado em 18/12/2012.

Isso porque na licitação foram observados os preceitos legais e princípios aplicáveis à espécie, além de haver a perda do objeto com a adjudicação ao vencedor da concorrência; conforme se depreende às fls. 2596-2692, não tendo sido a eventual irregularidade na formalização do atual contrato de concessão objeto da sindicância, ou dos procedimentos criminais juntados aos autos, que ocorreram a partir de 2014 até 2016, ou seja, posteriormente à licitação e assinatura do contrato;

Porém, é importante consignar que o caráter restritivo da cláusula 40 do contrato, que versa sobre as hipóteses de cassação da concessão, é flagrantemente ilegal, uma vez que a Lei n. 8.987/95 prevê outras hipóteses de extinção da concessão, para além daquelas situações previstas no contrato;

Tais hipóteses também estão previstas na lei municipal n. 3.345/91, e, neste caso, a cláusula 40 deveria ser objeto de anulação por parte do Poder Concedente, que, nos termos do enunciado da súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, incluindo-se as demais hipóteses legais de cassação da concessão;

Não obstante isso, em face do princípio da legalidade, a lei é mandatória caso ocorra alguma das hipóteses de cassação nela previstas, nada impedindo que a Administração Pública aplique a lei ao contrato, ainda que seja uma hipótese nele não incluída, mas por óbvio prevista na legislação federal ou municipal.

Em relação aos demais pontos do escopo da investigação, a partir dos elementos de informação colhidos por esta CPI, em especial aqueles vindos aos autos a partir das informações do MPMG, da sindicância administrativa, e dos depoimentos das testemunhas convocadas, apurou-se que há nos autos da presente CPI indícios de manipulação e combinação prévia do valor de tarifa, que foram consubstanciados nos decretos n. 10.145, de 06 de fevereiro de 2015 e 10.340, de 27 de janeiro de 2016;

Tal conclusão pode ser afirmada, pois restou comprovado à saciedade, de que houve à época dos fatos a combinação prévia do valor da tarifa, por meio da sindicância juntada aos autos, dos documentos enviados pelo Ministério Público e pelo depoimento das testemunhas convocadas, em especial o Dr. Amarildo e o Dr. Campidelli;

Como consequência dessa combinação prévia para o aumento da tarifa não restam dúvidas da nulidade do aumento tarifário consubstanciado no Decreto n. 10.145, de 06 de fevereiro de 2015 (fls. 2820), e no Decreto n. 10.340, de 27 de janeiro de 2016, em razão da ilicitude de seus motivos determinantes, quais sejam: os atos de corrupção ativa, passiva e de advocacia administrativa;

Relativamente ao escopo referente à – tarifa diferenciada – ônus para o usuário – ausência de previsão contratual e legal – pode-se verificar que a tarifa diferenciada está prevista na cláusula 27 do contrato de concessão (fls. 2584) e também no art. 13 da lei n. 8.987/95, segundo o qual “as tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários;

Tocante à exploração de publicidade como receita alternativa, a cláusula 26 do contrato de concessão confere à concessionária o direito de obter remuneração através de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, bem como da parcela destinada à modicidade tarifária, conforme previsto no inciso V, do art. 10 da Lei n. 12.587/2012 (Lei da Mobilidade Urbana);

Além disso, o art. 11 da Lei n. 8.987/95 dispõe que “no atendimento às peculiaridades de” cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei;

A concessionária investigada recebeu autorização para explorar a publicidade em seus veículos, juntado aos autos às fls. 2576-2577;

Assim, o contrato e a lei autorizam a concessionária a obter receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, desde que tenham por objetivo favorecer a modicidade das tarifas, nos termos da autorização supramencionada que, em nosso entender, está em conformidade com a legislação de regência e com o contrato de concessão entabulado entre as partes;

Não se pode olvidar que, nos termos do parágrafo único do art. 11 da lei n. 8.987/95, as fontes de receita alternativa serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Assim, como a autorização somente foi feita em setembro de 2018, pelo prazo de 05 anos, somente se poderá analisar o impacto na modicidade das tarifas a partir desse período, e não em período anterior.

No que tange ao reajuste – periodicidade anual – não observância do lapso temporal mínimo em relação ao último aumento – nulidade, a cláusula 29 do contrato de concessão (fls. 2584) dispõe que o valor da tarifa será reajustado a cada período de 12 meses, a contar da data do primeiro reajuste do contrato considerando-se a variação dos preços dos insumos componentes da planilha de apropriação de custos operacionais, apresentada no Anexo VII do Edital de Licitação, bem como a atualização dos dados operacionais praticados no sistema de transporte coletivo.

Entretanto, o parágrafo único da cláusula 29 do contrato de concessão (fls. 2584) dispõe que, havendo conjuntura econômica e legislação que permitam periodicidade de reajuste por período de tempo inferior ao previsto no caput desta cláusula, adotar-se-á, por meio de Termo Aditivo, as disposições da nova legislação aplicável, se comprovadamente estiver comprometido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

No que tange à conjuntura econômica, indubitável que o Brasil passa por uma crise econômica sem precedentes. No entanto, não restaram claros quais os motivos que levaram ao aumento da tarifa em período inferior a 12 meses, tal como registrado no Decreto n. 10.340, de 27 de janeiro de 2016, Decreto n. 10.678, de 02 de janeiro de 2018 e no Decreto n. 10.876, de 28 de dezembro de 2018;

Acrescente-se que, embora os aumentos tenham sido realizados por meio de legislação aplicável (decreto do prefeito), não se adotou o termo aditivo nem se comprovou o comprometimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, consoante o previsto no parágrafo único da cláusula 29 do contrato de concessão (fls. 2584), o que torna(m) o(s) aumento(s) ilegais e, portanto, nulos de pleno direito;

Ainda na análise do escopo da CPI, não há indícios de irregularidades na formalização do contrato, eis que precedido de edital de licitação na modalidade correta do ponto de vista da lei de licitações,

Além disso, considerando que ficou demonstrado que há o descumprimento ou o cumprimento irregular de cláusulas contratuais por parte da empresa concessionária;

Considerando que há o malferir do princípio constitucional fundamental da moralidade administrativa, cláusula e obrigação implícitas do contrato firmado e elemento indispensável para conformação da juridicidade e licitude da execução contratual, e que torna insuportáveis, no ordenamento jurídico, os atos flagrantemente imorais, visto que malferem a própria Constituição Federal (art. 37);

Considerando que a Lei Federal nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), em seu art. 30, II, estabelece que a aplicação das sanções específicas previstas em tal lei não inibe a aplicação de atos sancionatórios decorrentes de “atos ilícitos alcançados pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou outras normas de licitações e contratos da administração pública.”

Considerando que na aludida de Lei de Licitações e Contratos Administrativos em seu art. 78, I e II, aplicável ao caso também em função do que estabelece o art. 14 da Lei de Concessões e Permissões, contempla-se a possibilidade de rescisão contratual em caso de descumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas contratuais;

Considerando que o contrato de concessão 256/12 prevê a rescisão contratual quando ocorrer inexecução contratual, “observados os arts. 77 e 78 da Lei 8666/93”;

Recomenda-se que se promova a rescisão do contrato de concessão Nº 256/12, devendo-se, por imperativo constitucional, deflagrar-se procedimento administrativo específico e observar-se, nele, o princípio do devido processo legal e o direito ao contraditório e ampla defesa, como requisitos para a validade jurídica da decisão que se venha proferir ao final.

Considerando que a Lei Municipal nº 3.345, de 3 de janeiro de 1991 (lei que regulamenta a organização, funcionamento e fiscalização dos serviços de transporte coletivo urbano de passageiros), derivada da capacidade legiferante suplementar de que cuida o art. 30, II, da Constituição da República, estabelece, em seu art. 38, como hipóteses de cassação do contrato de concessão, a tentativa, pela concessionária, de corromper agentes públicos municipais (inciso V) e a apresentação de elementos contábeis falsos visando à alteração tarifária (inciso VI);

Recomenda-se que se promova a cassação da concessão do serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros, não se prescindindo da observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, atentando-se, ainda, para o seguinte:

Tanto a rescisão contratual, acima recomendada, como a cassação da concessão, têm, em comum, a interrupção da execução do contrato firmado, como resultado final possível;

Recomenda-se que ambas as medidas sancionatórias sejam tratadas em um processo administrativo único, que terá, portanto, como objeto unificado, a rescisão contratual e cassação da concessão, confluindo disposições normativas das leis federais e da lei municipal aplicável à espécie;

Há de se destacar que a Lei 3.345/91 estabelece que, caso se aplique a pena de cassação, a concessionária fica obrigada a continuar a execução do serviço por noventa dias, contados da efetiva rescisão contratual/cassação.

Confere-se, ainda, à Administração Municipal, como alternativa possível de ser aplicada ao caso ora sob análise, e no exercício da discricionariedade do gestor público, desde que observados os requisitos legais, tendo por escopo “assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes”, a intervenção na concessionária;

Trata-se, na verdade, de medida de caráter cautelar e provisório, não obrigatória para a futura rescisão contratual, mas sujeita ao talante do poder concedente, praticada pela própria Administração Pública, de maneira auto-executória, e como ato preparatório para, ao final, eventualmente resultar em uma possível extinção da concessão, destacando-se que:

a Dar-se-á por decreto o Prefeito Municipal;

  1. Dever-se-á nomear um interventor e fixar os limites e objetivos da intervenção;

Decretada a intervenção, ter-se-á o prazo de trinta dias para instauração de procedimento administrativo, o qual deverá, obrigatoriamente, ser concluído no prazo de 180 dias;

Tal intervenção não é, como se frisou acima, medida indispensável para o processo de rescisão/cassação recomendado, devendo ser aquilatada administrativamente sua deflagração;

Nos termos da Lei Federal nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), e considerando a prática de atos contemplados na aludida lei (atos- contrários aos princípios da Administração Pública, oferecimento de vantagem indevida a agente público e subvenção à prática de atos ilícitos);

Recomenda-se ao Poder Concedente que aplique à concessionária, sem prejuízo das providências acima recomendadas, a pena de multa de que trata a aludida lei e nos moldes por ela estabelecidos, sugerindo-se, à vista do princípio da proporcionalidade, em seu sentido estrito, que não seja tal multa inferior a 10% (dez por cento) do faturamento bruto da empresa concessionária no exercício de 2015, sem prejuízo da reparação integral de dano que, porventura, tenha causado;

Recomenda-se que, para a aplicação da multa prevista na lei n. 12.856/2013 (Lei Anticorrupção) há que se observar o direito ao contraditório e à ampla defesa, incluindo-se a apuração para a eventual aplicação dessa sanção, no mesmo procedimento administrativo indicado para as penas de rescisão contratual e cassação da concessão;

Considerando o que dispõe o art. 27 da lei n. 12.856/2013 (Lei Anticorrupção), que remete à aplicação de penalidades decorrentes de atos ilícitos alcançados pela Lei 8.666/93, recomenda-se que se aplique à concessionária, para além das sanções já asseveradas neste relatório final da CPI, observando-se o contraditório e a ampla defesa, a pena de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, nos termos do art. 87, IV, da Lei de Licitações e Contratos Administrativos;

Dever levar em conta, inclusive, que, nos termos do art. 88, inciso III, da lei n. 12.856/2013 (Lei Anticorrupção), tal sanção aplica-se àqueles “que demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados”;

Recomenda-se que a medida sancionatória supramencionada componha o mesmo procedimento administrativo;

Tocante à questão tarifária, esta CPI conclui que houve evidências nos autos de manipulação fraudulenta no reajuste tarifário;

Por outro lado, os procedimentos adotados pelo poder concedente para análise da planilha de custos foram impróprios e inadequados, na medida em que não se trabalhava com custos reais, mas com custos estimados, o que contraria as normas aplicáveis;

Considere-se, ainda, que a empresa concessionária, sem embargo de haver sido notificada, com prazo razoável, na sindicância, para o fornecimento de documentos que permitiriam aferir tais custos reais, mostrou-se refratária a tal fornecimento, embora tenha juntado documentos nos autos desta CPI;

Recomenda-se ao Poder Concedente a realização de auditoria de natureza contábil para aferição dos custos efetivos da empresa concessionária nos interregnos em que houve e que houver reajustes das tarifas, para se aferir os valores corretos, nos termos do que prevê a legislação de regência, confrontando os dados com as planilhas apresentadas, com fulcro no art. 30 da Lei 8.987/95;

Recomenda-se o envio da análise contábil constante dos autos para o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, para os órgãos das Receitas Federal, Estadual, e Municipal, ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), a fim de que, caso queiram, instaurem procedimento para verificar a regularidade das movimentações financeiras da concessionária, do grupo econômico do qual faz parte e dos sócios que constam em seus atos constitutivos;

Quanto aos agentes públicos envolvidos, a comissão de sindicância, os dados compartilhados pelo Ministério Público de Minas Gerais e os depoimentos das testemunhas ouvidas por esta CPI apontaram para as pessoas de Omir Quintino Soares (ex Diretor Geral do SAAE), Marco Rodrigo Rios Bertolacini (ex Secretário Municipal de Serviços Urbanos), Jefferson Santos Lima (ex agente público lotado no SAAE), Vilmar Rios Júnior (ex agente público lotado no SAAE) e Ranger Belizário Duarte Viana (ex Secretário Municipal de Governo), como pretensamente envolvidos em esquemas ilícitos que envolvem a Empresa Valadarense de Transportes Coletivos;

Apesar de terem sido exonerados dos cargos, tal fato não obsta a abertura de procedimento administrativo em desfavor de todos eles, tendo em vista o que estabelecem os arts. 184, 185 e 186 da Lei Complementar Municipal nº 204, de 17 de dezembro de 2016, que preveem a pena de destituição de cargo em comissão, à qual será convertida, se for o caso, a exoneração já eventualmente aplicada, implicando a pena de destituição em indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível, além de incompatibilizar o ex- servidor para nova investidura em cargo público pelo prazo de cinco anos;

Recomenda-se ao Poder Concedente a abertura de processo administrativo de natureza disciplinar contra os ex-agentes públicos supramencionados, e outros em desfavor dos quais haja evidência de participação nos fatos citados na sindicância e nesta CPI, tendo por objeto a conversão de suas exonerações em destituição do cargo, para os efeitos previstos no estatuto dos servidores públicos municipais;

Recomenda-se que, ultimados os processos administrativos tratados no item anterior, e verificada a ocorrência de ilícitos atribuíveis aos aludidos agentes públicos, que em desfavor deles seja ajuizada Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa (se ainda não tiverem sido propostas), consoante a legitimidade conferida ao Município no art. 5º, III, da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985;

Especificamente quanto à gestão da concessão do serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros, que sejam adotadas as seguintes medidas:

Recomenda-se que se mantenha, em caráter permanente, o controle atualizado dos custos operacionais do sobredito serviço, conforme o exigem as normas de regência, não se fazendo tal controle apenas de modo esporádico, quando do pedido de aumento do valor da tarifa;

Recomenda-se que a análise das planilhas destinadas à alteração tarifária se dê mediante a verificação dos custos reais da operação do aludido serviço público, por meio da exigência de apresentação, e posterior exame e conferência detida, de documentos idôneos que os comprovem, conforme exige a lei, refutando-se, assim, a adoção do critério de preços estimados no mercado;

Recomenda-se que se confira maior eficácia ao trabalho de fiscalização da prestação do aludido serviço, adotando-se, dentre outras medidas pertinentes, um sistema de controle das autuações e reclamações de usuários, com registro de penalidades aplicadas e construção de bancos de dados em que se registrem, além das penalidades aplicadas e outras;

Recomenda-se a propositura de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade com pedido de medida cautelar, pela Mesa da Câmara Municipal (art. 118, inciso IV da Constituição do Estado de Minas Gerais), para suspender os efeitos e ao final declarar a nulidade da lei n. 5.747, de 18 de setembro de 2007, que alterou a lei nº 3.345, de 03 de janeiro de 1991, para dispor que os prazos de delegação para exploração dos serviços de transporte coletivo, ficarão a cargo do Poder Executivo Municipal e serão especificados em Edital de Concorrência, retornando, por efeito repristinatório, à antiga redação do art. 11 da lei nº 3.345, de 03 de janeiro de 1991, que dispunha que o prazo de delegação para exploração dos serviços concedidos será de até 10 (dez) anos;

Recomenda-se o cumprimento, pelo Prefeito Municipal, da obrigação de remeter à Câmara Municipal a planilha de custos para conhecimento dos Vereadores, quando houver o aumento da tarifa do transporte coletivo urbano, nos termos do disposto no §2° do art. 22 da lei municipal n. 3.345/91;

A CPI recomenda à Câmara que edite decreto legislativo sustando os efeitos dos decretos municipais que aumentaram as tarifas de forma irregular, em especial os decretos n. Decreto n. 10.145, de 06 de fevereiro de 2015 e 10.340, de 27 de janeiro de 2016, nos termos do art. 26, incisos XIX e XXIV, da Lei Orgânica do Município.

  1. PARECER FINAL DA COMISSÃO

Submetido o relatório final desta Comissão Parlamentar de Inquérito, apresentado pelo relator, vereador Alessandro Ferraz-Alê, ao crivo dos demais membros, estes, à unanimidade, o aprovaram.

Câmara Municipal de Governador Valadares, 04 de outubro de 2019.

 Presidente: Vereador Dr. Marcílio Alves

 Vice-Presidente: Vereador Dandan Cesário

 Relator e secretário: Vereador Alessandro Ferraz-Alê

 Vereadora Rosemary Mafra

 Vereador Coronel Wagner